TJRN - 0817580-63.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 00:30
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:54
Juntada de ato ordinatório
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:55
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 00:54
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 23:51
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817580-63.2022.8.20.5124 Autor: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e outros Réu: MRV Engenharia e Participações S/A D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora (id 144478669), em que se insurge contra a sentença id 143012870, alegando a existência de omissão, contradição, erro material e obscuridade no julgado.
Afirmou, em resumo: "Na sentença, Vossa Excelência atendeu o pedido do Réu para dispensar a instrução, porém não fundamentou (...) A Nobre Magistrada indeferiu a inicial [sic], analisando somente os documentos do Réu (...) Vossa Excelência foi enganada, o próprio documento do Réu anexado no Id-104719190, comprova que o contrato aditivo foi assinado em julho de 2017 (...) a própria MRV já tinha assinado a TAC junto ao PROCON, aceitando que restituiria as parcelas pagas além do valor financiado com a Caixa Econômica Federal".
Requereu ao final: "Diante de tudo exposto, pedimos o recebimento deste Embargos de Declaração com efeito modificativo para que seja sanado o vício ao norte desta peça citado, julgando a inicial procedente".
Instada a apresentar contrarrazões (id 145404926), a parte embargada argumentou: "Os Embargantes, sob o pretexto de sanar supostos vícios, pretendem, na realidade, obter a reforma da decisão proferida em ID 143012870, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Ocorre que a decisão atacada não apresenta qualquer omissão, contradição, obscuridade, ambiguidade ou erro material que justifique a interposição de embargos de declaração (...) Ainda que se ultrapassasse a análise de admissibilidade, resta evidente que a insurgência dos Embargantes busca, tão somente, a reanálise do mérito da sentença proferida por este Juízo" (id 146078851). É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como erro material/obscuridade/contradição ou omissão é, na realidade, contra-argumentação à sentença proferida, cabível em apelação.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença id 143012870 em todos os seus termos.
Intimações necessárias.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
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26/03/2025 01:15
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 00:07
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:14
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 23:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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24/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817580-63.2022.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e outros Parte ré: MRV Engenharia e Participações S/A S E N T E N Ç A CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
DÉBITO EXISTENTE NA DATA DA ASSINATURA.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CC DANOS MATERIAIS E MORAIS" proposta por FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e outros em face de MRV Engenharia e Participações S/A.
Na inicial (id 90391389), narrou: "Em 05.02.2016, os autores e o réu firmaram contrato particular de promessa de compra e venda, por meio do qual a MRV vendeu aos autores um apartamento situado no Condomínio Parque Spazio Nimbus Residence Club, localizado na Av.
Abel Cabral, nº 2400, bloco 4, apto 1005, bairro Nova Parnamirim, Parnamirim/RN, CEP 59151-250, no valor de R$167.055,00 (...) Conforme o contrato acima citado, o apartamento ficou a ser pago na seguinte forma ajustada, veja o contrato abaixo citado: 1 - SINAL = R$2.656,31 - 2 - RECURSO DE FINANCIAMENTO BANCO CEF = R$135.875,00 - 3 - RECURSO DO FGTS = R$1.725,99 - 4 - VALOR A SER PAGO A MRV= 26.798,70 - TOTAL = R$167.056,00 (...) O contrato acima citado estava sendo devidamente pago, onde no ano de 2016 o réu já tinha recebido mais de 90% do valor do imóvel.
Acontece, que ainda sendo pago o contrato acima o réu para entregar as chaves do imóvel veio a COAGIR os autores a assinarem um CONTRATO ADITIVO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, contrato este cheio de ilicitudes.
No dia 21/10/2020 o réu moveu uma ação de execução processo 0810169-37.2020.8.20.5124, utilizando como título executivo extrajudicial o título aditivo acima citado, onde seria de uma confissão de dívida de um SALDO REMANESCENTE de uma outra suposta confissão de dívida datada no dia 03/08/2016".
Sustentou: "moveu em face da MRV uma Ação de Execução 0802392-30.2022.8.20.5124 na qual esta última já foi reconhecida e paga pela MRV para os autores o valor aproximadamente de 78 mil reais, com fatos e provas que já desconstituía a execução do aqui réu".
