TJRN - 0818205-44.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:16
Decorrido prazo de 8ª Defensoria Cível de Natal em 08/09/2025 23:59.
-
14/08/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818205-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA CPF: *09.***.*92-22, JOSEFA MARIA DOS SANTOS CPF: *42.***.*57-00, NUCILIO PORFIRIO DOS SANTOS CPF: *77.***.*65-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA Requerido: ROSANGELA TERCIA LIMA DA SILVA AMORIM CPF: *16.***.*37-00, JOSE CASTRO TOSCANO CPF: *74.***.*17-68 Advogado: D E C I S Ã O JOSEFA MARIA DOS SANTOS e NUCÍLIO PORFÍRIO DOS SANTOS, devidamente qualificados, através de advogado ajuizam a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face ROSANGELA TERCIA LIMA DA SILVA AMORIM .
Alegam, em síntese, que: a) são legítimos possuidores do imóvel situado na Rua dos Caicos, 2225, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP.: 59060-700; b) em meados da década de 80 está a construção de um pequeno imóvel com quarto, sala e banheiro construído nos fundos do terreno dos Autores, que visavam alugar e obter alguma renda, para que isso ocorresse, seria necessário existir uma passagem que não fosse por dentro da casa dos Autores, foi então que em comum acordo com seu vizinho deixaram um faixa de terreno de 0.93m de largura e 12m de comprimento para circulação das pessoas que viessem alugar o imóvel do Autor; c) o proprietário do imóvel vizinho só concordou em deixar essa passagem de circulação em razão de também ter interesse em construir e utilizar aquela passagem; d) por mais de 30 anos a convivência e utilização da passagem de circulação se deu de forma respeitosa e harmônica, porém, com o falecimento do proprietário do imóvel vizinho, os filhos dele passaram a ter uma relação provocativa com os Autores; e) No final do ano passado as ameaças saíram do campo das palavras e passou para o campo das ações, onde a Ré passou a levantar um muro no meio da passagem que da acesso ao imóvel, porém seu intuito não era construir um muro até o fim do terreno demarcando a separação dos imóveis, mas seu intuito era apenas perturbar os Autores, visto que construiu apenas 2m a dentro do corredor e deixou inacabado.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja obrigado a promover as suas expensas a retirada do muro que impede a utilização do corredor que dá acesso ao imóvel dos Autores, ou, sucessivamente, caso não seja aceito o pedido retro, autorizar os autores a retirar o muro, comprovando os respectivos custos para fins de ressarcimento.
Juntaram documentos.
A parte ré foi citada por edital.
Nomeada curadora especial em que ofereceu contestação por negativa geral (id 145698903). É o relatório.
Passo a decidir.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabilidade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A presente controvérsia refere-se à reintegração de posse do passagem que dá acesso ao imóvel de propriedade dos autores.
A parte autora requer em sede de tutela de urgência que retire o muro que foi construído na referida passagem.
Na hipótese dos autos, em que pese os documentos que instruíram a inicial, faltam elementos hábeis a comprovar a verossimilhança das alegações dos autores, isso porque não há como reconhecer, nessa fase prefacial, uma vez que há apenas fotos, o que demanda dilação probatória.
A par dessa necessidade probatória, é importante que a prova dos autos ateste, por meio de documentos idôneos, a viabilidade e a imprescindibilidade da passagem, concomitantemente com a inviabilidade de outras, porventura existentes.
O que não é possível verificar nesse momento.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 23 de setembro de 2025, às 09:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 27 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
21/07/2025 11:26
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/09/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/03/2025 12:41
Conclusos para despacho
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18/03/2025 10:01
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 01:40
Decorrido prazo de JOSE CASTRO TOSCANO em 03/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:25
Decorrido prazo de JOSE CASTRO TOSCANO em 03/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:34
Publicado Citação em 23/09/2024.
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06/12/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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04/12/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE CASTRO TOSCANO em 03/12/2024 23:59.
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25/11/2024 02:01
Publicado Citação em 23/09/2024.
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25/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: 0818205-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSEFA MARIA DOS SANTOS e outros Réu: ROSANGELA TERCIA LIMA DA SILVA AMORIM e outros (2) CITANDOS: REUS: José de Castro Toscano e Aliete Gonçalves Toscano, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um móvel situado na Rua dos Caicos, 2225, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP.: 59060-700, Ao Norte confronta-se com o imóvel dos Autores - Rua dos Caicos, 2325, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP.: 59060-700; Ao Sul confronta-se com o imóvel dos Réus - Rua dos Caicos, 2325-A, Nossa Senhora de Nazaré, Natal/RN, CEP.: 59060-700, Ao Leste confronta-se com o imóvel do Sr.
Francisco Eleotério da Silva – Avenida Jerônimo Câmara, 166 A, Natal/RN e ao Oeste confronta-se com a Rua dos Caicós.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 19 de setembro de 2024.
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 19 de setembro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
19/09/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 07:15
Conclusos para decisão
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19/06/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 07:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e-mail: [email protected] Nº PROCESSO: 0818205-44.2023.8.20.5001 AUTOR: JOSEFA MARIA DOS SANTOS e outros RÉU: ROSANGELA TERCIA LIMA DA SILVA AMORIM e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a)/, na pessoa de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para manifestar-se no prazo de quinze (15) dias, com a advertência de que, se não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único).
Natal/RN, 16 de maio de 2024 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
16/05/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:11
Desentranhado o documento
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02/05/2024 10:03
Expedição de Ofício.
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12/03/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:07
Juntada de Certidão
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20/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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18/12/2023 13:44
Outras Decisões
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06/11/2023 12:39
Conclusos para despacho
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31/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 04:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 12:51
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:51
Juntada de Certidão
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14/08/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 10:19
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0818205-44.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSEFA MARIA DOS SANTOS CPF: *42.***.*57-00, NUCILIO PORFIRIO DOS SANTOS CPF: *77.***.*65-68 Advogado: Advogado(s) do reclamante: THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/15), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo à parte autora o benefício da gratuidade judiciária.
Da leitura da inicial, verifico que se trata de pedido de usucapião de área que é utilizada como servidão de passagem.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, trazendo aos autos a certidão imobiliária competente, atualizada, o croqui, com A.R.T, com todas as especificações, confrontações, pontos cardeais e amarração para a esquina mais próxima e a área total do imóvel que se pretende usucapir; o endereço completo de todos os confinantes, sob pena de indeferimento, uma vez que são documentos imprescindíveis.
No mesmo prazo, deverá incluir no polo passivo a pessoa em nome da qual se encontra registrado o imóvel usucapiendo, com o respectivo endereço para citação, assim como juntar Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Natal/RN, 10 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito -
11/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 14:19
Conclusos para despacho
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16/05/2023 14:19
Juntada de Certidão
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15/05/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:50
Conclusos para despacho
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11/04/2023 09:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/04/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 15:16
Declarada incompetência
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10/04/2023 11:34
Conclusos para decisão
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10/04/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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