TJRN - 0801106-89.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de SOFFY SOLUCOES DE PAGAMENTOS LTDA em 05/09/2025.
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801106-89.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
A parte autora alega que, a partir de maio de 2023, passou a observar descontos realizados pela associação ré, sem seu conhecimento ou anuência, uma vez que não firmou qualquer acordo com a referida entidade.
Inicialmente, os descontos mensais em seu benefício eram no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), tendo se mantido até a data da propositura da ação, quando passaram a totalizar R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Despacho (ID. 137493078), fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 143060089), a parte ré não juntou contrato.
Réplica (ID. 143124078), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Sentença proferida julgando procedentes os pedidos autorais (ID. 145151767).
Parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 146705799), tempestivamente, pleiteando a reforma da sentença quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, requerendo sua majoração para R$ 7.000,00 (sete mil reais), ou para outro valor que o juízo entenda adequado.
Requereu, ainda, a condenação da Apelada ao pagamento das custas recursais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Após decurso do prazo sem apresentar contrarrazões, a parte ré peticiona requerendo a suspensão do processo, alegando perda temporária de sua capacidade processual em razão da suspensão do seu CNPJ por determinação judicial do TJPB, desde 08/02/2025, o que a impede de realizar acordos, contratações ou pagamentos (ID. 149871955).
Intimada para se manifestar, a parte autora informa que não possui mais interesse na continuidade da presente demanda, razão pela qual requer a homologação da desistência do feito, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito (ID. 156350109).
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é instituto de caráter processual que permite a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo admitida apenas até a prolação da sentença, conforme prevê o art. 485, §5º, do CPC.
Ultrapassada essa fase, estando a lide em grau recursal, o pedido de desistência deve ser compreendido como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, o que enseja a extinção do processo com resolução do mérito, conforme dispõe o art. 487, inciso III, alínea “c”, do CPC.
Sobre o tema, leciona Humberto Theodoro Jr.: "O limite temporal do direito de desistir da ação é a sentença, de sorte que não é cabível desistência da causa em grau de apelação ou outro recurso posterior, como os embargos infringentes e o recurso extraordinário. (...) Depois da sentença de mérito, o que poderá haver é a renúncia ao direito material sobre que se funda a ação, que não depende da anuência do réu, mas que, uma vez homologada provoca solução de mérito contrário ao pedido do autor, equivalente a sua improcedência, com eficácia de coisa julgada.". (Curso de Direito Processual Civil, RJ: Forense, 2006, p. 347).
No caso dos autos, o pedido expresso de homologação de desistência da ação (ID. 156350109), considerando-se que a demanda já foi julgada procedente, deve ser interpretado como renúncia ao direito material anteriormente perseguido pelo autor, diante da inequívoca manifestação de desinteresse no prosseguimento do feito, o que revela incompatibilidade com a intenção de manter a pretensão inicialmente deduzida.
Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria, como se vê nos seguintes arestos: "PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
AUTOR QUE APRESENTOU TERMO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RENÚNCIA AO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO NA INICIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART . 487, III, C, DO CPC.
REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1 .
A desistência da ação é instituto de caráter processual, a possibilitar a extinção do processo, sem julgamento do mérito, todavia somente é cabível até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º do CPC. 2.
Estando a lide em fase recursal, o pedido de desistência da ação deve ser interpretado como renúncia ao direito material sobre o qual se funda a ação, de sorte a ensejar a extinção do feito com resolução do mérito, na forma do art . 487, inciso II, c, do CPC. 3.
Em decorrência disso, não há como se falar em pagamento de honorários advocatícios pelo ente estatal em favor da parte demandante, pois, conforme expressamente disposto no art. 90 do CPC, “proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu” . 4.
Reexame Necessário provido, para reformar a sentença, julgando extinta a ação com resolução do mérito, em face da renúncia autoral ao direito material pretendido, nos termos do art. 487, inciso III, c, do CPC.
Condenado o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, observada a suspensão prevista no art . 98, § 3º, do CPC. 5.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Reexame Necessário nº 0013258-48 .2023.8.17.3130, acima referenciados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em sessão desta data, e à unanimidade, dar provimento ao Reexame Necessário, nos termos da ementa supra, do voto e da resenha em anexo, que fazem parte integrante do julgado.".
