TJRN - 0803974-66.2024.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/07/2025 00:07
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:23
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 11:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0803974-66.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE DOS SANTOS NETO Polo Passivo: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 9 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 15:32
Juntada de Petição de apelação
-
15/04/2025 08:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
15/04/2025 05:09
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803974-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE DOS SANTOS NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de PASEP proposta por JOSE DOS SANTOS NETO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nesses autos.
Em síntese da exordial, o autor alegou que, na metade do ano de 2024, teve acesso ao extrato de movimentação de sua conta PASEP, com registros que remontam ao ano de 1977, quando descobriu a irrisória quantia final de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos) depositada.
Entende que a quantia correta, corrigida monetariamente, seria R$ 53.733,74 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata juntada no ID 132666280.
A parte requerida contestou a exordial no ID 133155012, cujas preliminares arguidas foram afastadas em decisão de ID 137961079, exceto a análise da prescrição, a qual foi postergada até o esclarecimento pelo autor sobre o saque da quantia depositada em sua conta bancária.
Posteriormente, a demandante anexou comprovante de saque datado de 22 de dezembro de 2008 (ID 142171555), enfatizando a aplicação da Teoria da Actio Nata, no sentido de que o prazo prescricional só começa a correr quando a pessoa afetada tem conhecimento inequívoco do dano e de sua extensão.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, considerando que a determinação de suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, incide apenas sobre a controvérsia acerca de a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista (Tema 1.300 STJ), entendo que cabe o julgamento do presente feito, cuja matéria controvertida não envolve a instrução probatória, mas sim o prazo prescricional.
O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques1.
Contudo, STJ condicionou a análise do prazo inicial levando em consideração os elementos factuais específicos de cada caso concreto.
Nos autos em apreço, a parte autora narra que tomou conhecimento das quantias depositadas a título de PASEP em 22 de dezembro de 2008, oportunidade em que sacou os valores sem contestar nenhum desfalque.
Defende a aplicação da teoria da actio nata, segundo a qual a contagem do prazo prescricional só tem início quando se toma conhecimento do dano - que, pela narrativa do autor, teria ocorrido apenas em 2024 - ao conseguir o extrato e realizar os cálculos de juros e correção monetária, constatando o desfalque na quantia efetivamente recebida.
Entretanto, a partir do acervo fático-probatório, noto que a parte autora considera irrisório o valor sacado, tendo obtido ciência da quantia no momento do saque dos valores do PASEP, em 2008, conforme declarações na petição inicial, e mesmo assim permanecido inerte por todo esse tempo sem empreender diligências para apurar eventuais desfalques, inexistindo provas de que tenha tido acesso negado aos extratos de aplicação do PASEP ou outros documentos que entendia pertinentes.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios, incluindo o TJRN, têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, pois isso configuraria livre arbítrio de uma das partes quanto à prescrição.
EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INICIALMENTE DESPROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO TRIENAL DE TODA A PRETENSÃO AUTORAL.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA PELO STJ NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1150.
FIXADA TESE JURÍDICA.
REEXAME DA MATÉRIA PARA SUA DEVIDA ADEQUAÇÃO (ART. 1.040, II DO CPC). PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1150.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
PRESCRIÇÃO OCORRENTE. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ANTERIOR COM ACRÉSCIMO DE NOVO FUNDAMENTO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0821892-34.2020.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, j. em 25/04/2024).
Grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
IRREGULARIDADES.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
TEMA N.º 1150/STJ. 1.
Por ocasião do 1 REsp nº 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, D Je de 21/9/2023. levantamento ocorrido em razão de aposentadoria é que a parte autora tomou efetivo conhecimento do saldo constante de sua conta individual do PASEP, nascendo, a partir de tal momento, a pretensão destinada a apurar eventuais incompatibilidades e desfalques. Tese vinculante firmada pelo STJ (tema 1.150). 2.
Verificando que decorreram mais de 10 anos entre o resgate integral da conta individual vinculada ao Pasep e o ajuizamento da demanda, impõe-se reconhecer a perda da pretensão pelo decurso do tempo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07069233120208070001 1780867, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 03/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/11/2023).
Grifou-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho ÓRGÃO JULGADOR:TERCEIRA CÂMARA CÍVEL TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0003303-24.2019.8.17.2001 APELANTE (S): IELINALDO PEREIRA DE FRANCA APELADO (S): BANCO DO BRASIL S.A.
RELATOR: Des.
ITABIRA DE BRITO FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PASEP.
PRAZO PRESCRICIONAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo Banco do Brasil.
Recurso Repetitivo 1150 - É de se verificar que o apelante, na ação originária, pretendia o recebimento de valores a título do benefício do PASEP que deveriam estar depositadas em conta própria no Banco do Brasil.
