TJRN - 0848934-53.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0848934-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença em Ação Ordinária promovida por Juliana de Oliveira Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
A fase de cumprimento do julgado teve seu início com a autoexecução promovida pelo INSS, juntando planilha de cálculos aos autos, referente aos valores devidos (ID nº 146412757).
Na petição de ID nº 153101710, por sua vez, a parte exequente externa sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da autoexecução ofertada pela parte devedora, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a autoexecução de ID nº 146412757.
Denote-se, por fim, que, em razão da concordância com a execução invertida ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a autoexecução promovida pela parte devedora, pelo que homologo os cálculos apresentados na planilha de ID nº 146412757.
Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determina o art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Tal cobrança, entretanto, fica suspensa, em razão de ser o exequente beneficiário da justiça gratuita.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo autos, de ID nº 106024297, com fulcro no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor de sociedade de advocacia, nos termos do art. 85, §15, do CPC, desde que requerido nos autos antes da expedição do(s) respectivo(s) requisitório(s) de pagamento.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2025 05:43
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:34
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 09:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848934-53.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DE OLIVEIRA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (dez) dias, se pronuncie acerca da proposta de acordo apresentada pelo INSS (ID 146412757).
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 6 de maio de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 08:29
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 21:20
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2024 01:38
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 01:22
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0848934-53.2023.8.20.5001 JULIANA DE OLIVEIRA COSTA Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho/decisão proferido(a), procedo a intimação das partes para, querendo, pronunciarem-se sobre as conclusões do perito, conforme laudo pericial apresentado nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º do CPC.
Em ato contínuo, encaminho os presentes autos para expedição do alvará referente aos honorários periciais em favor do perito nomeado.
Natal/RN, 12 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Servidor responsável (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:39
Juntada de Petição de laudo pericial
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11/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 08:11
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:24
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:20
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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14/07/2024 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2024 13:16
Juntada de diligência
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12/07/2024 13:07
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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06/07/2024 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE ARAUJO ALVES em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 09:40
Decorrido prazo de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 04:00
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:58
Decorrido prazo de MOZAR DIAS DE ALMEIDA em 12/06/2024 23:59.
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09/06/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:59
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:32
Outras Decisões
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29/08/2023 08:42
Conclusos para despacho
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29/08/2023 08:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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