TJRN - 0817843-86.2021.8.20.5106
1ª instância - Juizado da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 12:22
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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26/11/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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26/09/2024 13:20
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:00
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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10/09/2024 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 11:58
Juntada de diligência
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30/07/2024 13:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 10:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 07:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2024 07:11
Juntada de diligência
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02/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:42
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 04:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/06/2024 15:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0817843-86.2021.8.20.5106 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE SENTENÇA 1.
RELATÓRIO ANDERSON ANDRADE DUARTE foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06.
Narra a inicial acusatória que, no dia 15 de setembro de 2021, por volta das 13h00, na Rua José Galdino Cavalcante, 11, Aeroporto II, Mossoró/RN, o denunciado Anderson Andrade Duarte ameaçou, por meio de palavras, de causar mal injusto e grave a sua ex-companheira Vitória Wiliane de Souza Costa.
A denúncia foi recebida em 27/09/2022, por meio da decisão de Id. 89355664.
Devidamente citado, o réu apresentou resposta à acusação ao Id. 95579219, sustentando a insuficiência das provas produzidas em inquérito policial.
Após prévia manifestação do Ministério Público foi proferida decisão confirmando o recebimento da denúncia ao Id. 95747537.
Realizada audiência de instrução (Id. 101186526), foram tomados os depoimentos da vítima e testemunhas.
Em seguida, sem testemunhas arroladas pela defesa, foi realizado o interrogatório do acusado.
Após a audiência de instrução, ao Id. 101829749, o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, para acrescer a acusação de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificada no art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Segundo narra a acusação, ao ter contato com a vítima no dia 15 de setembro de 2021, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência.
Ao Id. 101997859 a defesa se manifestou pela rejeição do aditamento, em razão de a ação penal anterior ter sido extinta pela prescrição da pretensão punitiva.
O aditamento à denúncia foi recebido em 03/07/2023, por meio da decisão de Id. 102769162.
Foi realizada nova audiência para interrogatório do réu em 22/11/2023 (Id. 111070575).
O Ministério Público apresentou alegações finais ao Id. 113293405, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais apresentadas pela defesa na forma de memoriais (Id. 114026509), argumentando ter o acusado agido em legítima defesa as agressões físicas perpetradas pela vítima.
Afirmou, ainda, não acreditar que as medidas protetivas estavam em vigor, em razão do lapso temporal decorrido e por ter relações esporádicas com a vítima.
Demais disso, a vítima teria informado ao réu que retirou a queixa. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Tem-se um processo regularmente constituído e instruído com observância das formalidades legais e ausência de quaisquer nulidades, pelo que passo a analisar se a conduta delituosa narrada pela acusação efetivamente ocorreu (materialidade) e se o denunciado concorreu para a sua prática (autoria). É imputada ao acusado a prática do crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tipificado art. 147, do CP, bem como o crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.
Segundo narra a inicial acusatória: De acordo com os autos, no tempo e local supramencionados, a vítima estava em sua residência quando o denunciado chegou pedindo o registro do filho, tendo a vítima respondido que estava na casa da sua tia.
Em seguida, o indiciado ficou agressivo, adentrou na residência e ameaçou a vítima dizendo: “VOU LHE DAR UMA SURRA GRANDE”.
Ainda, segundo o aditamento à denúncia: Consoante deferido em Audiência de Instrução, este Órgão Ministerial verificou que as medidas protetivas de nº 0102027-07.2020.8.20.0106 foram deferidas em 29 de maio de 2020 continuam vigentes, constando entre as proibições ao requerido: de se aproximar a distância inferior de 50 metros da vítima e ter contato por qualquer meio de comunicação com a ofendida e seus familiares, consoante anexo.
Assim, ao ter contato com a vítima no dia 15 de setembro de 2021, o acusado, descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, praticando o crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Tratando-se de crimes afetos a relação doméstica, amparado pela proteção especial fornecida pela lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que muitas vezes ocorre na intimidade do lar conjugal sem a presença de nenhuma testemunha, a palavra da vítima, quando caracterizada pela retidão e coerência dos fatos narrados, apresenta grande importância como elemento probatório.
