TJRN - 0804576-37.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804576-37.2022.8.20.5001 Polo ativo MARCIA HELENA FERREIRA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
URV.
PERDAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APONTADOS NA PLANILHA APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL - COJUD.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS PARA URV.
APLICAÇÃO DA LEI N. 8.880/1994.
DEFINIÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA A CONVERSÃO.
MARÇO DE 1994 COMO REFERÊNCIA LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PERDAS REMUNERATÓRIAS COM REAJUSTES OU REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES.
AFRONTA À COISA JULGADA E À JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF (RE N. 561.836/RN).
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por servidoras públicas estaduais contra sentença proferida no cumprimento de sentença que, ao homologar o laudo pericial contábil elaborado pela COJUD, julgou improcedente a pretensão executória, reconhecendo inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV com base no mês de julho de 1994.
As apelantes sustentaram que o marco correto seria março de 1994, conforme a Lei n. 8.880/1994 e o julgamento do RE n. 561.836/RN pelo STF, o qual veda compensações com reajustes posteriores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos para URV deve observar como marco o mês de março de 1994, em vez de julho do mesmo ano; (ii) estabelecer se é possível a compensação de eventual redução remuneratória com aumentos ou reestruturações salariais posteriores à conversão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 203, § 1º, do CPC estabelece que a decisão que extingue o processo com resolução de mérito tem natureza jurídica de sentença, sendo, portanto, cabível a apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo código. 4.
A Lei n. 8.880/1994 fixa março de 1994 como o marco legal para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos em URV, não havendo base legal para a adoção do mês de julho como parâmetro. 5.
O STF, no julgamento do RE n. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que é vedada a compensação da perda remuneratória decorrente da conversão para URV com reajustes, reestruturações ou aumentos salariais posteriores. 6.
O laudo pericial constatou perdas superiores a 36% em março de 1994, mas o juízo de origem desconsiderou esses dados ao adotar como marco o mês de julho de 1994, em afronta à legislação de regência e à coisa julgada. 7.
A adoção de julho de 1994 como marco implica indevida compensação de perdas com reajustes implementados pela Lei Estadual n. 6.615/1994, o que viola os princípios da legalidade e irredutibilidade de vencimentos. 8.
Impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de nova perícia contábil, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciais firmados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A conversão dos vencimentos dos servidores públicos para URV deve observar como marco o mês de março de 1994, conforme estabelecido pela Lei n. 8.880/1994. 2. É vedada a compensação da perda remuneratória apurada com base na conversão para URV com quaisquer reajustes, aumentos ou reestruturações salariais ocorridas posteriormente, conforme decidido no RE n. 561.836/RN. 3.
A decisão que extingue o processo de liquidação com resolução de mérito possui natureza de sentença e comporta apelação, nos termos dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, § 1º, e 1.009; Lei n. 8.880/1994, arts. 19 e 22.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 23.04.2009.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MÁRCIA HELENA FERREIRA, MARIA LÚCIA SOUZA, MARILENE CAMPOS DE OLIVEIRA e MARLENE ALVES BARBOSA contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN (Id 31355861), que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0804576-37.2022.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, homologou o índice apresentado pela COJUD (Id 137461744) referente ao mês de julho de 1994, o qual indica dano zero em relação à parte promovente, e, em consequência, julgando improcedente a pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Em suas razões recursais (Id 31355865), as apelantes aduziram que a metodologia de cálculo adotada pelo juízo de origem encontra-se em desconformidade com os parâmetros estabelecidos na Lei n. 8.880/1994 e no entendimento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida, que veda expressamente a compensação da perda remuneratória decorrente da conversão da moeda com aumentos salariais posteriores.
Asseveraram que a conversão correta dos vencimentos dos servidores deveria ocorrer com base no mês de março de 1994, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei n. 8.880/1994, e não considerando a denominada “perda estabilizada” em julho daquele ano, como realizado na sentença atacada.
Apontaram, ainda, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 561.836/RN é firme no sentido de que a apuração da perda remuneratória não pode ser compensada com reajustes ou reestruturações salariais concedidos posteriormente, sendo vedada qualquer forma de abatimento nesses moldes.
Argumentaram, ademais, que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte possui julgados recentes que confirmam a tese de que o mês correto a ser considerado como parâmetro para a conversão é março de 1994, e não julho de 1994.
Defenderam, ainda, que o abono constitucional pago sob a rubrica n. 234 possui caráter permanente e, portanto, deveria ser considerado na apuração do índice de conversão.
Diante disso, requereram o provimento do recurso a fim de que seja reformada a sentença, homologando-se os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial com base no mês de março de 1994.
Subsidiariamente, pleitearam que os autos sejam remetidos à realização de nova perícia, observando-se os critérios legais e jurisprudenciais indicado Contrarrazoando (Id 31355868), o apelado suscitou, inicialmente, preliminar de não cabimento da apelação, ao argumento de que a sentença atacada foi proferida na fase de liquidação de sentença, razão pela qual o recurso adequado seria o agravo de instrumento, e não a apelação.
No mérito, defendeu a plena regularidade dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, afirmando que os parâmetros adotados estão em consonância com a legislação vigente e com os termos do título executivo, tendo concluído pela inexistência de perdas remuneratórias em desfavor das apeladas e, por fim, requereu seu desprovimento.
Por fim, pugnou pela rejeição da apelação, com a consequente manutenção da sentença que reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias, nos termos do laudo contábil homologado.
Instada a se pronunciar, a Oitava Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31834968).
