TJRN - 0800214-20.2022.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Comarca de Macaíba Secretaria Unificada da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira da Costa, s/nº, Bairro Tavares de Lyra, Macaíba/RN, CEP: 59.285-557 fone/whatsapp: (84) 3673-9420 – e-mail: [email protected] Autos n.º 0800214-20.2022.8.20.5121 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Polo Ativo: WANDERLEIA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) Polo Passivo: INVENTARIADO: FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Macaíba, 3 de fevereiro de 2025.
HELENIADE FELIPE TRINDADE Analista judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800214-20.2022.8.20.5121 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) Promovente: WANDERLEIA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros (4) Promovido: FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO: Trata-se de ARROLAMENTO COMUM movido por WANDERLEIA FERREIRA DO NASCIMENTO e outros, no qual se inclui interesse de incapaz devidamente representado, acerca dos bens deixados pelo de cujus FRANCISCO VIEIRA DO NASCIMENTO.
Os requerentes afirmam que a de cujus faleceu em 11 de junho de 2010, deixando cinco filhos, Wanderleya Ferreira do Nascimento, Angela Vieira Ferreira, José Wando Ferreira do Nascimento, Wanderley Ferreira do Nascimento e Josélia Ferreira do Nascimento, sendo esta última incapaz.
Informam que o espólio é composto por 100% do valor da indenização deixada pela servidão administrativa realizada pela empresa POTIGUAR SUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A..
Após a indicação da inventariante e as declarações prestadas, houve parecer do Ministério Público, o qual manifestou-se favorável à homologação do arrolamento na forma determinada pelos promoventes.
Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: Tratam os autos do inventário por arrolamento comum dos bens deixados por falecimento de FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO, que faleceu sem deixar testamento ou qualquer disposição de última vontade.
Este procedimento de apuração para posterior divisão dos quinhões hereditários é em sua essência contencioso, admitindo, entretanto modo simplificado, condicionado ao valor dos bens do espólio. É o chamado Arrolamento Comum.
No arrolamento comum, disciplinado nos arts. 664 à 665 do Código de Processo Civil, está previsto que quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano de partilha.
Compulsando os autos, verifico que apesar da existência de interesse de incapazes, as partes e o Ministério Público concordaram com o pleito, atendendo desta forma, os requisitos legais e tendo efetuado o esboço da partilha dos bens que compõem o espólio, na forma prevista em lei.
Presentes pois, todos os requisitos para o julgamento do feito.
A regularidade fiscal do espólio restou devidamente comprovada através das juntada aos autos das Certidões Negativas (ID. 133031316).
Feitas estas primeiras considerações, passemos ao posterior exame do ora pleiteado.
A transmissão da herança aos seus sucessores dá-se a partir do momento em que alguém deixa de existir.
Neste sentido, temos o art. 1.784 da Lei Substantiva Civil: “Art. 1.784 Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” No caso em tela observa-se a ocorrência de falecimento ab intestado, tendo, assim, que ser obedecida a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 daquele mesmo diploma legal. “Art. 1829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.”(grifo acrescido) Analisando os autos, observa-se o pleito dos herdeiros legítimos do autor da herança figurando como os únicos interessados na elaboração do presente feito, tendo-o realizado de maneira ampla e irrestrita.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), em processo de Arrolamento Comum ou Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispuser a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 662, § 2º, do CPC).
Sendo assim, no procedimento em tela, vislumbro que já houve o recolhimento do referido imposto estadual, não havendo embaraços para a homologação do arrolamento.
Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ARROLAMENTO dos bens deixados por falecimento de FRANCISCA VIEIRA DO NASCIMENTO, nos moldes da divisão da partilha indicada na Exordial, qual seja, em 05 partes iguais entre os herdeiros necessários da de cujus, atribuindo-os aos seus herdeiros, os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros.
Observe-se que o valor está depositado nos autos de n.º 0801088-49.2015.8.20.5121: Caso não constem as contas bancárias para levantamento dos valores, intime-se a parte autora para, em 15 dias, indicar os dados bancários, expedindo-se os alvarás logo em seguida.
Determino a expedição imediata de alvará nos autos de n.º 0801088-49.2015.8.20.5121, devendo ser liberado 1/5 do valor para cada herdeiro indicado no item IX ("da forma de pagamento") da petição inicial de id. 77870981, porém observando a ordem cronológica de expedição dos documentos.
Expeçam-se os Formais de Partilha e os Alvarás necessários.
Em todo caso, dê-se ciência às partes, à Fazenda Pública do RN e ao Representante do Ministério Público, via PJe, antes do arquivamento definitivo.
Dou a esta sentença força de mandado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
17/12/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:16
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 14:16
Homologada a Transação
-
09/12/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 14:23
Juntada de Petição de parecer
-
03/12/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:20
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 12:27
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 20:15
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:46
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 05:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 13:53
Conclusos para julgamento
-
15/08/2022 09:52
Juntada de Petição de parecer
-
29/07/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 17:55
Juntada de Petição de parecer
-
17/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 10:00
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 23:08
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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