TJRN - 0807343-53.2024.8.20.5300
1ª instância - 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIO ALEX DA SILVA SANTOS em 27/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 18:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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16/01/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:10
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305)
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15/01/2025 14:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/01/2025 14:03
Conclusos para despacho
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09/01/2025 13:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/01/2025 12:53
Declarada incompetência
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07/01/2025 18:45
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0807343-53.2024.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: ESTADO DO RN FLAGRANTEADO: IGOR LUAN GOMES DE SOUZA DESPACHO Trata-se de petição protocolada pelo flagranteado IGOR LUAN GOMES DE SOUZA, na qual pleiteia a reconsideração da determinação de monitoramento eletrônico contida no auto de prisão em flagrante nº 0807245-68.2024.8.20.5300, em razão da ausência do equipamento no sistema prisional deste Estado.
Inicialmente, destaco que o pedido formulado não pode ser apreciado neste feito, considerando que se trata de matéria que deve ser analisada no âmbito do processo principal, ainda em curso, ADPF nº 0807245-68.2024.8.20.5300.
Desse modo, o flagranteado deve dirigir o pleito diretamente nos autos do respectivo auto.
Portanto, determino o arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 26 de dezembro de 2024.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito Plantonista (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:26
Conclusos para despacho
-
26/12/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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