No Id 31926709, a parte apelante após ser intimada para se manifestar quanto a preliminar suscitada nas contrarrazões, referente à suposta inadequação da via recursal eleita, sustentaram a correção da interposição de apelação, argumentando que o pronunciamento judicial possui natureza jurídica de sentença, pois extinguiu a liquidação e determinou o arquivamento do feito, formando, assim, coisa julgada. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 31355861).
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de inadequação da via recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões, sob o argumento de que a insurgência contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença deveria ser veiculada por meio de agravo de instrumento e não por apelação.
Com efeito, é firme o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que, quando a decisão exarada na fase de liquidação encerra o processo com resolução de mérito ou extingue o feito, inclusive determinando o arquivamento e baixa na distribuição, reveste-se de natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil, logo, é cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do mesmo diploma legal.
Conforme relatado, insurge-se a parte apelante contra sentença que julgou improcedente a liquidação de sentença, ao fundamento de que não haveria redução salarial a ser reconhecida, considerando-se como marco de apuração o mês de julho de 1994.
A controvérsia cinge-se, portanto, à definição do marco temporal adequado para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos, no contexto da mudança do padrão monetário nacional, para apuração da eventual diminuição da remuneração resultante dessa conversão.
A tese defendida pelos apelantes, no sentido de que a conversão deve ter como parâmetro o mês de março de 1994, encontra respaldo inequívoco tanto na legislação federal que instituiu a Unidade Real de Valor, quanto no entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN, julgado em 23/04/2009, sob a relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski.
Com efeito, a norma que regulamentou a transição monetária foi clara ao estabelecer que os vencimentos dos servidores públicos deveriam ser convertidos com base na média de valores dos meses anteriores, fixando como marco temporal o mês de março de 1994, e não julho, como equivocadamente adotado na sentença recorrida.
O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, ao enfrentar essa matéria no julgamento do recurso acima mencionado, com repercussão geral reconhecida, consolidou entendimento no sentido de que é absolutamente vedada qualquer compensação da redução verificada na conversão da moeda com reajustes, aumentos ou reestruturações de carreira implementados em momento posterior.
A diminuição remuneratória decorrente da conversão monetária, portanto, deve ser tratada como decréscimo indevido nos proventos dos servidores, e não pode ser mitigada ou neutralizada por eventuais aumentos salariais supervenientes, sob pena de se violar frontalmente os princípios da irredutibilidade salarial e da legalidade administrativa.
No caso concreto, os autos revelam que o laudo elaborado pela Contadoria Judicial reconheceu expressamente que todos os servidores autores experimentaram redução nos valores recebidos no mês de março de 1994, com percentuais superiores a 36%, chegando a ultrapassar 46% em alguns casos.
Não obstante, o Juízo de origem, desconsiderando tais dados, acolheu metodologia que utiliza como marco a estabilização da moeda, ocorrida em julho de 1994, adotando raciocínio segundo o qual apenas a partir desse momento poderia ser reconhecido eventual decréscimo remuneratório estabilizado.
Tal raciocínio, contudo, não se sustenta, porquanto não guarda consonância nem com a legislação de regência, nem com o entendimento vinculante exarado pela Suprema Corte, além de afrontar diretamente a coisa julgada formada na sentença da ação coletiva originária. É imperioso ressaltar que o fato de a moeda Real ter sido implantada oficialmente em julho de 1994 não tem o condão de afastar o critério de conversão determinado no ordenamento jurídico, pois a conversão monetária dos vencimentos deveria ter como base março de 1994, sendo naquele momento aferível a existência ou não de diminuição salarial.
Adotar o mês de julho como parâmetro significa, na prática, permitir a compensação do prejuízo remuneratório com aumentos que decorreram de medidas legislativas supervenientes, como foi o caso da Lei Estadual n. 6.615/1994, que reestruturou os vencimentos dos servidores estaduais, e tal conduta viola, de forma manifesta, a diretriz vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se, portanto, de situação que transcende uma mera divergência metodológica ou contábil, revelando verdadeira ofensa ao comando judicial anteriormente exarado e aos parâmetros legais e constitucionais aplicáveis.
Portanto, a sentença que homologou o laudo pericial deve ser anulada, impondo-se o retorno dos autos à origem para que seja realizada nova perícia contábil, na qual deverão ser rigorosamente observados os seguintes parâmetros: a) Adoção do mês de março de 1994 como marco temporal para a conversão dos vencimentos dos autores, afastando-se qualquer referência ao mês de julho daquele ano; b) Vedação absoluta de compensação das reduções salariais apuradas com quaisquer reajustes, aumentos, vantagens ou reestruturações ocorridas posteriormente, em estrita observância ao que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 561.836/RN.
Por todo o exposto, conheço do apelo e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja realizada nova perícia contábil, com estrita observância dos critérios aqui definidos, especialmente no que tange à adoção de março de 1994 como parâmetro de conversão e à vedação de qualquer forma de compensação com aumentos posteriores.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804576-37.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL N. 0804576-37.2022.8.20.5001 APELANTES: MARCIA HELENA FERREIRA, MARIA LUCIA SOUZA BATISTA, MARILENE CAMPOS DE OLIVEIRA, MARLENE ALVES BARBOSA ADVOGADAS: SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em atenção ao princípio da proibição da surpresa, previsto nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, e considerando que foi suscitada preliminar nas contrarrazões recursais, intime-se a parte apelante, por seu advogado, para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e prosseguimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804576-37.2022.8.20.5001 MARCIA HELENA FERREIRA e outros (3) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/09/2022 11:15
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 09:33
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:33
Conclusos para despacho
-
14/09/2022 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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