Defendeu: "antes 03/08/2016 não havia nenhuma prestação em atraso (...) o réu enviou um e-mail para os autores os coagindo a assinarem o documento de confissão de dívida sob pena de não entregarem as chaves (...) Como devidamente provado, Excelência, os autores só receberiam as chaves do apartamento, somente se assinassem o termo aditivo, que era a confissão de dívida".
Ao final, requereu: "desconstituição do documento de confissão de dívida" e "k) Sendo inconteste o cabimento da reparação de danos morais pretendida, os autores suscitam que esta seja fixada no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, considerando a repercussão do evento na vida dos ofendidos, a capacidade econômica das partes e, sobretudo, a teoria do desestímulo ao lesante".
Não houve pedido de indenização por danos materiais, em que pese a denominação da ação.
Juntou o Instrumento de Confissão de Dívida datado de 21/09/2017 (id 90655723) e TAC formalizado entre o PROCON e a MRV (id 90392633).
Deferida a gratuidade judicial (id 91003712).
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, tendo estas pugnado por designação de nova audiência de conciliação (id 103476694).
Citada, a parte ré apresentou contestação (id 104719182).
Preliminarmente, suscitou "falta de busca por solução prévia e extrajudicial" e impugnação à gratuidade judicial.
No mérito, sustentou ausência de ilegalidade do termo de confissão e dívida, inexistência de valor a ser restituído e inexistência de dano moral: "Percebe-se que no momento da venda o cliente se organizou de modo fornecer uma entrada, apresentou valor aprovado por meio de financiamento bancário e saldo de FGTS, mas, a soma dessas quantias, não suportariam o valor total da aquisição dessa forma, parte desse valor foi dividido pela própria MRV nas chamadas parcelas “mensais” conforme negociação realizada entre as partes e disposta no trecho do contrato apresentado (...) Restou ainda previsto na clausula 4.8.6 no contrato de compra e venda que havendo qual diferença no financiamento bancário a Ré poderia firma aditativo Contrattual prevendo nova condições do negócio (...) resta claro que os autores estavam em mora sim e foi um dos motivos que gerou o Termo de Confissão de Dívida (...) Indo adiante em setembro de 2017, novamente os Autores realizaram uma renegociação do valor em aberto conforme Termo de Renegociação em anexo, visto que havia sido descumprido a renegociação anterior (...) Assim a Ré demostrou a inadimplência dos autores ensejou a ação execução promovida por esta ré nos autos 0810169-37.2020.8.20.5124 (...) Os Autores só fazem tumultuar os autos, o atraso em nada tem a ver com o Termo de confissão de Dívida".
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e condenação da parte autora ao pagamento de multa de por litigância de má-fé.
Juntou o contrato de compra e venda (ids 104719184 e 104719186), contrato de financiamento (id 104719187), termo de recebimento de chaves (id 104719189), Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida datado de 03/08/2016 (id 104719190), Instrumento de Confissão de Dívida datado de 21/09/2017 (id 104719191) e extrato do cliente (id 104719192).
Em réplica (id 108203901), aduziu a parte autora: "Ora, no processo 0802392-30.2022.8.20.5124, a MRV reconheceu o direito dos Autores e efetuou o pagamento, sendo que ela, MRV, diz que só foi aceito o pagamento referente aos atrasos na entrega do imóvel, (aluguéis) e na verdade tem também, a letra "b" onde fala que a MRV não podia cobrar valores referente ao contrato que está em questão nesta lide".
Intimadas as partes para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando sua necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar (id 111247778), a parte ré informou não haver mais provas a produzir (id 111474339), e a parte autora requereu depoimento pessoal do preposto da ré (id 112832902).
Intimada para justificar a necessidade e dizer o que pretende demonstrar com a prova requisitada (id 120897254), a parte autora defendeu que "AO RECONHECER E PAGAR A EXECUÇÃO FEITA PELOS AUTORES, A MRV DESCONSTITUIU SEU TITULO DA SUA EXECUÇÃO, DEIXANDO SEU PROCESSO IMPROCEDENTE (...) a MRV disse que sua ação de execução de título extrajudicial é referente a dívidas de contrato de compra e venda, e que o dos autores é referente a atraso na entrega dos imóveis, o que não é verdade", reiterando ao final o pedido de audiência instrutória (id 124678421).