Eis o entendimento prevalecente no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
TESE DEFENSIVA DE JUSTA CAUSA APÓS A CONDENAÇÃO.
SÚMULA N. 648, STJ.
ANÁLISE PREJUDICADA.
PROVAS JUDICIALIZADAS.
CONDENAÇÃO.
NO MAIS, REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior tem posicionamento firme no sentido de que a superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa feito em habeas corpus, nos exatos termos da Súmula n. 648, STJ.
Precedentes.
III - No caso concreto, o acórdão de origem, que analisou o pedido de absolvição da defesa, assentou que a materialidade do delito foi devidamente demonstrada pelas provas amealhadas aos autos, em especial pelo boletim de ocorrência, pelo termo de declaração da vítima e pela prova oral produzida.
Ademais, a vítima foi categórica ao afirmar que se sentiu ameaçada, com medo do agravante.
IV - Em crimes cometidos na clandestinidade, sem a presença de qualquer (ou mesmo pouca) testemunha, a palavra da vítima assume especial relevo como meio de prova, nos termos do entendimento desta Corte Superior.
Precedentes.
V - Como afirmado pela própria defesa nas razões do agravo, é necessário o revolvimento dos autos, o que vai de encontro à iterativa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus ou do seu recurso ordinário para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 848.050/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
MATERIALIDADE.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (VERBETE DA SÚMULA N. 83 DO STJ). 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, "a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher" (AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). 2.
Deve-se manter a sentença condenatória, pois, conforme consta no acórdão recorrido, "a materialidade e autoria delitivas do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher do art. 129, §9º, do Código Penal restaram demonstradas pelo conjunto probatório coligido nos autos, notadamente o registro de ocorrência de fls. 04/05 (e-doc. 000007), laudo de exame de corpo de delito de lesão corporal realizado na vítima de fls. 17/18 (e-docs. 000020) que atesta: 'na face posterior do terço médio do braço direito, na transversal, escoriação linear, algumas crostas serosas, bordas vermelhas, medindo 60 mm de extensão; abaixo dessa, três equimoses ovalares, ligeiramente violáceas, medindo média de 25x15 mm; esfoliação avermelhada, próximo ao cotovelo direito, medindo 15x10 mm, causadas por ação contundente', bem como a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (fl. 233).
A Corte de origem também ressaltou que a vítima, em juízo, sob o crivo do contraditório, prestou depoimento de forma firme e precisa quanto à dinâmica delitiva e em harmonia com as suas declarações prestadas em sede policial (fl. 6), e com as constatações consignadas no laudo pericial; e, ainda, o informante Wilson da Conceição, presente no momento dos fatos, que corroborou o relato da vítima, afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a empurrou, momento em que, para se defender, ela arremessou um objeto contra o acusado. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.275.177/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.) Pois bem, conforme relatado é imputado ao réu a prática dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, em razão de ter ido até a casa da vítima e ameaçado “lhe dar uma surra grande”.
Ao longo da instrução processual a vítima confirmou serem verdadeiras as acusações apresentadas na denúncia.
Segundo relato da vítima, ela conviveu com o acusado por dois anos e onze meses.
Na data dos fatos, já estavam separados há cerca de seis meses.
O acusado chegou por volta das 11h, pedindo o registro de nascimento do filho, o que foi negado pela vítima.
Em razão da recusa, o acusado bateu na janela até quebrar, conseguindo, ainda, bater no rosto da vítima e arranhado seu dedo.
O próprio réu acionou a polícia.
Após a chegada dos policiais, enviou a foto do documento do filho para o acusado.
Afirmou que esse foi o segundo pedido de medidas protetivas.
Questionada, a vítima confirmou o teor da ameaça proferida pelo réu enquanto procurava o documento do filho, bem como que o agrediu para se defender.
