TJRN - 0883171-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2023 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 14:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 09:59
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - Email: [email protected] Processo: 0883171-50.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Parte Autora: Banco Bradesco Financiamentos S/A Parte Ré: FRANCISCO LOPO DE ARAUJO SENTENÇA Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda em face de FRANCISCO LOPO DE ARAUJO, pelos fatos e fundamentos declinados na inicial.
A parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
Preceitua o artigo 485, inc.
VIII, do CPC que o Juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para tanto, dispõe o referido Código de Ritos que o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu depois de oferecida a contestação (CPC, art. 485, §4º).
Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré sequer foi citada, não havendo necessidade de intimá-la para se pronunciar sobre a desistência da ação.
Diante do exposto, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, HOMOLOGO a desistência e, por conseguinte, com fundamento no art. 485, inciso VIII do CPC, extingo sem resolução de mérito.
Custas processuais remanescentes, acaso devidas, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários advocatícios em face da ausência de manifestação do réu nos autos.
Cumpridas as diligências necessárias, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 21:16
Extinto o processo por desistência
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26/06/2023 16:16
Conclusos para julgamento
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26/06/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 08:40
Juntada de custas
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22/05/2023 14:38
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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30/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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26/04/2023 13:48
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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24/04/2023 15:59
Expedição de Mandado.
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24/04/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:48
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:48
Juntada de Certidão
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13/04/2023 00:49
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 12:03
Publicado Intimação em 22/03/2023.
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22/03/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 07:57
Conclusos para despacho
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10/03/2023 20:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2023 10:33
Juntada de Certidão
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16/02/2023 09:19
Juntada de Certidão
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21/10/2022 08:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2022 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
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19/10/2022 15:10
Conclusos para decisão
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19/10/2022 14:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/10/2022 23:59.
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10/10/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 09:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/10/2022 12:40
Juntada de custas
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28/09/2022 03:06
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 02:53
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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22/09/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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21/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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