Designada nova audiência de conciliação (id 137511515), não houve acordo entre as partes (id 142085091).
Na oportunidade, a parte autora reiterou o pedido de "audiência de instrução para oitiva da parte requerida", o que foi impugnado pela parte ré. É o que basta relatar.
Decido.
Em que pese a questão posta ser de direito e de fato, entende este Juízo não haver necessidade de produção de outras provas.
Portanto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro o pedido de depoimento pessoal do preposto da parte ré formulado pela parte autora.
Passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC. 1 - Das questões processuais pendentes: No que toca a falta de interesse de agir não merece guarida, eis que não há prévio requerimento administrativo necessário como condição de procedibilidade para ajuizamento de demandas consumeristas.
Quanto à impugnação à gratuidade judicial deferida à parte autora, a demandada não logrou êxito em comprovar que a parte autora possui condições de custear o processo, razão pela qual mantenho a gratuidade deferida. 2 - Do mérito: O pleito autoral é de desconstituição do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida datado de 03/08/2016 (id 104719190), cujo descumprimento deu origem ao Instrumento de Confissão de Dívida assinado em 21/09/2017 que embasa a ação de execução nº 0810169-37.2020.8.20.5124 (atualmente suspensa juntamente com os respectivos embargos nº 0801822-44.2022.8.20.5124, até o julgamento da presente ação).
A tese autoral para desconstituição do negócio tem como fundamento a ausência de débito na data da assinatura, assinatura mediante coação e o descumprimento contratual pela MRV que deu origem ao TAC formalizado entre o PROCON e a MRV (id 90392633), cujo débito foi pago na execução extrajudicial nº 0802392-30.2022.8.20.5124 movida pela parte ora autora.
Sustentou a parte autora que, "no momento em que o réu, MRV, reconheceu que descumpriu o contrato de compra e venda, desconstituído está seu título" (id 124678421 - pág. 3).
Primeiramente, vejamos a forma de pagamento do contrato de compra e venda (id 104719184 - págs. 1-2), o qual prevê o valor total do imóvel em R$ 167.055,00, sendo que desse valor: a) R$ 2.656,31 seria pago como sinal em 26/02/2016; b) R$ 26.798,70 em parcelas mensais de R$ 893,29, iniciando em 08/04/2016; c) R$ 135.874,00 por meio de financiamento imobiliário; e d) R$ 1.725,99 com uso do FGTS.
Na data de 03/08/2016 do Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida (id 104719190), conforme extrato do cliente (id 104719192), a parte autora havia quitado o sinal de R$ 2.656,31 somente em R$ 08/03/2016 (sem reajuste) e mais 4 (quatro) parcelas de R$ 893,29 (com reajustes), além do financiamento bancário no valor de R$ 133.644,00 e FGTS no valor de R$ 2.609,37 (estes dois últimos totalizando valor a menor do que o previsto).
Em suma, na data da renegociação ora combatida, a parte autora ainda tinha débito remanescente com a ré, haja vista os valores a menor pagos no sinal sem reajuste e no valor total de financiamento+FGTS, além de restarem parcelas mensais de R$ 893,29 ainda a serem pagas, o que ocasionou a renegociação no valor total de R$ 30.270,99, reformulando os valores e formas de pagamento desse débito remanescente.
Inclusive, como bem observado pela parte ré, a cláusula 4.8.6 do contrato (id 104719186 - pág. 6) prevê a possibilidade de aditivo contratual prevendo novas condições em caso de alteração das condições de pagamento do financiamento: Outrossim, a renegociação se tratou de negócio jurídico livremente pactuado entre as partes, com agentes capazes, objeto lícito, possível, determinado e forma prescrita, atendendo aos requisitos de validade previstos no art. 104 do CC.
Assim, seria anulável o negócio jurídico somente se comprovada a alegada coação (art. 171, II, do CC), o que não ocorreu.
Com efeito, conforme art. 151 do CC, "a coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens", o que não restou demonstrado nos autos.
Ressalto que, intimada a parte autora para informar interesse em produção de provas, limitou-se a requerer depoimento pessoal do preposto da ré, sem sequer justificar a necessidade e dizer o que com ela pretendia demonstrar.
