TJRN - 0801087-32.2024.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801087-32.2024.8.20.5159 Polo ativo JOAO FELICIANO DA SILVA Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801087-32.2024.8.20.5159 APELANTE: JOÃO FELICIANO DA SILVA ADVOGADO: HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA SOB A DENOMINAÇÃO DE “BRADESCO SEG –RESID”.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação cível, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOAO FELICIANO DA SILVA em face de sentença da Vara Única da Comarca de Umarizal.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo: A propositura de demanda judicial está condicionada à adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.
Portanto, a determinação de concentração dos fatos em uma única ação não gera qualquer violação ao direito fundamental do jurisdicionado de acesso à justiça.
O que há, e deve haver, é a exigência de que esse direito seja exercido com razoabilidade e adequação, em atenção aos fins sociais, à eficiência e à cooperação entre os sujeitos do processo. (...) Assim, doravante, esse Juízo deixa de admitir tal conduta processual, a fim de evitar o retrabalho injustificado e a elevação de custos econômicos e sociais decorrentes do aumento artificial de demandas, esclarecendo às partes e seus procuradores que, havendo constatação do ilícito, a quantidade de cobranças ilegais, realizadas sob nomenclaturas diversas, serão efetivamente levadas em consideração na segunda fase da dosimetria, a fim de efetivamente recompor o patrimônio jurídico lesado.
III – DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, podendo a parte autora, caso queira, ingressar com uma única ação discutindo todas as cobranças realizadas pelo demandado, que entenda serem ilegítimas.
Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "É importante esclarecer que as demandas apontadas pelo Douto Magistrado NÃO POSSUEM O MESMO PEDIDO NEM A MESMA CAUSA DE PEDIR, questionando descontos distintos, conforme se pode facilmente verificar ao analisar os autos."; "No caso em tela não é diferente, quando comparada a presente causa e aquelas apontada pelo juiz de primeira instância verifica-se que ambas têm por fundamento contratos distintos, não ocorrendo, assim, eventual litispendência.".
Requer, ao final: EX POSITIS, requer deste Egrégio Tribunal de Justiça o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença vergastada, a fim de que sejam os pleitos autorais deferidos e a parte autora seja indenizada pelos danos materiais e morais sofridos, subsidiariamente, caso entenda que a causa não esteja madura para julgamento, requer a anulação da sentença, determinando o retorno do feito para a vara de origem, para que se proceda ao seu regular processamento e julgamento.
Não foram apresentadas as contrarrazões.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Na espécie, a sentença julgou extinto o processo sem julgamento do mérito com fulcro no art. 485, IV e VI do CPC, sob a fundamentação de que a presente demanda não atende aos requisitos de: "adequação, necessidade e utilidade do provimento pretendido e à efetividade da prestação jurisdicional à luz do custo/benefício do processo.", ante a existência em tramitação do processo nº 800997-24.2024.8.20.5159, envolvendo as mesmas partes e causa de pedir semelhante.
De fato, a conduta da parte autora é reprovável pois o ajuizamento de diversas ações em face do mesmo demandado onde se discutem relações jurídicas semelhantes oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o Judiciário.
Não há que se olvidar a busca prioritária por uma prestação jurisdicional célere e voltada para a primazia do mérito.
Nesse contexto, trago à colação regramentos insertos no CPC que corroboram com esse entendimento, vejamos: “Art. 4º.
As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 5º.
Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. (...) Art. 8º.
Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
Nesse diapasão a sentença ora atacada se coaduna com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como a Nota Técnica nº 01/2020 do Centro de Inteligência dos Juizados Especiais do RN – CIJESP/TJRN, implicando a atitude da parte autora em violação os princípios norteadores do processo civil, conforme supracitado, razão pela qual o entendimento adotado pelo Douto magistrado singular deve ser mantido.
Esse, inclusive, tem sido o entendimento desta Câmara, vejamos alguns dos precedentes: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800297-48.2024.8.20.5159Apelante: VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Convocado Cláudio Santos que não conheciam do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800297-48.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0800290-56.2024.8.20.5159Apelante: VALDECIR HENRIQUE DE SOUSA Advogado: HUGLISON DE PAIVA NUNES Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogado: LARISSA SENTO SE ROSSI Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO RELATIVO À COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA DE “APLIC INVEST FACIL”.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
VEDAÇÃO À CONDUTA DA PARTE QUE PROCEDE.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE.
INTELIGÊNCIA DA RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CENTRO DE INTELIGÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO RN - CIJESP/TJRN.
DEMANDA PREDATÓRIA DEMONSTRADA NOS AUTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Cláudio Santos, que divergiam do Relator não conhecendo do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800290-56.2024.8.20.5159, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024).
Assim, vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, ante a possibilidade de prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional, parece-me acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Sem condenação em custas face ao deferimento da gratuidade judiciária, nem honorários, ante a ausência de contestação e de contrarrazões. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (Juíza Convocada) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801087-32.2024.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
26/11/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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