TJRN - 0873471-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0873471-50.2022.8.20.5001 Polo ativo LEONARDO ARRUDA CAMARA Advogado(s): BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL (NATALPREV) e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 1467/1468, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 REMESSA NECESSÁRIA Nº 0873471-50.2022.8.20.5001 ENTRE PARTES: LEONARDO ARRUDA CÂMARA ADVOGADO: BRENO YASSER PACHECO PEREIRA DE PAULA ENTRE PARTES: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL – NATALPREV RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
IMPETRANTE APOSENTADO COMO PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE NATAL E DEPUTADO ESTADUAL (APOSENTADORIA ESTA CONSTITUÍDA ANTES DA EC 20/1998) E QUE PASSOU A EXERCER O CARGO DE DIRETOR DA COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DO RN - DATANORTE, APÓS TER SIDO ELEITO PARA UM MANDATO DE 3 (TRÊS) ANOS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DEFLAGRADO PELA NATALPREV, COM NOTIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PARA FAZER UMA OPÇÃO ENTRE QUAIS VÍNCULOS PRETENDIA PRESERVAR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DAS DUAS APOSENTADORIAS COM A REMUNERAÇÃO DO CARGO DE DIRETOR DA DATANORTE.
ACERTO DA DECISÃO.
APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 37, §10, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SEMELHANÇA DO CARGO DE DIRETOR DA DATANORTE COM UM CARGO COMISSIONADO, POSSUINDO AINDA NATUREZA TEMPORÁRIA E NÃO GERANDO VÍNCULO DEFINITIVO.
PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM CASO SIMILAR.
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NESTE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, negar provimento à remessa necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária a que se submete a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0873471-50.2022.8.20.5001, impetrado por Leonardo Arruda Câmara em face de ato do Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal/RN, concedeu a segurança pleiteada, nos seguintes termos: “Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para Impetrada, por DETERMINAR: 1) a anulação da decisão administrativa proferida pela parte Impetrada, por considerar abusiva e ilegal a retirada do nome do Impetrante da lista de pagamento de benefícios da NATALPREV (item "c, dos pedidos" da inicial); 2) que a Autoridade Impetrada se abstenha de retirar o impetrante da folha de pagamento do NATALPREV.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ). ...
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 14, § 1º da Lei 12.016/2009.” Opostos embargos de declaração em face da sentença, eles foram rejeitados (ID 25802959).
Decorrido o prazo para a interposição de recurso voluntário, vieram os autos a esta Corte de Justiça para o reexame obrigatório.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça deixou de emitir Parecer Meritório, por entender ausente o interesse público. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
In casu, como relatado, o magistrado de primeiro grau concedeu a segurança pleiteada, para determinar: 1) a anulação da decisão administrativa proferida pela parte Impetrada, por considerar abusiva e ilegal a retirada do nome do Impetrante da lista de pagamento de benefícios da NATALPREV; 2) que a Autoridade Impetrada se abstenha de retirar o impetrante da folha de pagamento do NATALPREV, não verificando este Relator razões para modificar a sentença proferida, tendo em vista que deu a solução jurídica acertada ao caso.
Desse modo, utilizo a técnica de fundamentação per relationem, técnica esta amplamente aceita pelo Superior Tribunal de Justiça como medida de economia processual, que não implica em negativa de prestação jurisdicional e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões.
Neste sentido: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE AMPARA NOS FUNDAMENTOS DELINEADOS NA SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
SÚMULA 83/STJ. 2.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE VENDA CASADA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMOU INEXISTIR A NECESSÁRIA MÁ-FÉ.
ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação.
Precedentes.
Súmula 83/STJ. 2.
A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - no sentido de não estar comprovada a venda casada, por parte da instituição financeira - demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7 do STJ. 3. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente (de não comprovação da má-fé imprescindível ao acolhimento do pedido de repetição de indébito em dobro) e o recurso não abrange todos eles.
Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ.
AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019) (AgRg no HC n. 381.433/RJ, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 1º/2/2019).
Adoto, portanto, como minhas, as razões de decidir postas na sentença, as quais transcrevo na íntegra: “Temos à análise um MANDADO DE SEGURANÇA onde se pleiteia que a parte Impetrada se abstenha de retirar o nome do impetrante da folha de pagamento do NATALPREV, porquanto este ato consiste em coação arbitrária e ilegal, digno da reparação por meio do writ.
Resumidamente, trata-se de acumulação de cargos, lícita para o Impetrante, ilícita para a Impetrada.
Sumariamente, o Impetrante percebe remuneração de 03 fontes, sendo aposentado como Procurador do Município de Natal e Deputado Estadual, em caráter especial, pretendendo cumular com uma terceira, a relativa ao Cargo de Diretor da Companhia de Processamento de Dados do Estado do RN, DATANORTE, assumido em virtude de eleição para exercício de mandato, pelo período especificado.
O ordenamento jurídico pátrio, em regra, não admite a acumulação de cargos públicos, existindo, inclusive, vedação constitucional expressa quanto a esta possibilidade, conforme disposto no art. 37, inciso XVI, da Constituição da República.
