TJRN - 0804834-46.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:31
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DANTAS em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 3673.9751 - Email: [email protected] Autos: 0804834-46.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MATIAS DANTAS Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi apresentado Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Acaso o(a) apelado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de junho de 2025.
DALYEWSKY KELL DE ALMEIDA SENA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:28
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 07:36
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 09:05
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:04
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DANTAS em 10/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0804834-46.2024.8.20.5108 Parte autora:ANTONIO MATIAS DANTAS Parte ré:CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de decisão de saneamento e organização do processo, na forma do Art. 357 do CPC, em que o juiz: resolve as questões processuais pendentes; delimita as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, fixando os pontos controvertidos e especificando os meios de prova admitidos; define a distribuição do ônus da prova, observado o Art. 373; delimita as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; e designa, se necessário, audiência de instrução e julgamento. 1) DAS QUESTÕES PROCESSUAIS E DE MÉRITO PENDENTES: Aqui, passo a apreciar as preliminares ventiladas em sede de contestação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo prévio, entendo que não merece ser acolhida, visto que de acordo com a vasta jurisprudência pátria, o prévio requerimento administrativo, salvo as hipóteses legalmente previstas, não constitui requisito essencial para ingressar com demanda judicial, sob pena de ofensa ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
No que respeita à preliminar de incompetência territorial, também não merece prosperar.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), em seu artigo 101, inciso I, estabelece que, nas ações em que o consumidor figura como autor, é possível ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, assegurando maior proteção ao consumidor, dada a sua condição de hipossuficiência frente ao fornecedor de produtos ou serviços.
No presente caso, considerando que a parte autora é pensionista e que a relação com a ré é regida pelas normas do CDC, aplicável é a regra especial de competência.
A parte autora, ao alegar descontos indevidos em seus proventos, demonstra a vulnerabilidade própria de um consumidor por equiparação, conforme previsto no art. 17 do CDC, o que reforça a necessidade de manter o foro de seu domicílio como competente para o julgamento do feito.
Nesse contexto, a fixação do foro de domicílio do consumidor visa assegurar seu acesso à justiça e facilitar a defesa de seus direitos, em consonância com os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e da vulnerabilidade previstos no art. 6º do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de incompetência, uma vez que a parte autora, como consumidora por equiparação, possui o direito de demandar no foro de seu domicílio.
Neste tópico, passo a examinar a prefacial de mérito da prescrição.
A demanda versa sobre inexistência de relação jurídica e pelos prejuízos causados em decorrência.
Assim, o termo inicial da prescrição somente começará a fluir a partir do encerramento do contrato a ser discutido, isto, é, após o término dos descontos indevidos.
Assim, o prazo prescricional ainda não se iniciou no caso vertente.
Ademais, esclareço que, por mais que a prescrição em si não esteja prescrita, o instituto abarca as prestações não reclamadas em certo tempo, que vão prescrevendo uma a uma, em virtude da inércia do autor.
Com efeito, encontram-se prescritas tão somente as contribuições supostamente descontadas indevidamente anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação. 2) DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÃO A ATIVIDADE PROBATÓRIA- PONTOS CONTROVERTIDOS: 1.
Se a parte autora solicitou adesão/filiação a parte ré, e se autorizou o desconto da contribuição associativa em seus proventos de aposentadoria. 2.
Se não solicitou adesão e/ou autorizou descontos em seus proventos de aposentadoria, se há danos morais em decorrência.
Para dirimir tais pontos controvertidos, poderão ser utilizadas as provas documental e pericial, devendo as partes especificar quais deles desejam produzir e sua utilidade para o efeito. 3) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Em relação ao ponto 1 do item anterior, o ônus recai sobre a parte demandada, na forma do Art. 373, § 1º do CPC.
No que atine ao ponto 2 do item anterior, o ônus da prova recai sobre a parte demandante, eis que configura fato constitutivo do direito do autor, na forma do Art. 373, I, do CPC. 4) DETERMINAÇÕES: Intimem-se as partes para, dentre as provas mencionadas no item 2, especificar quais desejam produzir no prazo de 10 (dez) dias, considerando o ônus de prova referido no item 3.
P.I.
Pau dos Ferros, 25 de março de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 07:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE GEOVANIO ALVES DE CARVALHO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:53
Decorrido prazo de requerente em 27/02/2025.
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06/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:23
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
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06/02/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 16:00, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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06/02/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO MATIAS DANTAS em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 12:58
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 12:58
Juntada de Certidão
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21/01/2025 04:04
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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08/01/2025 09:38
Juntada de carta
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31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, n.º 1000 - Arizona (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Pau dos Ferros/RN Contato: (84) 3673-9751 - Email: [email protected] Autos: 0804834-46.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO MATIAS DANTAS Polo Passivo: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da Audiência de CEJUSC - Conciliação Cível a ser realizada na sala de audiências do Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, por videoconferência no sistema da Microsoft Teams, no dia 06/02/2025 16:00h, devendo as partes informarem o e-mail e número de celular com acesso ao WhatsApp, para envio de informações complementares.
O Link/QR-Code de acesso à sala virtual é: https://lnk.tjrn.jus.br/cejuscpdf As partes que forem assistidas pela Defensoria Pública ou Núcleo de Prática Jurídica poderão, ante a impossibilidade de acesso a equipamentos de informática ou internet, comparecer a sala passiva do CEJUSC, situado do fórum local, a fim de participarem das audiências de conciliação ou mediação, por meio de videoconferência.
PAU DOS FERROS, 27 de dezembro de 2024.
ARLENO ALVES DANTAS Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/12/2024 13:48
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2024 11:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 16:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO MATIAS DANTAS.
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10/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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