José Edgardo Torquato, policial que atendeu a ocorrência, disse que, ao chegar no local, o acusado estava bastante alterado e a vítima só queria que ele fosse embora.
Em razão de a vítima ter narrado a existência de ameaça, realizou a condução até a delegacia, mas não recorda da existência de relatos ou marcas de agressões físicas.
José Fernandes da Silveira Neto afirmou ser padrinho do filho das partes.
Estava em casa quando a mãe da vítima passou por lá e disse que o acusado estava alterado.
Foi até o local.
O acusado afirmou que apenas queria ver o filho e que precisava da certidão de nascimento da criança para levar até a empresa em que trabalhava, mas a vítima não queria entregar o documento, então ele entrou para procurar.
O acusado ainda relatou ao depoente ter sido agredido pela vítima com uma mordida e mostrou a marca no braço.
O acusado, a seu turno, negou a prática de ameaça ou agressão contra a vítima.
Informou que estavam separados e a vítima vinha obstando o acesso ao filho, de modo que só via a criança nos fins de semana.
Estava precisando do registro da criança para levar a empresa em que trabalhava e entrar com ação para regulamentar a situação do filho.
O acusado relata que a vítima, contudo, afirmou que o documento não estava lá, mas que ela estava mentindo.
Foi a vítima quem disse para ele entrar na casa e procurar o registro do filho, porém, quando entrou, ela lhe agrediu com um empurrão e uma mordida.
Em relação as medidas protetivas, afirmou que acreditava não estar mais em vigor, na medida em que após o deferimento voltaram a se relacionar, tendo ido até a delegacia para dar baixa.
A vítima apresentou narrativa consistente e linear, narrando os fatos em minúcias e respondendo de forma segura a todos os questionamentos que lhe foram feitos, mantendo a versão narrada em inquérito policial, o que confere credibilidade a sua versão.
Ao acusado, é imputada a prática do crime de ameaça: Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.
Sobre o crime de ameaça, destaco que pode ser praticado de forma livre, podendo ser praticado por palavras, escritos, gestos ou qualquer meio simbólico.
Ameaçar equivale a intimidar amedrontar alguém mediante a promessa de causar-lhe mal injusto e grave, não havendo relevância quanto a forma de concretização do delito.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA.
ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. 1) ABSOLVIÇÃO. ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DESCABIDA. 3) DOCUMENTO NOVO QUE NÃO DENOTA IMINENTE COAÇÃO ILEGAL.
AMEAÇA INDIRETA ADMITIDA. 4) VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ANÁLISE DESCABIDA EM RECURSO ESPECIAL. 5) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a condenação proveniente das instâncias ordinárias foi embasada na prova dos autos. 2.
Não é possível a juntada de documento novo em sede de embargos de declaração.
Precedentes (EDcl no HC 236.647/PI, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/6/2013). 3.
O crime de ameaça é de forma livre, podendo ser praticado através de palavras, gestos, escritos ou qualquer outro meio simbólico, de forma direta ou indireta, explícita ou implícita e, ainda, condicional, desde que a intimidação seja apta a causar temor na vítima (RHC 66.148/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 12/12/2016). 3.1.
No caso concreto, os termos de reinquirição de testemunha sequer denotam iminente coação ilegal flagrante a ser conhecida de ofício, pois não rechaçam a forma indireta do delito. 4.
Não se insere no rol de competências do Superior Tribunal de Justiça a análise de malferimento a dispositivos constitucionais, porquanto se trata de matéria afeta ao âmbito de cognição do Supremo Tribunal Federal (art. 102, inciso III, alíneas a, da Constituição da República) (AgRg no AREsp 1421659/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1º/4/2019). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.641.808/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 8/2/2021.) No caso particular dos autos, a vítima esclareceu que o réu ameaçou “lhe dar uma surra grande” enquanto procurava o registro de nascimento do filho.
