TJRN - 0830331-92.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:05
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:05
Conclusos para despacho
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15/09/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0830331-92.2024.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 163332965 ), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0830331-92.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado c/c Danos Morais, ajuizada por MARIA DO CARMO FERREIRA DE MENEZES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega a parte autora, em síntese, que: a) celebrou um contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito pessoal consignado para Trabalhador do Setor Público (Operação n.º 105150765) com o Banco do Brasil S/A em 03 de março de 2022; b) o contrato prevê taxa nominal de juros de 4,22% ao mês e 64,13% ao ano, no entanto, quando submetido o contrato ao cálculo pericial mediante a calculadora do cidadão, verifica-se que o valor realmente cobrado está sendo uma taxa de juros 4,45% ao mês; e c) a taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco é exorbitante, apresentando uma discrepância de 213,38% em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para a mesma operação à época.
Diante disso, requereu a revisão do contrato e redução da taxa de juros remuneratórios para 1,42% ao mês, com a consequente reformulação do valor da parcela para R$ 535,25 e atualização do saldo devedor; a condenação da parte ré na repetição do indébito em dobro, no valor de R$ 11.672,28; além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em despacho de ID 120688121, o pleito de justiça gratuita foi indeferido, sendo concedido prazo para comprovação dos requisitos legais ou recolhimento das custas.
Em resposta, a parte autora apresentou petição acompanhada de comprovantes de rendimentos e outros documentos (IDs 121986852, 121986853, 121986854), visando demonstrar sua hipossuficiência.
Posteriormente, novo despacho (ID 122036571) deferiu o benefício da justiça gratuita e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do réu.
A citação do réu ocorreu eletronicamente via procuradoria jurídica, conforme certidão de ID 122634434.
O réu, por sua vez, apresentou petição de habilitação nos autos em ID 123330069.
Certidão de ID 133398152 atestou o decurso do prazo legal para que o réu apresentasse contestação.
Em despacho de ID 133642142, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou (ID 135444471) não pretender produzir novas provas, requerendo o prosseguimento do feito.
O réu pugnou pela designação de audiência de instrução (ID 135475597), o que foi deferido em ID 137983549.
Contestação apresentada em ID 143510048, na qual a parte ré suscitou diversas preliminares, como o não cumprimento da condição da ação revisional (falta de depósito dos valores incontroversos), carência da ação por falta de interesse processual, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e ausência dos pressupostos para a concessão de tutela de urgência.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e a improcedência dos pedidos.
Realizada audiência de instrução, não houve acordo entre as partes.
Na oportunidade, houve a oitiva da parte autora e as partes ratificaram em sede de alegações finais os termos da inicial e contestação. É relatório.
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito, atinente à interpretação e validade de cláusulas contratuais, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC, impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, uma vez que a contestação foi apresentada de forma intempestiva, conforme certificado nos autos (ID 133398152), razão pela qual incide a penalidade processual da preclusão temporal.
Há que se destacar a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas mantidas com instituições financeiras, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, na ADIN nº 2591/DF e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
No entanto, a aplicabilidade das normas do CDC aos contratos bancários, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo devedor, sendo necessária a demonstração efetiva da abusividade no caso concreto.
No caso presente, a parte autora alega na exordial que a taxa de juros efetivamente cobrada pelo banco diverge daquela pactuada no contrato, bem como estaria em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade de operação e período.
Quanto à alegação de que a parte ré aplica taxa de juros superior à efetivamente contratada, cumpre registrar que a parte autora chega a tal conclusão mediante simulação realizada via Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central.
Todavia, conforme orientação contida no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/calculadoradocidadao), “a Calculadora do Cidadão não tem por objetivo aferir os cálculos realizados pelas instituições financeiras nas contratações de suas operações de crédito, uma vez que outros custos não considerados na simulação podem estar envolvidos nas operações, tais como seguros e outros encargos operacionais e fiscais não considerados pela Calculadora”.
