TJRN - 0800567-77.2024.8.20.5125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800567-77.2024.8.20.5125 Polo ativo FRANCISCO CARDOSO JALES Advogado(s): JORGE RICARD JALES GOMES Polo passivo AAPB ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTASDO BRASIL Advogado(s): PRISCILA ROCHA DE ARAUJO BASTOS, LUZI TIMBO SANCHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800567-77.2024.8.20.5125 APELANTE: FRANCISCO CARDOSO JALES ADVOGADO: JORGE RICARD JALES GOMES APELADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL - AAPB ADVOGADO: LUIZI TIMBO SANCHO RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DESCONTO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AAPB ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES E PENSIONISTAS DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE DO DESCONTO.
CONFIGURADO DANO MORAL INDENIZÁVEL.
CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO QUE JUSTIFICAM A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL.
MÉTODO BIFÁSICO PARA ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO.
PRESSUPOSTOS, EM ORDEM SUCESSIVA, DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO.
QUANTUM DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL, FIXADO EM PATAMAR COMPATÍVEL COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso da parte autora, para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCO CARDOSO JALES em face de sentença da Vara Única da Comarca de Patu.
A sentença recorrida possui o seguinte dispositivo:
III - Dispositivo Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), o pedido autoral, a fim de: a) declarar inexistente entre as partes o contrato nominado no histórico de crédito do INSS da parte autora sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”; b) condenar o réu a restituir à parte autora, em dobro, todos os valores debitados do benefício previdenciário da parte requerente em decorrência da rubrica “CONTRIBUIÇÃO AAPB”, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); c) condenar o promovido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das despesas processuais e de honorários Condeno advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação Em suas razões a parte recorrente sustenta, em suma, que: "Conforma já narrado, a presente demanda trata-se de DESCONTO INDEVIDO de conta que é destinada ao recebimento mensal de benefício previdenciário."; "Então, se não bastasse a falta de comprovação de que os serviços designados não foramcontratados ou autorizados, deve-se ponderar sobre qual seria a utilidade de tal serviço a quem apenas utilize a conta para receber depósito do benefício previdenciário e sacá-lo, como é o caso da presente demanda.".
Ao final, requer: CONHECIDO e PROVIDO o recurso ora interposto, para reformar a decisão atacada, MARJORANDO a INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS para o quantum de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) ou valor estipulado por esta corte.
Foram apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Sem intervenção do Ministério Público. É o relatório. 11 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Defiro a justiça gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
No cerne da lide está a negativa da contratação do serviço gerador de débitos na conta bancária do autor, denominado "CONTRIBUIÇÃO AAPB".
Ao analisar o processo o juízo sentenciante condenou a parte ré ao pagamento de danos materiais e morais, estes últimos no quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignada com o valor da condenação em dano moral, a parte autora interpôs o presente recurso pleiteando a sua majoração.
Na espécie, há que se consignar que a parte autora/recorrente comprovou a existência de apenas um desconto (ID 28278549).
Nesse diapasão há que se reconhecer que o arbitramento do quantum da condenação por dano moral, pelo juízo a quo, "atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima.", bem como a situação particular do caso sub judice, está apto à reparação do bem jurídico ofendido.
A propósito, trago à colocação situações semelhantes julgadas por esta Câmara, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA PARTE AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVADA A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS NOS PROVENTOS DO AUTORA.
ALEGADA FALSIDADE NA ASSINATURA DO CONTRATO.
INSTITUIÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A FIDEDIGNIDADE DO NEGÓCIO.
TEMA REPETITIVO N. 1061 DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DÍVIDA NÃO CONSTITUÍDA REGULARMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCONTO INDEVIDO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A PARTIR DE 30/03/2021 E SIMPLES PARA AS RETIRADAS ANTERIORES (TEMA 929 STJ).
DEVER DE INDENIZAR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA EM APENAS UM DOS CONTRATOS.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E AOS PRECEDENTES DA CORTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800507-52.2024.8.20.5110, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/11/2024, PUBLICADO em 20/11/2024).
Isso posto, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recuso para manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios majorada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Natal (RN), data da assinatura eletrônica.
MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800567-77.2024.8.20.5125, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
27/11/2024 09:28
Recebidos os autos
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27/11/2024 09:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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