Para arrematar, o argumento de que assinou a renegociação sob temor de não recebimento das chaves cai por terra ao confrontar a data do Termo de Recebimento de Chaves em 20/10/2017 (id 104719189) e a assinatura da renegociação em 03/08/2016, é dizer, esta muito anterior.
Por fim, quanto à alegação de que a MRV teria o título desconstituído ao ter efetuado o pagamento na execução extrajudicial nº 0802392-30.2022.8.20.5124 movida pela parte ora autora, igualmente não merece guarida.
Com efeito, ao contrário do que entendeu a parte autora, o Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida ora combatido teve como objeto o saldo devedor do valor do imóvel disposto no contrato de compra e venda, ao passo que o TAC executado na execução extrajudicial nº 0802392-30.2022.8.20.5124 decorre apenas do atraso de obra, prevendo pagamento de alugueis e taxa de evolução de obra, em nada interferindo no saldo devedor do valor do imóvel (id 90392633 - págs. 2-3): Pelo exposto, conclui-se que não há nenhum aspecto que vicie o negócio jurídico intitulado de Termo de Renegociação Contratual e Confissão de Dívida id 104719190.
Não obstante, não se verifica qualquer das condutas descritas no art. 80 do CPC a imputar à parte autora multa por litigância de má-fé, como requereu a parte ré.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC), corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data do ajuizamento, com incidência de juros moratórios pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), a contar do trânsito em julgado.
Sendo a parte sucumbente (autora) beneficiária da gratuidade judicial, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Certificado o trânsito em julgado (através de movimentação específica do PJE), trasladem-se cópias da sentença e da certidão de trânsito em julgado nos processos de execução nº 0810169-37.2020.8.20.5124 e respectivos embargos nº 0801822-44.2022.8.20.5124.
Após, arquivem-se os autos.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
19/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 18:00
Julgado improcedente o pedido
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07/02/2025 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:28
Conclusos para despacho
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06/02/2025 12:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/02/2025 12:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/02/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:52
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 03:22
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:17
Decorrido prazo de MRV Engenharia e Participações S/A em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:07
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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17/12/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/12/2024 14:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 09:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0817580-63.2022.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e outros Requerido: MRV Engenharia e Participações S/A D E S P A C H O Vistos etc.
Primeiramente, registro que o feito é conexo à ação de execução nº 0810169-37.2020.8.20.5124 movida pela ora ré MRV e respectivos embargos nº 0801822-44.2022.8.20.5124 (atualmente estando ambos os feitos suspensos até o julgamento da presente ação). 1 - Compulsando com mais vagar os autos, verifico que, na audiência de conciliação, ambas as partes requereram nova audiência de conciliação (id 103476694).
Assim, dada a possibilidade de transação amigável entre as partes, determino o envio dos autos ao Cejusc para agendamento e realização de audiência, devendo as partes serem intimadas por seus advogados. 2 - Havendo acordo, autos conclusos para sentença homologatória.
Inexistindo acordo, autos conclusos para sentença.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
12/12/2024 15:30
Recebidos os autos.
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12/12/2024 15:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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12/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
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27/06/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 17:41
Conclusos para decisão
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20/12/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 23:52
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 08:13
Juntada de ato ordinatório
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10/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:56
Conclusos para despacho
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17/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:55
Juntada de ato ordinatório
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07/08/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2023 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2023 12:01
Audiência conciliação realizada para 17/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/07/2023 12:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/07/2023 11:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/06/2023 20:06
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 19/06/2023 23:59.
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31/05/2023 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:31
Audiência conciliação designada para 17/07/2023 11:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
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17/05/2023 15:53
Recebidos os autos.
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17/05/2023 15:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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17/05/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 10:19
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 10:19
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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31/01/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/12/2022 02:57
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 15/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:58
Decorrido prazo de SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS em 30/11/2022 23:59.
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28/11/2022 13:20
Apensado ao processo 0801822-44.2022.8.20.5124
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25/11/2022 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 09:17
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 09:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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25/11/2022 09:17
Juntada de Certidão
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23/11/2022 18:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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23/11/2022 18:01
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:42
Juntada de Petição de comunicações
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31/10/2022 18:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA FILHO e RAISSA BARCELLOS DOS SANTOS SILVA.
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26/10/2022 12:34
Conclusos para despacho
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26/10/2022 12:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/10/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2022 19:36
Conclusos para despacho
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23/10/2022 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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