TJRN - 0800532-68.2024.8.20.5400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 07:30
Conclusos para decisão
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01/04/2025 07:29
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:33
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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10/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0800532-68.2024.8.20.5400 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CARNAUBAIS ADVOGADOS(S): AGRAVADO: SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): THIAGO BRUNO FIGUEIRA ACCIOLY Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
P.I.C.
Natal, 20 de fevereiro de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; -
06/03/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 14:47
Conclusos para decisão
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12/02/2025 03:44
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:19
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB DA SAUDE DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:07
Juntada de Petição de ciência
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21/01/2025 03:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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08/01/2025 15:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Plantão Judiciário Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0800532-68.2024.8.20.5400 Origem: Juízo do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região VIII Agravante: Município de Carnaubais Representante: Procuradoria-Geral do Município de Carnaubais Agravado: Sindicato dos Trabalhadores da Saúde do Rio Grande do Norte Advogado: Thiago Brunmo Filgueira Accioli (OAB/RN 15.747) Plantonista: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CARNAUBAIS/RN, em face de decisão proferida pelo Juízo do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região VIII, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0807398-04.2024.8.20.5300, que deferiu liminar no sentido de determinar ao ente municipal que realize “o pagamento da Gratificação Natalina aos servidores públicos da saúde no prazo de cinco dias úteis, decisão essa que se mostra inexequível diante da ausência de recursos financeiros disponíveis no exercício financeiro vigente, que se encerra em 31 de dezembro de 2024”, acrescendo que a decisão ainda impôs multa que “ignora o grave impacto financeiro e orçamentário no Município”.
Sustenta o Agravante que se encontra “no encerramento do exercício financeiro e não dispõe de dotação orçamentária suficiente para atender à ordem judicial no prazo estabelecido, o que evidencia a impossibilidade material do cumprimento da decisão sem comprometer outros serviços essenciais”, o que atesta o risco de dano irreparável.
Defende, quanto à plausibilidade do direito, que “o cumprimento imediato da decisão afronta os princípios da legalidade orçamentária e da responsabilidade fiscal (art. 167, inciso II, da Constituição Federal), devendo prevalecer a necessidade de respeito aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000)”, destacando que houve o início do pagamento das verbas de décimo terceiro, “tendo concluído o pagamento dos servidores da educação municipal, conforme comprovante em anexo, estando dentro da programação o pagamento a posteriori do décimo terceiro dos demais servidores públicos municipais, posto que não há recursos suficientes para o adimplemento em 2024 da gratificação natalina do corrente ano para todos os servidores públicos que compõem o Poder Executivo Municipal”.
Aduz que deve o Judiciário fazer prevalecer o interesse público sobe o privado, e que “embora o direito à gratificação natalina dos servidores públicos seja legítimo, o cumprimento imediato da decisão agravada, sem considerar a realidade financeira e orçamentária do Município de Carnaubais/RN, afronta este princípio fundamental”.
Requer, nesse contexto, em caráter inaudita altera parte, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para proteção imediata do interesse público, da ordem e da economia pública, até que sobrevenha a decisão final de mérito, em cujo julgamento espera pelo provimento do recurso.
Junta ao agravo documentos diversos. É o relatório.
DECIDO.
De acordo com os fundamentos postos no decisum agravado, consignou o magistrado plantonista de primeiro grau que “ambos os requisitos estão devidamente cumpridos nos presentes autos, a uma porque há verossimilhança nas alegações autorais, porquanto a pretensão deduzida encontre amparo no estatuto dos servidores públicos do Município de Carnaubais/RN, inclusive já tendo havido superado o termo final de pagamento da gratificação devida.
A duas porque o risco na demora é inerente à própria pretensão, considerando caráter alimentar da remuneração”.
Em que pese a sensibilidade deste julgador em torno do evidente caráter alimentar da verba em discussão, e quanto à sua consequente relevância para a subsistência dos servidores, é inevitável registrar que os fundamentos delineados acima são juridicamente frágeis e insuficientes para a manutenção da decisão, mesmo porque ainda que exista previsão legal incontroversa sobre as datas ordinárias de pagamento da gratificação natalina, é certo que tais previsões não ignoram a possibilidade (ainda que eventual) da ocorrência de pagamentos em atraso, desde que sejam realizados com a correção devida.
Ademais, sabe-se que deve o julgador evitar o deferimento de tutelas de urgência que esgotem o próprio objeto da ação.
Em recente decisão, proferida nos autos da Suspensão de Liminar nº 0800498-93.2024.8.20.5400, o Desembargador Amílcar Maia, ainda na condição de Presidente desta Corte, apreciou pleito similar formulado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, e deferiu a suspensão dos efeitos de diversas decisões que compeliam tais entes ao pagamento peremptório e pontual da gratificação natalina, aduzindo, por exemplo, que: “(...) De acordo com o art. 1.º, § 3.º, da Lei n.º 8.437/1992, ‘[n]ão será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação’, aplicando-se tal restrição às tutelas antecipadas (art. 1.º da Lei n.º 9.494/1997) e prevendo o art. 1.059 do CPC, inclusive, que ‘[à] tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009’.
Ora, as decisões guerreadas, concedidas inaudita altera parte em desfavor da Fazenda Estadual, vão de encontro às determinações dos comandos legais acima nominados, dado que as ordens para pagamento dos 13.º salários dos substituídos aos sindicatos requeridos esgotam os objetos das respectivas ações nas quais proferidas.
Desta forma, têm os pedidos liminares todas as características dos provimentos definitivos. (...)” Além de acrescer outros fundamentos que são próprios da Suspensão de Liminar, que detém viés político mais claro, o Desembargador Presidente pontuou, mais adiante, que “conquanto o art. 28, § 5.º, da Constituição Estadual afirme que ‘[o]s vencimentos dos servidores públicos estaduais, da administração direta, indireta, autárquica e fundacional são pagos até o último dia de cada mês’, o que foi o fundamento principal para o deferimento das liminares, olvidaram os Juízos de origem de observar que inexiste vedação legal/constitucional para que tais vencimentos sejam pagos a posteriori, até porque, a parte final do mesmo dispositivo aqui mencionado prescreve que serão corrigidos ‘monetariamente os seus valores [dos vencimentos], se o pagamento se der além desse prazo’ (...)”, o que reforça assertiva já posta neste decisum anteriormente.
Ou seja, mesmo entendendo que o cumprimento do calendário regular de pagamentos seria o mais correto, conveniente e adequado, tanto do ponto de vista político como do econômico-social, o próprio ordenamento jurídico prevê a possibilidade da existência de circunstância excepcional que autorize o pagamento em atraso, garantindo ao servidor, nesse caso, o natural direito à correção dos vencimentos.
Por tais razões, objetivamente postas, defiro o pedido antecipatório, atribuindo ao agravo de instrumento o efeito suspensivo pretendido. À Secretaria Judiciária para que notifique Agravante e Agravado quanto ao teor desta decisão.
Em seguida, distribua-se o agravo, no expediente normal, de acordo com as normas regimentais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Plantonista -
30/12/2024 18:10
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2024 18:10
Desentranhado o documento
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30/12/2024 18:09
Juntada de documento de comprovação
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30/12/2024 18:02
Juntada de Ofício
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30/12/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:43
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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30/12/2024 13:35
Conclusos para decisão
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30/12/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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