TJRN - 0884465-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 07:20
Cancelada a Distribuição
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28/03/2025 07:19
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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28/03/2025 00:20
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] Processo: 0884465-69.2024.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA RÉU(RÉ): LINDALVA DE SOUSA PEREIRA e outros (2) EXECUÇÃO – DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO - EXPRESSA MANIFESTAÇÃO DA PARTE PELO NÃO RECOLHIMENTO - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
SENTENÇA PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA, qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), promover EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LINDALVA DE SOUSA PEREIRA e outros (2).
Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 138685839 a 138687360.
Petição do exequente requerendo a desistência da demanda.
Advertida da consequência de sua pretensão e conclamada a dizer se a ratificava ou, ao revés, pretendia o cancelamento puro e simples da distribuição sem ônus, a credora pugnou pelo cancelamento, petição de ID. 139228439. É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, a exequente foi intimado a dizer se ratificava a mera desistência (com ônus das custas) ou apenas se pretendia o cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas O promovente peticionou requerendo expressamente o cancelamento da distribuição (Id. 139228439).
Com efeito, ao ajuizar o pedido é indispensável que a parte interessada observe o preenchimento de todos os pressupostos a fim de dar validade e regularidade ao processo, dentre os quais o recolhimento das respectivas custas e/ou sua complementação.
Registre-se que o requisito indispensável previsto no art. 290 do Código de Processo Civil relaciona-se com o inciso IV, do art. 485, do Código de Processo Civil, de modo que, a rigor, não há necessidade de intimação pessoal da parte para que seja determinado o cancelamento da distribuição.
Corroborando tal entendimento, transcrevo o escólio jurisprudencial abaixo: Ementa: Processual Civil.
Recurso Especial.
Ação de embargos do devedor à execução.
Ausência de preparo.
Cancelamento da distribuição.
Desnecessidade de intimação pessoal da parte.
Precedentes.
O cancelamento da distribuição por ausência de preparo não depende de intimação pessoal da parte.
Precedente da Corte Especial.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n° 431.284, rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ, DJU 21/10/2002).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUSTAS INICIAIS.
PAGAMENTO NÃO EFETIVADO.
EXTINÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL À EMBARGANTE.
CPC, ART. 257.
Para a extinção dos embargos à execução por ausência de recolhimento das custas iniciais (art. 257 do CPC), desnecessária a intimação pessoal da parte para a configuração do abandono da causa.
Recurso especial não conhecido. (REsp n° 264.895, rel. para o acórdão Min.
Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, STJ, DJU 25.06.2001).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
CPC, ART. 257.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE. (...).
A título de registro, e sem embargo de respeitáveis opiniões contrárias, anota-se o entendimento no sentido de que a extinção do processo, no caso do art. 257, CPC, se dá pelo simples decurso do prazo, não sendo necessária a intimação do autor para que venha a proceder ao preparo da causa, uma vez que não se aplica à espécie o disposto no art. 267, § 1º. (REsp n° 254435, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, STJ, DJU 21.08.2000).
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
PREPARO INICIAL.
PRAZO DO PAGAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
Os arts. 257, do CPC, e 10, da Lei 6.032/74 vigente à época do ajuizamento da ação, determinam o pagamento das custas dentro de 30 dias, contados do seu ingresso em cartório ou da distribuição do feito e, caso esta não ocorra, do despacho inicial, independentemente de intimação.
Ultrapassado esse prazo, sem qualquer providência dos autores, correta a decisão que extinguiu o processo, nos termos do art. 267, I, do CPC.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n° 150977, rel.
Min.
Peçanha Martins, 2ª Turma, STJ, DJU 25.10.1999).
EMENTA: LOCACAO.
EMBARGOS A EXECUCAO.
PREPARO.
AUSENCIA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
ART. 257 DO CPC.
Não tendo sido efetuado o preparo dos embargos à execução no prazo de 30 dias, a contar da entrada em cartório, é de ser cancelada a distribuição, com arquivamento do feito, conforme determina o art. 257 do CPC.
Intimação da parte desnecessária.
Precedentes do STJ e desta Corte.
Apelo provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*41-00, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Victor Luiz Barcellos Lima, Julgado em 03/09/2003).
Destarte, considerando a não recolhimento das custas, aliado ao pedido expresso da postulante, não resta outra solução senão determinar o cancelamento do feito junto à distribuição.
Diante do exposto, DETERMINO o CANCELAMENTO do feito junto à distribuição, em conformidade com o art. 290 do Código de Processo Civil, EXTINGUINDO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, data do sistema.
Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs -
27/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 20:36
Determinado o cancelamento da distribuição
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19/02/2025 20:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 20:33
Conclusos para decisão
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29/01/2025 03:40
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FABIO CARRARO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0884465-69.2024.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PLUMATEX COLCHOES INDUSTRIAL LIMITADA EXECUTADO: LINDALVA DE SOUSA PEREIRA, LINDALVA DE SOUSA PEREIRA, LINDALVA DE SOUSA PEREIRA DESPACHO A desistência leva ao pagamento de custas.
Intime-se exequente, por seu advogado, para, em 5 dias, dizer se ratifica a mera desistência (com ônus de custas) ou, ao revés, pretende apenas o cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas (sem ônus).
P.
I.
NATAL/RN, data do sistema.
Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:26
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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