TJRN - 0884316-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Considerando que as partes informaram expressamente que não possuem demais provas a serem produzidas em instrução e, portanto, requereram o julgamento antecipado do feito, ratifico a opção pelo julgamento do feito no estado em que se encontra e determino a conclusão dos autos para sentença.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
22/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:25
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 06:04
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Considerando o pagamento espontâneo do plano de saúde do valor remanescente bem como a ocorrência do procedimento, conforme documentação apresentada pelo demandante e pelo Hospital Rio Grande, EXPEÇA-SE alvará, após o trânsito em julgado desta decisão, da quantia EXATA, sem acréscimos, da quantia de R$ 20.398,38 (vinte mil, trezentos e noventa e oito reais e trinta e oito centavos), em favor do Hospital Rio Grande, com a transferência para a conta bancária Banco do Brasil (001), agência: 2874-6, conta-corrente: 106034-1, Hospital Rio Grande S.A., CNPJ: 02.***.***/0001-80.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o interesse e produzir provas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:52
Outras Decisões
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25/06/2025 18:25
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de prazo de 10 dias, dizer a conta do prestador de serviço para transferência do valor depositado no ID.
Num.149593783 uma vez que a conta indicada não é válida.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 08:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:56
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:02
Outras Decisões
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25/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 06:32
Conclusos para decisão
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14/04/2025 06:31
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:44
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:17
Decorrido prazo de AFRANIO NEVES DE MELO NETO em 11/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO
Vistos.
Tendo em vista as informações prestadas nos autos, verifico que o procedimento cirúrgico foi realizado após o deferimento da tutela, sendo bloqueada a quantia de R$ 54.318,00, restando um saldo remanescente de R$ 20.398,38, conforme demonstrada nos documentos juntados ao ID 140834871.
Inclusive o pagamento do saldo remanescente foi determinado na sentença proferida nos autos 0806898-35.2024.8.20.5300 protocolado no plantão judiciário.
Assim, intime-se o demandado, no prazo de 5 (cinco) dias, para que proceda com o pagamento do saldo remanescente no valor total de R$ 20.398,38, sob pena de penhora online.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 23:18
Juntada de Certidão
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28/02/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 14:25
Conclusos para decisão
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24/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:34
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/01/2025 11:24
Desentranhado o documento
-
21/01/2025 11:24
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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17/01/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:39
Juntada de Certidão
-
24/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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21/12/2024 09:35
Juntada de Certidão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer Reparação por Danos Morais com tutela antecipada promovida por H.O.D.A.F., representado por sua mãe MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO contra Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, todos qualificados.
Decisão de Id.
Num. 138636388 concedeu a tutela provisória pleiteada, determinando que a Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A autorizasse, no prazo de 72 horas, a realização da reconstrução com gálea aponeurótica, com todos os materiais necessários já solicitados pelo médico.
Na sequência, a parte autora apresentou petição (Id.
Num. 139101801), informando o descumprimento da decisão proferida, oportunidade em que pugnou a realização do bloqueio de ativos financeiros para a efetivação da decisão proferida.
Dessa forma, tendo em vista a notícia de descumprimento informada, bem como a decisão que concedeu a tutela provisória consignou a possibilidade de bloqueio, proceda com a imediata pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte demandada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios, até o montante de R$ 54.318,00 (cinquenta e quatro mil trezentos e dezoito reais), correspondente ao valor necessário para a realização do procedimento, conforme orçamentos apresentados nos Ids. 139101803, 139020597 e 139020598.
Efetuado o bloqueio, expeçam-se alvarás nos seguintes termos: # R$ 40.318,00 (quarenta mil trezentos e dezoito reais), com a transferência para a conta bancária Banco do Brasil (001), agência: 2874-6, conta-corrente: 106034-1, Hospital Rio Grande S.A., CNPJ: 02.***.***/0001-80; # R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a transferência para a conta bancária do Banco do Brasil, Agência 0022-1, Conta corrente nº 228.225-9, NEURON SERVIÇOS MÉDICOS LTDA, CNPJ: 10.***.***/0001-39; # R$ 7.000,00 (sete mil reais), com a transferência para a conta bancária do Banco Sicredi (748), Agência 2207, Conta 4326-5, de titularidade de SANT – SERVIÇOS DE ANESTESIOLOGIA DE NATAL S/S, CNPJ: 22.***.***/0001-36.