Todavia, esse mesmo dispositivo (art, 37 da CRFB) excepciona hipóteses em que a acumulação de cargos públicos remunerados é possível, desde que observada a compatibilidade de horários, a servidores na ativa, ou outra conforme se trate de servidores aposentados, na ordem a seguir exposta: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;" Art. 37, §10 da CF: É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.” No caso dos autos, o impetrante é servidor aposentado como Procurador do Município de Natal e Deputado Estadual, pela Assembleia Legislativa do Estado do RN, aposentadoria, esta, constituída antes da EC 20/1998, de vínculo especial e, então, amparado por lei.
Mais recentemente, foi eleito, pelos acionistas, Diretor da Companhia de Processamento de Dados do RN – DATANORTE.
Se quanto à licitude de acumulação das duas aposentadorias dúvidas não há, por óbvias razões o Constituinte laborou em acerto excepcionando a terceira possibilidade de acumulação, pelo que devem tais situações fáticas ser remuneradas, sob pena de locupletamento indevido, no caso, da Companhia, na forma dos seus atos estatutários.
Doutro lado, considere-se, mesmo, a natureza do cargo, ou ainda a enorme perda que geraria à administração pública, a saída de profissionais extremamente preparados dos seus quadros para a iniciativa eminentemente privada, ou o desperdício, em termos de contribuição administrativa e/ou científica, que a inatividade de tais servidores pode ocasionar, fruto da experiência e preparo intelectual acumulados, ainda que venham a atuar provisoriamente, em determinados cargos.
Disso concluo que não há retirar-se qualquer fonte de proventos do Impetrante, pois a acumulação é amparada pela ordem constitucional.
Aliás, como bem exposto na inicial, se fosse o caso, e não é, poderia levantar tal questão a DATANORTE.
Esta subtração indevida, mediante a suspensão do pagamento dos vencimentos do Impetrante, ofende a legalidade constitucional, a qual é mais gravosa do que qualquer outra, na medida em que se estará a violar a unidade formal e, no caso, também material da Constituição, afrontando a decisão constituinte, no direcionamento das relações jurídicas entre administração pública e servidores, a mais, gerando extrema insegurança jurídica, cediço que a interpretação ora conferida ao art. 37, § 10 da CRFB é muito clara, até literal.
Assim, quanto ao exercício do último cargo, incide-se a regra excepcional suso mencionada e, de fato, analisando os documentos anexados juntados com a inicial, em meio a tantos que pré-constituem a prova, há uma Ata da Assembleia Geral Extraordinária da DATANORTE, realizada em 18 de março de 2022, cuja ordem do dia foi a eleição do Diretor Presidente, eleição do diretor administrativo e financeiro, eleição dos novos membros do Conselho de Administração e outros assuntos de interesse da companhia Natal. À ocasião, o impetrante foi eleito para um mandato de 03 anos, ao cargo de Diretor Imobiliário e Patrimonial, laborando, portanto, em cargo cuja natureza é temporária e não gera vínculo definitivo, tendo sido proveniente de eleição pelos acionistas da referida Companhia (ID88445770), o qual se encontra albergado pelo signo eletivo, ou, se se quiser, pela similitude que tem com a natureza de cargo comissionado, observadas as situações de investidura referidas e de exoneração as quais se referem o Estatuto da Companhia, com amparo em sua lei de regência.
Dessa forma, o referido documento comprova, à saciedade, a hipótese excepcional prevista no art. 37, §10 da CRFB.
Daí ter pontuado, com acerto, o Representante Ministerial, ao corroborar, a final, com a possibilidade da acumulação, no esteio do posicionamento do Pretório Excelso: EMENTA: Agravo regimental no recurso extraordinário. 2.
Direito Administrativo e Constitucional. 3.
Acumulação de proventos de duas aposentadorias de cargos acumuláveis com vencimentos de cargo em comissão.
Possibilidade. 4.
Inaplicável, ao caso, o tema 921 da repercussão geral, por se tratar de questão diversa. 5.
Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6.
Negado provimento ao agravo regimental. (RE 1424908 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023).
Com tais fundamentos, concluo pela procedência do provimento judicial de natureza mandamental, julgando lícitas as acumulações do Impetrante, nos termos requeridos, e comprovado o direito líquido e certo pleiteado e a sua flagrante violação, que ora deve ser evitada ou sanada, a fim de restaurar o bom direito.
III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Pelo acima exposto, forte no art. 5°, LXIX, da Constituição Federal, concedo a segurança para DETERMINAR: 1) a anulação da decisão administrativa proferida pela parte Impetrada, por considerar abusiva e ilegal a retirada do nome do Impetrante da lista de pagamento de benefícios da NATALPREV (item "c, dos pedidos" da inicial); 2) que a Autoridade Impetrada se abstenha de retirar o impetrante da folha de pagamento do NATALPREV.
Sem condenação em honorários pela natureza da ação nos termos do art. 25 da Lei 12016/2009 (e da antiga Súmula 105 do STJ).
Custas ex lege.” Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, para manter a sentença por seus jurídicos fundamentos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) Relatora 5 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873471-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
28/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 17:24
Juntada de Petição de parecer
-
25/08/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 09:21
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/07/2024 08:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/07/2024 04:10
Recebidos os autos
-
12/07/2024 04:10
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 04:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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