TJRN - 0802314-37.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:42
Conclusos para despacho
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18/06/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 19:23
Juntada de devolução de mandado
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09/04/2025 08:22
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 12:53
Juntada de ato ordinatório
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07/04/2025 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:50
Juntada de ato ordinatório
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01/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:11
Decorrido prazo de ANDREIZA LETICIA DA SILVA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREIZA LETICIA DA SILVA BATISTA em 29/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802314-37.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDA CARDINALY DE ARAUJO SILVA - ME REU: ANDREIZA LETICIA DA SILVA BATISTA SENTENÇA Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de uma ação de cobrança na qual a parte autora alega ter sido contratada para prestar serviços de assessoria para eventos relacionados à formatura de uma turma.
A autora afirma que, restou a parte demandada não comunicou o desejo de rescindir o contrato, bem como não participou do evento, caracterizando a rescisão por quebra de contrato.
Apesar de ter enviado uma notificação, não recebeu o pagamento referente à rescisão.
Por isso, recorreu ao judiciário para reaver a quantia de R$718,60 (setecentos e dezoito reais e sessenta centavos).
No bojo dos autos, vejo que a parte demandada, devidamente citada/intimada (ID n° 125471297), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 127154339), razão pela qual reconheço os efeitos da revelia, a teor do art. 20, caput, da Lei 9.099/95 (Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz).
Cumpre ressaltar que a revelia não deve ser acolhida de plano, de forma cabal, sem ressalvas, eis que apresenta natureza relativa, devendo, portanto, ser confrontada com as provas juntadas à inicial, bem como ao direito invocado, o que ora se faz.
No presente caso, o inadimplemento da parte devedora foi devidamente comprovado pelos documentos apresentados na inicial (ID n° 120894166).
Portanto, esta deve ser compelida a quitar os valores devidos à parte autora.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução de mérito, condenando a parte promovida a pagar a parte promovente o montante de R$718,60 (setecentos e dezoito reais e sessenta centavos) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, bem como correção monetária, a partir do ajuizamento.
Fica a parte ré advertida de que deverá efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10%, conforme o art. 523, §1° do Código de Processo Civil.
As custas e honorários advocatícios são dispensados nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:41
Juntada de aviso de recebimento
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27/09/2024 08:41
Juntada de Certidão
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12/09/2024 15:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 15:35
Julgado procedente o pedido
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30/07/2024 11:33
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2024 11:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 30/07/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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30/07/2024 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 10:55, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/07/2024 10:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2024 10:03
Juntada de diligência
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03/07/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 14:43
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 30/07/2024 10:55 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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09/05/2024 14:09
Recebidos os autos.
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09/05/2024 14:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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09/05/2024 13:55
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2024 13:54
Desentranhado o documento
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09/05/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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08/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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