P.R.I.
Recife, Des .
Itamar Pereira da Silva Júnior Relator. (TJ-PE - Remessa Necessária Cível: 00132584820238173130, Relator.: ITAMAR PEREIRA DA SILVA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/09/2024, Gabinete do Des.
Itamar Pereira da Silva Júnior) "Ação de cobrança – Cartão de crédito – Sentença de procedência – Recurso de apelação do réu – Desistência da ação após a sentença de mérito – Impossibilidade – A desistência da ação é possível somente até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC)– Precedentes do STJ – A desistência da ação, considerando a sentença de procedência, deve ser interpretada como renúncia ao direito material do direito pretendido na inicial – Manifestação incompatível com a vontade de sustentar o direito material deduzido na inicial – A desistência da ação, neste caso, equivale a renúncia ao pedido sobre o qual se funda ação – Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, c, do CPC – Prejudicado o recurso de apelação do réu.". (TJ-SP - AC: 10009556920188260491 SP 1000955-69 .2018.8.26.0491, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 25/06/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020).
Logo, o pedido de homologação de desistência da ação não pode ser colhido.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo o processo extinto, com resolução de mérito, em face da renúncia autoral ao direito material pretendido, nos termos do art. 487, III, c, do CPC.
Com base no art. 90 do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, ante a previsão do art. 98, §3º, do CPC.
Prejudicado o recurso de apelação do autor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:39
Homologada renúncia pelo autor
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22/07/2025 13:52
Conclusos para decisão
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22/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:32
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:32
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0801106-89.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA Polo passivo: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL DESPACHO Em razão da petição (ID. 156350109), intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/07/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:02
Conclusos para despacho
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02/07/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:25
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:04
Decorrido prazo de AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL em 28/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:29
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Processo: 0801106-89.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA Parte ré: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de março de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
27/03/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:30
Juntada de Certidão
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26/03/2025 22:21
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2025 05:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0801106-89.2024.8.20.5142 AUTOR: ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA ADV: ELYVELTTON GUEDES DE MELO REU: AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA, em face de AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL.
A parte autora alega que observou descontos da referida associação privada a partir de maio de 2023, de total desconhecimento do autor, posto que não fora realizada nenhuma ação por parte deste a fim de firmar o referido acordo com a associação ré, sendo imputado em seu benefício inicialmente descontos mensais no valor de R$ 26,40 (vinte e seis reais e quarenta centavos), perpetuando-se até a presente data de propositura da ação, chegando ao montante de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos).
Despacho (ID. 137493078), fora deferida a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Contestação (ID. 143060089), a parte ré não juntou contrato.
Réplica (ID. 143124078), a parte autora requer o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Concedo a prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, verifico se tratar de uma relação de consumo, tendo em vista que a parte autora e o réu se encaixam perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, respectivamente, devendo este Diploma Legal ser considerado neste julgamento, para o que lhe for aplicável.
Sendo assim, buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, o art. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90 prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor. e) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “CONTRIBUIÇÃO AAPB”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Todavia, conforme se observa nos autos, o réu deixou de juntar aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora.
No caso em tela, não resta comprovada a contratação dos serviços pela autora, logo, a parte ré não conseguiu demonstrar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, já que cabia ao demandado provar que a requerente firmou o contrato descrito nos autos.
Assim, observo que o réu não anexou qualquer prova que ateste a autenticidade, regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, o contrato que deu causa ao débito e se houve eventual realização de negócio jurídico que justifique a cobrança, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora, para: 1) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de “CONTRIBUIÇÃO AAPB” cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos; 2) DECLARAR nulo o suposto contrato intitulado de “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; e 3) CONDENAR a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
18/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 07:26
Juntada de Certidão
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18/02/2025 15:30
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
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17/02/2025 10:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/02/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
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17/02/2025 10:36
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 10:09
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 03:13
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0801106-89.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 17/02/2025, às 10:30, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link:https://lnk.tjrn.jus.br/cn216 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/12/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 17/02/2025 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, #Não preenchido#.
-
29/11/2024 20:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PIRES DE OLIVEIRA.
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29/11/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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