TJRN - 0813463-58.2024.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA em 04/06/2025 23:59.
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22/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:11
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0813463-58.2024.8.20.5124 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Réu: MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 9 de maio de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
09/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/02/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 09:23
Juntada de documento de comprovação
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18/12/2024 03:11
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0813463-58.2024.8.20.5124 Parte executada-embargante: GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Parte exequente-embargada: MARATA INDUSTRIA DE COPOS LTDA D E S P A C H O Vistos etc. 1 – Da gratuidade judicial: Em sede de agravo de instrumento nº 0815304-37.2024.8.20.0000 (id 136516008), foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor do embargante-executado. 2 – Da tramitação processual: 2.1 - Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à Execução tombada sob o nº 0811424-64.2019.8.20.5124, na forma do art. 914, caput e § 1º, do CPC.
A existência dos presentes embargos e a tempestividade já foi devidamente certificada nos autos principais.
Estando os embargos tempestivos e inexistindo pedido de concessão de efeito suspensivo, intime-se a parte exequente-embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, nos termos do art. 920, I, do CPC.
Providencie a Secretaria Judiciária a inclusão da advogada da parte exequente-embargada, Drª CRISTIANE FERREIRA DE OLIVEIRA, OAB/SE 2.965, no PJe, realizando os devidos ajustes no cadastro processual para que as intimações dos atos processuais sejam direcionadas exclusivamente em seu(s) nome(s), conforme o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. 2.2 - Apresentada resposta aos embargos ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, conforme o art. 373 do CPC/15, o ônus da prova incumbe à parte embargante quanto ao fato constitutivo de seu direito; e à parte embargada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC). 2.3 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta “G3 - Decisão Saneadora”).
Parnamirim/RN, 2 de dezembro de 2024.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
16/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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12/12/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO VIEIRA DE MELO MONTEIRO em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 23:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
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27/11/2024 09:30
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GONZAGA INDUSTRIA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA.
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09/10/2024 11:49
Conclusos para despacho
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08/10/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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19/08/2024 16:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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