TJRN - 0808144-80.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 07:41
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808144-80.2022.8.20.5124 Parte exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte executada: JANE PAULA DA SILVA S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, onde figura como parte exequente ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA e como parte executada JANE PAULA DA SILVA.
Custas recolhidas no id. 84125261.
Em 27 de dezembro de 2023, as partes chegaram a um acordo referente às parcelas vencidas entre março e novembro de 2017 (id. 112915877).
A parte executada devidamente citada em 09 de agosto de 2024, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id 128068991, não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online em 30 de agosto de 2024(id 129906595).
No id 136832640, a parte exequente foi instada a comprovar a cessão das cotas condominiais posteriores a 10/02/2018, esclarecer a base legal para a cobrança de juros, multa e honorários, detalhar o índice de correção monetária, a taxa de juros aplicada, os termos inicial e final de incidência, a periodicidade da capitalização de juros, se houver, e eventuais descontos obrigatórios, bem como apresentar planilha atualizada dos débitos, incluindo os honorários fixados no despacho inicial.
Após o deferimento de dilação de prazo (id 152052854), a parte exequente peticionou nos autos no id 155888726, requerendo ao Juízo o chamamento do feito à ordem para análise e homologação do acordo juntado aos IDs 112915876 e 112915877, datado de dezembro de 2023. É o que basta relatar.
Decido.
Não obstante a ausência de emenda da inicial nos termos determinados por este Juízo no id 136832640, as partes celebraram acordo referente às parcelas vencidas entre março e novembro de 2017 (id 112915877).
Dispõe o art. 487 do CPC, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.
No caso sub judice, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito, e as partes capazes.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, aplicando subsidiariamente o art. 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de id. 112915877 e julgo EXTINTA a execução referente às parcelas vencidas entre março e novembro de 2017, ficando revogada penhora eventualmente realizada.
Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, § 2º, do CPC.
Conforme art. 90, § 3º, do CPC, no caso de a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Honorários advocatícios, já inseridos na avença.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), quanto às custas processuais, encaminhe-se expediente à Contadoria Judicial para os devidos fins, arquivando-se os autos na sequência.
Parnamirim/RN, 12 de agosto de 2025.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) gi -
20/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 22:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/08/2025 11:46
Conclusos para despacho
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26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:33
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808144-80.2022.8.20.5124 Exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Executada: JANE PAULA DA SILVA D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Tendo em vista o tempo decorrido desde o peticionamento id 142135305, defiro a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias para cumprimento integral do despacho de id. 136832640.
Intime-se a parte exequente, por seu advogado, acerca do ora decidido e para ciência de que a inércia implicará extinção do feito.
Fica ciente de que não será deferido novo pleito de dilação de prazo desacompanhado de justificativa plausível e sem que sejam juntados os documentos de que já disponha. 2 - Da tramitação processual: Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para despacho inicial.
Inexistindo cumprimento e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte autora, pessoalmente, para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
A intimação deverá ser realizada através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á pela via postal, sem necessidade de AR em mãos próprias, por se tratar de pessoa jurídica.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
18/06/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 16:33
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:04
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0808144-80.2022.8.20.5124 Parte exequente: ORENDAPAY SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA Parte executada: JANE PAULA DA SILVA D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação de execução de cota condominial distribuída a outro Juízo a ensejar reconhecimento de prevenção e remessa à Vara competente referente às obrigações condominiais vencidas no período entre 10/05/2017 a 10/11/2017 (id 81709908 - Pág. 10). 1 - Trata-se de execução de título extrajudicial.
A parte executada devidamente citada, conforme certificado pelo Oficial de Justiça no id 128068991, não pagou a dívida nem ofertou embargos à execução.
A parte exequente pugnou expressamente pela penhora online (id 129906595).
Compulsando com mais vagar a inicial, formula a exequente o seguinte pedido final: "d) Seja incluída na execução, inclusive em dispositivo sentencial, as parcelas de cotas condominiais vencidas no curso processual nos termos do art. 323 do CPC;".
Por outro lado, somente acosta contrato de cessão das cotas condominiais vencidas referente aos seguintes períodos: 10/03/2017 a 10/02/2018 (id 81709915), devendo assim, acostar documentação comprobatória de sua pretensão no tocante a prova da cessão dos crédito vincendos após 10/02/2018.
Outrossim, consoante art. 798 do CPC, considerando o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, deve a parte exequente também esclarecer em qual cláusula está prevista a cobrança dos juros, multa e honorários incluídos na planilha.
O demonstrativo do débito deverá conter o índice de correção monetária adotado; a taxa de juros aplicada; os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação de desconto obrigatório realizado, o que não restou atendido na planilha de id. 81709908 - Pág. 10.
Por fim, convém acostar planilha atualizada dos débitos executados, incluindo os honorários fixados no despacho inicial de id 101480885.
Diante de todo o exposto, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para, em 15 dias, suprir as irregularidades apontadas, sob pena de extinção. 2 - Se suprida a irregularidade, autos conclusos para decisão de penhora online para nova análise dos cálculos e, se corretos, realização de penhora.
Se a irregularidade não for suprida, e já tendo decorrido prazo superior a 30 (trinta) dias, intime-se a parte exequente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento em mãos próprias, exceto quando se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamentos com controle de acesso (art. 248, § 4º, do CPC) ou de pessoa jurídica, devendo-se observar o endereço mais atualizado da parte exequente, para que promova o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de abandono processual.
Caso já tenha havido o recebimento de valores, consigna-se que eventual novo requerimento deverá observar os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023).
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023".
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
12/12/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:39
Outras Decisões
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04/10/2024 13:24
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2024 10:05
Juntada de diligência
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21/05/2024 11:48
Juntada de Ofício
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13/03/2024 11:55
Juntada de Ofício
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27/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:02
Juntada de Ofício
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02/10/2023 15:44
Juntada de Ofício
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31/07/2023 17:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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14/06/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:05
Conclusos para despacho
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30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 07:26
Determinada a emenda à inicial
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23/02/2023 12:18
Conclusos para despacho
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23/02/2023 12:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 23:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:35
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 23:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 23:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 16:29
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 16:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
24/10/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:10
Juntada de custas
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19/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 09:29
Conclusos para despacho
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20/06/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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