TJRN - 0817819-45.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 09:03
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
03/04/2025 08:24
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:28
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 01:35
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0817819-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA FRANCISLENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Relatora: Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte DECISÃO Agravo de Instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada em desfavor de FRANCISCA FRANCISLENE PEREIRA DA SILVA (processo nº 0802223-51.2024.8.20.5131), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da Vara Única de São Miguel.
Após sustentar as razões de fato e de direito, pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso.
Considerando que o processo de origem tramita em segredo de justiça e não se aplica a regra do art. 1.017, § 5º, do CPC, dada a impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios, o recorrente foi intimado para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em resposta, limitou-se a anexar novamente a peça recursal e o comprovante de preparo, além da decisão agravada.
Relatado.
Decido.
Dispõe o art. 1.017 do CPC que a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
Com exceção da decisão agravada, nenhum dos documentos obrigatórios foi anexado.
Mesmo tendo sido intimada para apresentar as cópias no prazo de 05 dias, nos termos do que determina o art. 932, parágrafo único, do CPC, sob alerta expresso de que o não atendimento implicaria o não conhecimento do recurso, a agravante permaneceu inerte em relação aos referidos documentos.
Com fundamento do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento por ser inadmissível.
Publique-se.
Natal, 13 de fevereiro de 2025.
Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora -
06/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 10:55
Negado seguimento a Recurso
-
12/02/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0817819-45.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: FRANCISCA FRANCISLENE PEREIRA DA SILVA Advogado(s): Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Processo na origem em segredo de justiça.
Impossibilidade técnica de acessar os documentos obrigatórios.
Por conseguinte, não aplicação do art. 1.017, § 5º do CPC.
Intimar a parte agravante, por seus advogados, para juntar cópias das peças obrigatórias ainda não presentes nos autos, no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que dispõem os art. 932, parágrafo único c/c 1.017, inciso I e § 3º, todos do CPC.
Publicar.
Natal, 13 de dezembro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
19/12/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0879528-16.2024.8.20.5001
Kedma Cely Silva de Sousa
Atlantico Fundo de Investimento em Direi...
Advogado: Arnaldo dos Reis Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 16:41
Processo nº 0865394-81.2024.8.20.5001
Manoel Domingos Neto
Raphael Alexandre Filgueiras
Advogado: Carlos Alberto de Almeida Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2024 21:44
Processo nº 0807329-69.2024.8.20.5300
P &Amp; J Administracao, Construcao e Servic...
Adalvelino Freire da Rocha Junior
Advogado: David Itallo Celestino Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2025 17:42
Processo nº 0884316-73.2024.8.20.5001
Mariana Talita de Oliveira Melo
Sul America Companhia de Seguros Saude S...
Advogado: Afranio Neves de Melo Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2024 08:27
Processo nº 0800498-93.2024.8.20.5400
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Advogado: Carlos Gondim Miranda de Farias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2025 16:58