TJRN - 0818938-92.2024.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 03:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 03:20
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/03/2025 23:59.
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06/03/2025 16:50
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2025 04:52
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2025 11:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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11/02/2025 11:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/02/2025 09:30, 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/02/2025 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/02/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE LIMA em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:17
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 14:08
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2025 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:20
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:03
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE RICARDO MARCOVECCHIO LEONARDELI em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de UNIMED CORRETORA DE SEGUROS DE NATAL LTDA em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SUPERMERCADO MONTEALEGRENSE LTDA em 22/01/2025.
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22/01/2025 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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14/01/2025 14:23
Juntada de aviso de recebimento
-
14/01/2025 14:15
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:55
Juntada de ato ordinatório
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08/01/2025 14:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/01/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:19
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 11/02/2025 09:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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18/12/2024 00:39
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0818938-92.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Parte autora: ANTÔNIO MARCOS DE LIMA Parte ré: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6) DECISÃO Acolho a emenda de ID 138016696.
ANTÔNIO MARCOS DE LIMA, qualificado nos autos por meio de advogado habilitado, ingressou com a presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER, com tutela de urgência, em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e outros (6), aduzindo, em síntese que: a) é servidor público ocupante do cargo de Auxiliar Fiscal Urbanístico, possui uma renda mensal líquida de aproximadamente 6.586,69 (seis mil, quinhentos e oitenta e seis reais e sessenta e nove centavos).
No entanto, após os descontos de imposto de renda, previdência e empréstimos, resta um valor líquido de apenas apenas R$ 508,36 (quinhentos e oito reais e trinta e seis centavos) b) o requerente encontra-se com mais de 92% de sua renda líquida comprometida com dívidas de empréstimos; c) a situação de superendividamento do requerente restou configurada, visto que o valor disponível após todos os descontos é inferior ao valor do salário mínimo; d) o valor disponível para o requerente após todos os descontos não se enquadra no conceito de mínimo existencial estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Pugnou, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos ou, alternativamente, sejam limitados previamente ao patamar de 30% (trinta por cento) sobre os vencimentos líquidos do Autor, com fulcro nos artigos 294, 297, 300, 536 e 537, todos do CPC, sob pena de multa.
Em despacho de ID 135935890, foi concedida a gratuidade judicial em favor do autor, bem como foi determinada a emenda à inicial para que seja juntado aos autos todos os contratos celebrados entre as partes.
O demandante se manifestou no ID 138016696 cumprindo a providência. É o relatório.
DECIDO.
Antes da apreciação das provas, considero aplicáveis, na espécie, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
A Lei nº 14.181/21 (Lei do Superendividamento) alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de prevenir o superendividamento dos consumidores.
Visa a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, a fim de se preservar o mínimo existencial nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, dentre outras providências.
Assim, a pessoa superendividada pode solicitar a renegociação em bloco das dívidas, mediante conciliação com todos os credores para a elaboração de um plano de pagamentos que caiba no seu orçamento.
Ressalte-se não haver nenhum dispositivo na lei em tela, dispondo acerca da obrigatoriedade de limitação de descontos nem que preveja a suspensão da exigibilidade dos contratos, antes da discussão desse plano com os credores.
Dessa forma, segundo a sistemática instaurada pelo CDC, o procedimento de repactuação de dívidas se inicia pela conciliação entre o devedor e os seus credores, na qual é apresentado um plano de pagamento pelo autor com prazo máximo de 5 (cinco) anos (art. 104-A do CDC).
Na espécie, a audiência ainda não foi realizada.
Nesse momento processual, a parte autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar a limitação dos descontos ocorridos em seu salário em 30% dos seus vencimentos.
De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em questão, analisando os argumentos apontados na inicial, não visualizo, em sede de cognição sumária, própria em decisões dessa natureza, a probabilidade do direito invocado.
Isso porque, a legislação em questão delibera uma série de critérios para a própria configuração do direito do consumidor, merecendo destaque o que preconiza o §3º do art. 54-A do CDC, in verbis: “§ 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.” Nesse sentido, a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se aos consumidores de boa-fé que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos.
Até o momento, as provas coligidas não permitem concluir que o endividamento em questão deriva de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, a afastar a incidência do §3º do art. 54-A do CDC, havendo necessidade de maior dilação probatória para apuração dos motivos que levaram a parte autora ao suposto desequilíbrio financeiro exposto na inicial.
Registre-se que o próprio autor confirmou que ao menos dois empréstimos são descontados de sua conta bancária.
E sobre esses, o STJ já decidiu, no Tema 1085, que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Isso posto, INDEFIRO, neste momento, o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Registre-se, por oportuno, que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, diante de fato novo, relevante e devidamente comprovado.
Intime-se a parte autora sobre a presente decisão.
Após, ante o requerimento apresentado pela parte consumidora, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
O consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista.
Ficam excluídos do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104-A, §1º do CDC).
Advirta-se à(s) parte(s) credora(s) que o não comparecimento injustificado, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação acarretará a incidência das penalidades previstas no art. 104-A, §2º do CDC.
Encaminhe-se para o CEJUSC e inclua-se na pauta para a realização de audiência.
Nos termos do art. 104 – B, "Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado".
Não havendo solução amigável, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/12/2024 13:21
Recebidos os autos.
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16/12/2024 13:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 10:36
Recebida a emenda à inicial
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12/12/2024 14:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MARCOS DE LIMA.
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11/11/2024 13:03
Determinada a emenda à inicial
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10/11/2024 20:18
Conclusos para decisão
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10/11/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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