A vítima relatou, ainda, comportamento agressivo do réu, com a quebra de uma janela, o que reforça o efeito intimidatório da ameaça verbal.
Resta patente nos autos, ainda, que a conduta do acusado foi suficiente para imprimir medo na vítima, a qual, buscou o apoio policial e a fixação de novas medidas protetivas em razão de temer por sua integridade e vida.
Ainda existe a imputação da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, previsto na norma incriminadora do artigo 24-A, da Lei Maria da Penha, in verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos.
A partir do dispositivo legal mencionado, verifica-se que a infração penal é classificada como crime próprio, formal, cujo sujeito passivo primário é o Estado (administração da justiça) e a mulher vítima de violência doméstica (sujeito passivo secundário).
Para a configuração do referido crime basta a comprovação da conduta dolosa do acusado.
Em que pese o argumento da defesa que foi extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição, esclareço que a declaração da extinção foi proferida por este juízo nos autos de nº 0813326-72.2020.8.20.5106, onde se apurava a suposta prática da infração penal prevista no art. 21, da Lei das Contravenções Penais e do delito previsto no art. 147, do Código Penal.
Ao passo que as Medidas Protetivas de Urgência, cujo o Ministério Público se baseou para aditar a denúncia, foi proferida nos autos de nº 0102027-07.2020.8.20.0106, não havendo nenhuma decisão ou sentença nos referidos autos revogando as medidas.
Logo, estão vigentes.
Agindo dessa forma, o acusado descumpriu a ordem judicial que decretou as medidas protetivas de urgência, as quais proíbem, dentre outras, de o acusado manter contato pessoal ou por qualquer meio de comunicação com a vítima e seus familiares, devendo manter uma distância mínima da vítima e seus familiares.
Assim sendo, resta claro e consubstanciado, portanto, a ocorrência dos crimes de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, pelo que o acusado incorre nas penas do art. 147, do CP, e art. 24-A, da Lei Maria da Penha. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR ANDERSON ANDRADE DUARTE, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei nº 11.340/06, e art. 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Analisando as diretrizes fixadas no art. 59 e art. 68 do Código Penal e art. 387, I do código de processo Penal, passo a dosar a pena.
A) DO CRIME DE AMEAÇA – ART. 147, DO CP.
PRIMEIRA FASE (circunstâncias judiciais) Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias a serem valoradas de forma negativa, razão qual fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não concorrem circunstâncias atenuantes, contudo, faço incidir a agravante prevista no art. 61.
II, “f”, do CP, em razão de o crime ter sido pratica com violência contra a mulher na forma da lei específica, pelo que elevo a pena para 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou de diminuição de pena, pelo que torno concreta e definitiva a pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
B) DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06) PRIMEIRA FASE Analisando as circunstâncias judiciais estampadas no art. 59, do CP, entendo pela inexistência de circunstâncias negativas a permitirem a elevação da pena base, pelo que fixo a pena base necessária e suficiente para a prevenção do crime no patamar de 03 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE (circunstâncias agravantes e atenuantes) Não verifico a presença de nenhuma circunstância agravante ou atenuante a ser aplicada.
TERCEIRA FASE (causas de aumento ou diminuição) Não se encontram presentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Assim, torno concreta e definitiva a pena de 03 (três) meses de detenção.
Aplicando as regras do concurso material de crimes (art. 69, do CP), a pena total dos fatos aqui atribuídos a ANDERSON ANDRADE DUARTE é de 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção.
Fixo como regime inicial ao cumprimento de pena, o regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, "c", do CP.
Deixo de proceder com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do não atendimento aos requisitos do art. 44, do CP.
De outra banda procedo com a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP, pelo período de 02 (dois) anos, ficando o acusado sujeito as seguintes condições: a) exercer ocupação lícita, comparecendo ao juízo da execução, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; b) não mudar de endereço ou ausentar-se da comarca, sem autorização judicial; c) recolher-se à sua residência até as 20:00 horas, salvo alteração posterior; d) não ingerir bebidas alcoólicas; e) não portar arma ou qualquer instrumento ofensivo.