Aduziu o demandante que os rendimentos encontrados na conta da parte autora quando da realização do saque não seriam compatíveis com os valores que deveriam estar depositadas - A celeuma reside no momento do início da contagem do prazo prescricional - A sentença entendeu que este momento se deu com o “respectivo saque dos valores, quando o beneficiário alcança a aposentadoria” - Já o apelante entende que este início da contagem seria a partir da data em que o Banco do Brasil lhe deu acesso aos extratos bancários da conta PASEP - Compulsando os precedentes do TRF-4 e do TJMT, é de se verificar que predomina o entendimento de que é no momento da aposentadoria que o servidor passa a ter ciência do montante existente em sua conta vinculada, do qual poderá dispor, de maneira que, neste momento nasce o direito de questionar eventuais erros em seu saldo - No caso presente, entendeu o juízo de primeiro grau na sentença apelada que o início da contagem do prazo prescricional se deu com a aposentadoria do funcionário e que este realizou o saque dos valores depositados na sua conta PASEP, quando teria tomado ciência de que os valores não corresponderiam ao que deveria receber, o que não merece reforma - Com relação à questão da prejudicial de mérito da prescrição, observa-se que, no Recurso Repetitivo 1150, restou decidido que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep - Assim, considerando que a aposentadoria do autor, ora apelante, ocorreu em 10 de dezembro de 2006 e a ação foi interposta em 18 de janeiro de 2019, entende-se que deve ser mantida a sentença objurgada, a qual entendeu pela prescrição do direito do apelante - Recurso de apelação não provido, e majoração dos honorários advocatícios da parte recorrente para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no Art. 85, § 11, do Novo CPC, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível de nº 0003303- 24.2019.8.17.2001, em que figuram como partes IELINALDO PEREIRA DE FRANCA e BANCO DO BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores deste órgão fracionário, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, em conformidade com o Termo de Julgamento e voto do Relator, que revisto e rubricado, passa a integrar o julgado.
Recife, ITABIRA DE BRITO FILHO Relator . (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0003303-24.2019.8.17.2001, Relator: ITABIRA DE BRITO FILHO, Data de Julgamento: 15/03/2024, Gabinete do Des.
Itabira de Brito Filho).
Grifou-se.
Por sua vez, destaco que a regra é a aplicação da actio nata no seu viés objetivo, somente excepcionalmente é a aplicada a teoria da actio nata no seu viés subjetivo, sob pena da parte poder manipular o termo a quo do prazo prescrional.
Ora, quando da aposentadoria o autor teve direito ao seu saque final do saldo em conta do PASEP, evento ocorrido em julho/2010, portanto, ali teve ciência do saldo e teve o "start" do prazo DECENAL da prescrição. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO DE IMAGEM.
PUBLICAÇÃO ÚNICA NÃO AUTORIZADA. ÁLBUM DE FIGURINHAS.
PRESCRIÇÃO.
MARCO INICIAL (ACTIO NATA).
TEORIA OBJETIVA.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Esta Corte Superior adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria objetiva da actio nata, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem" (AgInt no AREsp 1.733.730/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2271513 SP 2022/0401872-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) Assim, enfatizo ainda que, a prescrição tem em mente a estabilização e segurança jurídica, não sendo possível que fatos jurídicos fiquem "em aberto" de forma indefinida ou ad eternum, salvo quando expressamente previsto pelo legislador.
Assim, a teoria da actio nata pelo viés subjetivo, como pretende o autor não se sustenta no caso concreto, porque não estamos diante de prazo prescricional curto.
Ao contrário o prazo de 10 anos é o maior prazo do Código Civil. "Nesse cenário, a doutrina aponta que a vertente objetiva da teoria da actio nata se coaduna com prazos prescricionais mais longos, sob pena de, em muitas hipóteses, conduzir a flagrantes injustiças.
Por outro lado, o viés subjetivo da teoria da actio nata amolda-se melhor a prazos prescricionais curtos, na medida em que a exiguidade dos prazos é, em certa medida, compensada pela flexibilização permitida pela adoção de critérios subjetivos para a aferição do termo inicial.
Não por outro motivo, a doutrina clássica já destacava essa característica, asseverando que a"doutrina da contagem do prazo da prescrição da data da ciência da violação deve ser limitada às prescrições de curto prazo".
Nesse sentido, segue jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO E LIBERAÇÃO DO PASEP – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO DESDE 1998, MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE – SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 1998 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E ...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO, COM MOMENTO DO ÚLTIMO SAQUE EM 30/07/2010– SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO AUTOR – SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL - TEMA 1150 STJ – PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO PELO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP – ÚLTIMO SAQUE QUE OCORREU EM 2010 – TEORIA DA ACTIO NATA NO SEU VIÉS OBJETIVO - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO –DECISÃO UNÂNIME.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: - Apelação Cível Nº 202200700330 - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 31/01/2024 (TJ-SE - Apelação Cível: 0046277-98.2023.8.25.0001, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 09/05/2024, 1ª CÂMARA CÍVEL).
Grifou-se.
Da análise dos autos, verifico que a inequívoca ciência do valor em conta ocorreu ainda no final do ano 2008, quando o demandante sacou a quantia.