A propósito, seguem precedentes: APELAÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AÇÃO REVISIONAL – IMPROCEDÊNCIA – INCONFORMISMO DA AUTORA – REJEIÇÃO – 1.
Caracterizada a relação de consumo – Admite-se a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e a abusividade (Tema 27, STJ) – "Calculadora do cidadão" que, na hipótese de contrato de empréstimo, não se presta a comprovar a taxa de juros praticada – Descumprimento contratual não verificado – 2.
Taxa média aplicada que não destoa, considerando os contratos da espécie e o período em que pactuado – 3.
Taxa de juros que à época da contratação não poderia exceder o patamar de 2,5% ao mês, o que foi observado – Limite legal não ultrapassado – Inteligência do artigo 13, inc.
II, da Instrução Normativa 28/2008 do INSS – 4.
Abusividade não praticada – Sentença mantida – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP; Apelação Cível 1004165-26.2022.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma I (Direito Privado 2); Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024) (destaques acrescidos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS - MATÉRIA DE DEFESA - POSSIBILIDADE - "CALCULADORA DO CIDADÃO" - AUSÊNCIA DE IDONEIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Consoante ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a abusividade contratual pode ser alegada como matéria de defesa para fins de descaracterização da mora do devedor fiduciário, desde que seja atinente aos encargos exigidos no período da normalidade.
A "Calculadora do Cidadão", ferramenta disponibilizada pelo Banco Central do Brasil, não representa meio idôneo para aferir a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobrados pela Instituição Financeira, notadamente por não levar em consideração os encargos administrativos e demais custos que integram a base de cálculo do montante financiado.
Recurso desprovido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.265038-0/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 20/08/2024, publicação da súmula em 20/08/2024) (destaques acrescidos) Nesse contexto, considerando que a Calculadora do Cidadão não constitui meio idôneo para aferição dos juros remuneratórios cobrados, uma vez que não considera demais encargos operações e fiscais incidentes na operação de crédito; e deixando a parte autora de comprovar, através de outros meios, a efetiva cobrança de taxa de juros superior à contratada, impõe-se a rejeição de tal tese.
Registre-se, ainda, que para a composição do quantitativo de juros as instituições financeiras levam em consideração fatores que incluem o risco da operação, que varia conforme o perfil de renda e o histórico do cliente, o valor contratado e as garantias oferecidas, além do custo de captação dos recursos no mercado, dentre outros, parâmetros que, por sua própria natureza, não podem ser pré-estabelecidos por normas governamentais.
Acerca da matéria, o STJ consolidou entendimento de que a taxa média apurada pelo Banco Central é mero parâmetro e não se constitui em teto para a fixação de juros pelo mercado, cuja fixação deverá ser individualizada em relação ao risco (spread) de cada consumidor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2.
O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto.
Incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.202.138/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.) (destaques acrescidos) Ademais, nos termos do entendimento firmado pela referida Corte de Justiça, a taxa média de mercado apenas se aplica em caso de ausência do contrato ou de fixação dos juros no ajuste, o que não é o caso dos autos, senão vejamos precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE.
LIMITE ITAÚ PARA SAQUE PJ (LIS).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXAS MENSAL E ANUAL EXPRESSAMENTE PACTUADAS.
ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte pacificada pela via de recuso representativo de controvérsia, a previsão expressa das taxas mensal e anual dos juros remuneratórios impede a adoção da taxa média de mercado, somente aplicada na ausência do contrato ou de fixação no ajuste (Segunda Seção, REsp 1.112.879/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJe de 19.5.2010). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671207/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021) (destaques acrescidos) Desse modo, não há que se falar em aplicação da taxa média de mercado no contrato objeto da lide.
Não obstante a isso, há de se considerar que o contrato firmado entre as partes não é consignado, de modo que a taxa média de mercado na data da contratação correspondia a 5,40% (ID 143510067), ou seja, superior à taxa de 4,22% pactuada entre as partes (ID 143510060).
Desse modo, não há que se falar em abusividade na cobrança dos juros pela parte demandada, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos de aplicação da taxa média de mercado, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a cobrança da condenação imposta, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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