Considerando o quantitativo de pena aplicada e regime inicial de cumprimento de pena fixado, concedo ao réu o direito de, caso queira, recorrer em liberdade.
Deixo de fixar valor mínimo para indenização, segundo previsto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, uma vez que não há pedido e instrução nos autos.
Deixo de condenar o réu ao pagamento de custas processuais, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo.
Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público.
Intime-se o defensor.
Intime-se a vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Expeça-se guia de execução definitiva da pena; 3.
Preencha-se o Boletim Individual e oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado, comunicando desta decisão. 4.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, para os fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição da República; 5.
Procedam-se às demais anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MOSSORÓ/RN, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) MM -
23/05/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/01/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/11/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 09:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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22/11/2023 09:48
Audiência de interrogatório realizada para 22/11/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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22/11/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 09:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 08:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
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21/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 18:16
Juntada de diligência
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14/11/2023 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 07:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 09:19
Publicado Notificação em 26/10/2023.
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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10/11/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/11/2023 12:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, Presidente Costa e Silva, 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673 9915 - Email: [email protected] Processo nº 0817843-86.2021.8.20.5106 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Autor(a): MPRN - 09ª Promotoria Mossoró Réu: ANDERSON ANDRADE DUARTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento nº 10/2005-CJ/TJRN e, em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz de Direito deste Juizado, incluo o presente processo em pauta de Audiência de Interrogatório, do dia 22/11/2023, às 08h.
A audiência ocorrerá de forma semipresencial e, para tanto, seguem link e QR-Code para a participação virtual através da plataforma Teams: Link 1: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTY5MTNhYjQtNTI4Ni00ZTBhLWJiNWYtYTFmN2JiMWM4MmFj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22af3b52f0-42dd-46a9-8f77-84c680c003ae%22%7d Link 2: https://lnk.tjrn.jus.br/px60l MOSSORÓ/RN, 24 de outubro de 2023.
DICKSON WAYNE FERREIRA SANTIAGO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/10/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
24/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:49
Audiência de interrogatório designada para 22/11/2023 08:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2023 05:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 07:17
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 11:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 09:25
Apensado ao processo 0802083-29.2023.8.20.5106
-
07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró , 355, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739915 - Email: [email protected] Processo: 0817843-86.2021.8.20.5106 AUTOR: MPRN - 09ª PROMOTORIA MOSSORÓ REU: ANDERSON ANDRADE DUARTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de ANDERSON ANDRADE DUARTE, devidamente qualificado nos autos.
Em audiência de instrução e julgamento o Ministério Público requereu como diligência o prazo de cinco dias para averiguar a situação das Medidas Protetivas de Urgência, sendo o pedido acolhido por este Magistrado que ora subscreve (Termo de audiência - ID 101186526).
O Ministério Público apresentou o aditamento à denúncia de ID 89293973, mantendo o denunciado, sua qualificação, a narrativa dos fatos, para fazer constar o art. 24-A, da Lei 11.340/2006, destacando que as medidas protetivas de nº 0102027-07.2020.8.20.0106 estavam vigentes.
Aduz o Parquet que ao ter contato com a vítima no dia 15 de setembro de 2021, o acusado descumpriu as referidas medidas protetivas, praticando o crime previsto no art. 24-A, da Lei 11.340/2006.
Na oportunidade, o Ministério Público requereu a juntada das medidas protetivas de urgência, bem como requereu a dispensa de novas oitivas judiciais da vítima e das testemunhas (ID 101829749).
A defesa do acusado, por sua vez, apresentou manifestação acerca do aditamento da denúncia, alegando que o referido aditamento foi feito com base em Inquérito Policial cujo processo judicial extinguiu a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição.
