TJRN - 0883515-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:25
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:05
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Contato/WhatsApp: (84) 3673-8441 | E-mail: [email protected] Processo nº 0883515-60.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) Parte Autora: DANIEL DANTAS CAVALCANTE Parte Ré: REQUERIDO: Google Brasil Internet Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE a(s) parte(s) Google Brasil Internet Ltda, por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 17:12
Juntada de Petição de apelação
-
23/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
23/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 23/07/2025.
-
23/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883515-60.2024.8.20.5001 AUTOR: DANIEL DANTAS CAVALCANTE RÉU: Google Brasil Internet Ltda SENTENÇA Trata-se de requerimento de cumprimento de decisão em que a parte exequente pretende a satisfação de astreintes em decorrência do descumprimento da tutela de urgência deferida.
A parte executada apresentou impugnação.
Em síntese, sustentou a inexigibilidade das astreintes em razão da existência de justa causa para a desativação da conta do exequente.
Afirmou que há impossibilidade da cobrança de astreintes, tendo em vista que não houve confirmação por sentença com trânsito em julgado.
Alegou que o valor arbitrado a título de multa é desproporcional e desarrazoado.
Defendeu que o cálculo da multa deve ser realizado para considerar dias úteis.
Por fim, pediu a atribuição do efeito suspensivo e o acolhimento da impugnação apresentada.
Trouxe documentos.
A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre a impugnação e apresentou petição de ID. 144967519, pretendendo o não acolhimento da impugnação.
A parte executada se manifestou no ID. 147752109, informando o cumprimento da medida e requerendo o afastamento das astreintes.
A parte exequente atravessou petição no ID. 151951171, alegando a necessidade de manutenção da imposição da multa pelo descumprimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento de cumprimento provisório referente a astreintes cominada em razão do descumprimento da decisão judicial.
Ao analisar os autos, verifica-se que o único objeto da parte exequente é a satisfação das astreintes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência para compreender a impossibilidade de execução provisória de multa, haja vista a necessidade de sentença definitiva que a confirme.
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ASTREINTES.
TUTELA DE URGÊNCIA CONFIRMADA EM SENTENÇA POSTERIORMENTE ANULADA.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA POR SENTENÇA DEFINITIVA DE MÉRITO.
TRAMITAÇÃO INADEQUADA DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. 1.
A Corte Especial, em âmbito de recurso repetitivo - REsp n. 1.200.856/RS, Relator Ministro Sidnei Beneti -, entendeu que a "multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC [1973], devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo". 2.
Não houve modificação desse entendimento com o advento do novo Código de Processo Civil. 3.
Com efeito, a eficácia e a exigibilidade da multa não se confundem, sendo imediata a produção de efeitos das astreintes, devidas desde a fixação pelo juízo, porém com a exigibilidade postergada para após o trânsito em julgado da sentença de mérito que confirmar a medida. 4.
Ademais, o novo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015) não dispensou a confirmação da multa (obrigação condicional) pelo provimento final (art. 515, I). 5.
Assim, no caso, é inviável o cumprimento provisório das astreintes, pois estas não foram ainda confirmadas pela sentença final de mérito. 6.
Embargos de divergência conhecidos e não providos. (STJ, EAREsp n. 1.883.876/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/11/2023, DJe de 7/8/2024).
Vale enfatizar, contudo, que o fato de não ser possível a execução provisória das astreintes não implica dizer que não são devidas, porque, em verdade, o fato gerador delas é o descumprimento da decisão que a cominou.
No caso presente, falta o pressuposto processual necessário para o prosseguimento do cumprimento provisório da multa cominada, porque o processo principal, de n. 0843684-05.2024.8.20.5001, embora já sentenciado, não transitou em julgado.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para julgar o extinto o presente cumprimento provisório de execução de astreintes em razão da falta de pressuposto processual Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.