Com a expedição dos supracitados alvarás, deverá a parte autora proceder com a juntada da nota fiscal, pormenorizando os serviços e materiais utilizados.
Considerando a urgência do caso, bem como requerimento formulado pela parte autora, intime-se, também, o Hospital Rio Grande, localizado à Av.
Afonso Pena, 754 - Tirol, Natal - RN, 59020-100.
Cumpra-se com urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 20:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2024 20:49
Juntada de diligência
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19/12/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:56
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 11:56
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 11:39
Outras Decisões
-
19/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 09:22
Conclusos para decisão
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19/12/2024 09:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:07
Juntada de diligência
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17/12/2024 04:19
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0884316-73.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: H.
O.
D.
A.
F. e outros Demandado: Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A DECISÃO Ação de Obrigação de Fazer Reparação por Danos Morais com tutela antecipada promovida por H.O.D.A.F., representado por sua mãe MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO contra Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A, todos qualificados.
Narra o autor que: • é um bebê de 6 meses, beneficiário do plano demandado, com carteira do plano nº 88888475184520102; • ao nascer foi diagnosticado com plagiocefalia e foi encaminhado para realizar acompanhamento de osteopatia pediátrica, não obtendo evolução; • após a realização de exames, foi constatado que houve o fe-chamento precoce da sutura sagital, patologia gravíssima, demandando intervenção cirúrgica urgente diante da letalidade na complicação da espera; • afirma que após os 7 meses o procedimento se torna mais delicado, razão pela qual o médico prescreveu o procedimento para ser realizado urgentemente; • o procedimento foi solicitado ao plano no dia 12/12/2024, sendo dado o prazo de 21 dias para resposta.
Diante dos fatos, o autor requereu a tutela antecipada para que seja imediatamente autorizado o procedimento reconstrução craniana – disseção do osso temporal – reconstrução com gálea aponeurótica, com todos os ma-teriais necessários já solicitados pelo médico – ID.
Num. 138622321.
Requereu justiça gratuita.
Juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
DEFIRO a gratuidade da Justiça requerida pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, de-corrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Chamo atenção, também, para a possibilidade de responsabilização objetiva da parte que pediu a tutela provisória, pelos eventuais prejuízos causados à parte adversa com a efetivação da medida concedida, se ao final do processo a sentença lhe for desfavorável, ou ocorrer alguma das outras hipóteses previstas nos incisos do artigo 302, do CPC.
Feitas estas considerações, passo à análise da tutela provisória buscada nos autos.
Analisando os autos, verifica-se que o autor “apresenta desde o nascimento plagiocefalia caracterizado por um crânio dolicocéfalo.” – ID.
Num. 138622316, sendo necessária intervenção cirúrgica para “reabertura da sutura sagital com extrema urgência, a fim de evitar sequelas que podem ser irreversíveis para o cérebro da criança” – ID.
Num. 138622318.
No caso, observando os documentos anexos, vê-se que o alegado pela autora encontra plena ressonância nas provas documentais juntadas.
Os laudos apresentados indicam a extrema urgência do procedimento uma vez que a demora pode causar danos irreversíveis para o bebê.
Segundo o laudo do neurocirurgião, juntado no ID.
Num. 138622320, o autor “necessita de correção cirúrgica de preferência nas próximas semanas tendo em vista que a técnica clássica, realizada entre 05 e 07 meses , envolve o remodelamento biparietal às custas de fratura em galho verde na base do osso temporal, bilateralmente.
