TJRN - 0817580-63.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:08
Recebidos os autos
-
05/09/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 13:08
Distribuído por sorteio
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817580-63.2022.8.20.5124 Autor: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e outros Réu: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 144478669), em que se insurge contra a sentença id 143012870, alegando a existência de omissão, contradição, erro material e obscuridade no julgado.
Afirmou, em resumo: "Na sentença, Vossa Excelência atendeu o pedido do Réu para dispensar a instrução, porém não fundamentou (...) A Nobre Magistrada indeferiu a inicial [sic], analisando somente os documentos do Réu (...) Vossa Excelência foi enganada, o próprio documento do Réu anexado no Id-104719190, comprova que o contrato aditivo foi assinado em julho de 2017 (...) a própria MRV já tinha assinado a TAC junto ao PROCON, aceitando que restituiria as parcelas pagas além do valor financiado com a Caixa Econômica Federal".
Requereu ao final: "Diante de tudo exposto, pedimos o recebimento deste Embargos de Declaração com efeito modificativo para que seja sanado o vício ao norte desta peça citado, julgando a inicial procedente".
Instada a apresentar contrarrazões (id 145404926), a parte embargada argumentou: "Os Embargantes, sob o pretexto de sanar supostos vícios, pretendem, na realidade, obter a reforma da decisão proferida em ID 143012870, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ocorre que a decisão atacada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material que justifique a interposição de embargos de declaração (...) Ainda que se ultrapassasse a análise de admissibilidade, resta evidente que a insurgência dos Embargantes busca, tão somente, a reanálise do mérito da sentença proferida por este Juízo" (id 146078851). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material/obscuridade/contradição ou omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 143012870 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800401-40.2019.8.20.5151
Enel Green Power Cumaru 05 S.A
Francisco Marcio de Melo Gomes
Advogado: Rosenelio Fonseca Pereira de Aquino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:24
Processo nº 0807665-73.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Capturas e Po...
Francisco Jefferson da Silva
Advogado: Tiago Fernandes de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 18:08
Processo nº 0803974-66.2024.8.20.5101
Jose dos Santos Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 11:30
Processo nº 0803974-66.2024.8.20.5101
Jose dos Santos Neto
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2025 10:57
Processo nº 0800532-68.2024.8.20.5400
Municipio de Carnaubais-Rn
Sindicato dos Trab da Saude do Rio Grand...
Advogado: Thiago Bruno Filgueira Accioli
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/01/2025 15:35