P.R.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 13:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RUFINO DE SA em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 02:04
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 01:51
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883515-60.2024.8.20.5001 AUTOR: DANIEL DANTAS CAVALCANTE RÉU: Google Brasil Internet Ltda DESPACHO A parte exequente se manifeste em 10 (dez) dias acerca da petição de ID. 147752109.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:25
Decorrido prazo de JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0883515-60.2024.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: DANIEL DANTAS CAVALCANTE REQUERIDO: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 142269319) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 10 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
10/02/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
23/01/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2025 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 14:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
21/01/2025 13:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
-
20/01/2025 19:29
Juntada de Petição de comunicações
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0883515-60.2024.8.20.5001 AUTOR: DANIEL DANTAS CAVALCANTE RÉU: Google Brasil Internet Ltda DESPACHO Trata-se de cumprimento provisório de sentença.
Proceda-se com a retirada do sigilo processual que recai sobre os autos.
Nos termos dos arts. 294, 523 e 537, parágrafo 2º do CPC, intime-se o devedor, pessoalmente ou através de seu advogado, para que efetue o pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o débito, além dos honorários advocatícios os quais fixo no mesmo percentual.
O executado poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 525 do CPC.
Não pago o débito, havendo requerimento de penhora on line, proceda-se à consulta via sistema SISBAJUD.
Havendo bloqueio de valores, proceda-se à transferência eletrônica do montante e intime-se a parte executada para que se manifeste sobre uma das hipóteses do artigo 854, parágrafo 3º no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação do executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o valor bloqueado ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo.
Caso tenha havido pagamento por qualquer outra forma, desbloqueie-se a quantia bloqueada imediatamente.
Não sendo encontrados valores através do sistema SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do executado, devendo o oficial de justiça observar a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, e, acaso não encontrados bens penhoráveis descrever os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando se tratar de pessoa jurídica.
Caso seja requerida a penhora de imóveis, expeça-se mandado de penhora e avaliação para o endereço do bem indicado pelo exequente e constante do registro de imóveis, o qual deverá ser anexado aos autos.
Na hipótese de não existir nos autos a certidão do imóvel, intime-se o exequente para apresentá-la no prazo de 10 (dez) dias.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
O executado deverá ser intimado por meio de advogado, se houver constituído nos autos ou, pessoalmente, se não possuir, salvo quando estiver presente no ato da penhora quando se reputará intimado.
O oficial de justiça deverá intimar o cônjuge, salvo se casado em regime de separação absoluta de bens.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial.
Defiro, ainda, se requerido, a consulta de bens ao sistema Renajud, a fim de que se pesquise, no referido sistema, a informação sobre bens em nome do executado, procedendo-se ao bloqueio, se for o caso.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação à parte executada, especificando o referido bem e determinando que o bem penhorado seja depositado em depósito judicial ou, não havendo espaço, seja mantido na posse do executado, que ficará como depositário do bem até a transferência da propriedade (artigo 840, II e parágrafo 1º do CPC).
Mesmo não sendo encontrado o veículo, o executado deverá ser intimado da penhora lavrada por termo nos autos.
A intimação da penhora poderá ser feita ao advogado que tenha sido constituído nos autos ou por via postal (artigo 841 do CPC de 2015) no endereço do executado constante dos autos e será considerada válida ainda que haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo.
Caso haja veículos com alienação fiduciária, intime-se o exequente para manifestar interesse, no prazo de 05 (cinco) dias e, sendo a resposta positiva, retornem os autos conclusos para os devidos fins.
O levantamento de valores ou qualquer ato que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, deverá aguardar o trânsito em julgado, salvo se a parte exequente apresentar uma das hipóteses do artigo 521 do CPC ou ofertar caução, devendo os autos retornarem conclusos para apreciação do pedido.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito - em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
30/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0128934-87.2013.8.20.0001
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Italo Jose da Costa
Advogado: Livia de Moura Faria Caetano
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2020 09:00
Processo nº 0128934-87.2013.8.20.0001
Nagia Maria Leite Cortez do Carmo
Fundacao Sistel de Seguridade Social
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2013 00:00
Processo nº 0875969-51.2024.8.20.5001
Condominio Maos de Arte Shopping do Arte...
Genal Vieira de Figueredo Junior
Advogado: Thales de Lima Goes Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 16:07
Processo nº 0800979-50.2024.8.20.5111
Itamira Matias da Silva
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Marcos George de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 16:10
Processo nº 0820984-54.2024.8.20.5124
Banco Votorantim S.A.
Margaret Soares dos Santos
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 08:17