Aduz que o Ministério Público não denunciou o réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva à época, não podendo se valer neste momento processual do aditamento para fazê-lo, tendo em vista a extinção da punibilidade pela prescrição.
Por fim, requereu o não recebimento do aditamento da denúncia (ID 101997859).
A defesa realizou a juntada da sentença proferida nos autos de nº 0813326-72.2020.8.20.5106 (ID 101997867). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A possibilidade do aditamento da denúncia após o encerramento da instrução está prevista no art. 384, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 384.
Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (...) § 2º Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento.
Além do disposto no art. 384, do CPP, o mesmo diploma legal, prevê no art. 569 a possibilidade de supressão de eventual omissão da denúncia a qualquer tempo, antes da sentença final.
Desse modo, o argumento da defesa de que não cabe ao Ministério Público aditar a denúncia nesse momento processual não merece acolhida.
No presente caso, verifico que o aditamento à peça acusatória decorreu inicialmente da informação colhida em audiência de instrução e julgamento de que havia medida protetiva de urgência vigente, o que foi averiguado pelo Ministério Público em diligência deferida por este juízo, fazendo o Parquet a juntada da decisão que deferiu as medidas.
Em que pese o argumento da defesa que foi extinta a punibilidade do réu pela ocorrência da prescrição, esclareço que a declaração da extinção foi proferida por este juízo nos autos de nº 0813326-72.2020.8.20.5106, onde se apurava a suposta prática da infração penal prevista no art. 21, da Lei das Contravenções Penais e do delito previsto no art. 147, do Código Penal.
Ao passo que as Medidas Protetivas de Urgência, cujo o Ministério Público se baseou para aditar a denúncia, foi proferida nos autos de nº 0102027-07.2020.8.20.0106, não havendo nenhuma decisão ou sentença nos referidos autos revogando as medidas.
Logo, estão vigentes.
Ante o exposto, vislumbro que as provas produzidas em juízo e os documentos juntados pelo Ministério Público, confirmados por este juízo em consulta ao PJE, evidenciam a existência de indícios de materialidade e autoria delitiva de ANDERSON ANDRADE DUARTE pela prática do crime previsto no art. 24-A, da Lei nº 11.340/2006.
Assim, RECEBO o aditamento à denúncia de ID 101829749.
Considerando que o Ministério Público se manifestou pela dispensa de novas oitivas judiciais da vítima e das testemunhas, bem como que a defesa se manifestou acerca do aditamento, antes de intimada, não fazendo requerimento acerca do interesse da continuação da audiência, tampouco arrolamento de testemunhas, determino a intimação dos Advogados constituídos pelo réu, para que arrolem até três testemunhas, no prazo de cinco dias, observando-se os termos dos §§2º e 4º, do art. 384, do CPP.
Decorrido o prazo com ou sem o cumprimento da determinação, apraze-se nova data para continuação da audiência de instrução e julgamento, para a oitiva das testemunhas, caso arroladas pela defesa, e para a realização de novo interrogatório do réu.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Ciência ao Ministério Público.
MOSSORÓ/RN, 3 de julho de 2023.
RENATO VASCONCELOS MAGALHAES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 10:48
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
29/06/2023 14:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 08:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 19:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 18:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:44
Audiência instrução e julgamento realizada para 01/06/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
02/06/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 13:44
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2023 10:00, Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
31/05/2023 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 06:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 01:49
Publicado Notificação em 09/05/2023.
-
14/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 18:45
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2023 11:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:08
Expedição de Ofício.
-
05/05/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:52
Audiência instrução e julgamento redesignada para 01/06/2023 10:00 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
05/05/2023 10:50
Desentranhado o documento
-
05/05/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 08:59
Audiência instrução e julgamento designada para 01/06/2023 10:30 Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró.
-
27/02/2023 15:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/02/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 10:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2023 05:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
19/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2023 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 08:26
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
27/09/2022 11:31
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/09/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 11:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 11:23
Apensado ao processo 0817363-11.2021.8.20.5106
-
23/09/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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