Após os 07 meses o crânio torna-se mais rígido, e o processo de acentuação das bossas frontal e occipital tornam a cirurgia mais laboriosa, demandando maior tempo cirúrgico, maior necessidade de hemotransfusão e maiores gastos com tecnologia já que se necessita a ampliação da reconstrução craniana para as deformidades mais avançadas que progridem com a idade.
Dessa forma venho aqui, pensando no melhor resultado e menor sofrimento cirúrgico e anestésico, requerer maior urgência da autorização da cirurgia solicitado ao menor acima citado.” Não há dúvida, portanto, de que o estado de saúde da parte autora é bastante delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de pôr em risco a sua vida.
A espera do prazo dado pelo demandado poderá acarretar danos irreparáveis ao requerente.
Ora, conforme é consabido, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria vida do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional que resguarda, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Ademais, é certo que o objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde é assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua vida, pois quando contratou o plano médico certamente teve a firme convicção de se proteger em caso de necessidade médica, porém, quando precisou, a demandada lhe negou a assistência imediata.
Assim, nessa fase de análise perfunctória, estando materializada a verossimilhança das alegações autorais e na presença de risco de dano irreparável ao autor, entendo que deve ser deferida a tutela de urgência reclamada na inicial, de tal sorte que o plano deve, não apenas autorizar a realização do procedimento cirúrgico vislumbrado, como também custear o material solicitado pelo corpo médico que assiste a postulante, notadamente porque o reportado material está apto a viabilizar a técnica vislumbrada pelos especialistas, visando resguardar a saúde do paciente e garantir sua pronta recuperação.
Seguindo essa linha de raciocínio, tem-se que não compete aos Plano de Saúde definir quais serão os procedimentos a serem realizados na autora ou qual será o material a ser utilizado na cirurgia da mesma, devendo, pois, prevalecer as solicitações e indicações dos profissionais médicos, capacitados e eleitos para tratar a doença que acomete a paciente.
Aliás, este é o posicionamento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE IN-DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA EM ARCAR COM OS CUSTOS DOS MATERIAIS PARA CIRUR-GIA DE URGÊNCIA.
DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AU-SÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA PELA FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
INEXISTÊNCIA.
ALTERAÇÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DOENÇA COBERTA PELO CONTRATO.
TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DA OPERADORA.
NATUREZA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDE-NIZATÓRIO RAZOÁVEL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmu-la 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tri-bunal. 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado do-cumentalmente. 3. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua rea-lização de acordo com o proposto pelo médico. 4.
Na hipótese, o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 8.000,00 (oito mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos, de modo que não se viabiliza a excepcional inter-venção desta Corte. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1799638/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021) E nesse passo, conforme dito linhas atrás, restando caracterizada, nesse momento de análise perfunctória, a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano irreparável para o promovente, acaso a tutela antecipatória não seja deferida, ante os riscos de agravamento do seu quadro clínico, entendo que a tutela antecipatória reclamada na inicial deve ser deferida.
PELO EXPOSTO, estando demonstrados os requisitos do art. 300, do CPC, consoante bem assinalado nos parágrafos antecedentes, DEFIRO a tutela antecipatória reclamada pela autora, para fins de determinar que a Sul América Companhia de Seguros Saúde S/A autorize, no prazo de 72 horas, a realização da reconstrução com gálea aponeurótica, com todos os materiais necessários já solicitados pelo médico – ID.
Num. 138622321.
Deixo de aplicar multa diária, em decorrência da possibilidade de bloqueio de verbas para custear o tratamento em tela.
Devendo, a parte autora ao solicitar execução provisória já juntar orçamentos.
Com urgência, EXPEÇA-SE o respectivo mandado do demandado, com cópia integral da presente decisão.
Deixo de designar audiência de conciliação nesse momento processual, aguardando a manifestação espontânea das partes em transacionar.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/12/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 13:17
Expedição de Mandado.
-
13/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2024 10:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a H.O.D.A.F., representado por sua mãe MARIANA TALITA DE OLIVEIRA MELO.
-
13/12/2024 08:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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