Ademais, a parte autora não logrou êxito em comprovar eventual erro, dolo ou mesmo lesão que a impossibilitasse de ter a exata informação do montante depositado, tampouco demonstrou ter requerido ou ter obtido negativa quanto aos extratos das aplicações do PASEP na ocasião do levantamento do montante.
Assim, não existe qualquer justificativa plausível para a parte promovente ter deixado de questionar a quantia à época do saque.
Cumpre ressaltar que as normas sobre as contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), inclusive quanto aos cálculos, juros e correção monetária, estão previstas desde as Leis Complementares nº 7 e 8, de 1970, com suas posteriores alterações, não se admitindo o desconhecimento da lei como justificativa apta a afastar a prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição, e tendo sido dada oportunidade à parte para se manifestar, EXTINGO O FEITO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor da parte requerida, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, bem como as despesas e custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do benefício da justiça gratuita deferido.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos e dê-se baixa no sistema PJe. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:34
Declarada decadência ou prescrição
-
08/04/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 17:41
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
13/12/2024 01:12
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0803974-66.2024.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JOSE DOS SANTOS NETO Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais proposta por JOSÉ DOS SANTOS NETO em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, qualificados nos autos.
Em síntese da exordial, o autor alegou que na metade do ano de 2024 teve acesso ao extrato de movimentação da sua conta PASEP, que remontam ao ano de 1977, quando descobriu a irrisória quantia final de R$ 516,30 (quinhentos e dezesseis reais e trinta centavos) depositada, entendendo que quantia correta, corrigida monetariamente, seria R$ 53.733,74 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e três reais e setenta e quatro centavos).
O pedido de justiça gratuita em favor do demandante foi deferido no ID 126466029.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata juntada no ID 132666280.
A parte requerida contestou a exordial no ID 133155012, em que impugnou preliminarmente: a) a gratuidade judiciária deferida; a) a falta de interesse de agir; c) a incompetência da Justiça Estadual; d) a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, ao que denunciou a União à lide; e) prescrição quinquenal ou, subsidiariamente, decenal.
Por sua vez, o promovente apresentou réplica (ID 137807082), enfatizando que a presente causa diz respeito à responsabilidade do Banco em virtude da má gestão na conta PASEP, o que atrai a legitimidade do banco réu e a competência da Justiça Comum, bem como elucida que o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da análise dos argumentos explanados pelo réu, frisa-se que muitas dessas questões já foram objetos de análise pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1150/STJ), tendo sido fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, havendo legitimidade passiva do Banco do Brasil em ações que discutem eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, nos termos da súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, o requerido sustenta que o requerente possui condições financeiras suficientes para arcar com as despesas processuais.
Entretanto, ao impugnar a gratuidade da justiça, o demandado assume o ônus de comprovar que a autora tem condições econômicas de arcar com as despesas e custas processuais sem que isso prejudique sua sobrevivência e a de sua família, conforme o art. 333, II, do CPC, o que deixou de fazer nos autos, tendo em vista que não foi juntada nenhuma prova que fizesse modificar a presunção de hipossuficiência da promovente.
Assim, REJEITO as preliminares de gratuidade judiciária, falta de interesse de agir, incompetência da Justiça Estadual e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Em relação à prescrição, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para contagem do prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Todavia, em recentes decisões, os Tribunais Pátrios têm entendido que o conhecimento do dano não surge com o extemporâneo requerimento de extratos e formulação de cálculos, mas sim com o momento da ciência do montante existente em sua conta vinculada.
Na espécie, observo que o demandante apenas menciona a data em que teve acesso ao extrato de movimentação, porém, deixa de informar a ocasião em que ocorreu o saque da quantia depositada.
Diante disso, postergo a análise da prescrição decenal no presente caso.
Determino que a parte autora, no prazo de até 15 (quinze) dias, junte comprovante/extrato indicando com exatidão a data e o valor sacado.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 12:13
Outras Decisões
-
04/12/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 13:50
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
04/12/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
04/12/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 12:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 24/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 11:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/10/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/10/2024 11:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
02/10/2024 11:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 11:05, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
01/10/2024 14:35
Juntada de Petição de procuração
-
13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 01:14
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 02/10/2024 11:05 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/07/2024 12:50
Recebidos os autos.
-
22/07/2024 12:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Caicó
-
22/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0883515-60.2024.8.20.5001
Daniel Dantas Cavalcante
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 15:44
Processo nº 0883515-60.2024.8.20.5001
Daniel Dantas Cavalcante
Google Brasil Internet LTDA
Advogado: Fabio Rivelli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2025 10:15
Processo nº 0802314-37.2024.8.20.5101
Fernanda Cardinaly de Araujo Silva - ME
Andreiza Leticia da Silva Batista
Advogado: Cleunice Cristina Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2024 15:26
Processo nº 0800401-40.2019.8.20.5151
Enel Green Power Cumaru 05 S.A
Francisco Marcio de Melo Gomes
Advogado: Rosenelio Fonseca Pereira de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0807665-73.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Capturas e Po...
Francisco Jefferson da Silva
Advogado: Tiago Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 18:08