TJRN - 0802224-37.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802224-37.2021.8.20.5100 Polo ativo MARIA PAULINA DA SILVA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802224-37.2021.8.20.5100 Apelante: Maria Paulina da Silva Advogados: Thales Marques da Silva, Ezandro Gomes de França e Graziella Mayara Fernandes Feitosa.
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO.
CONTRATO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM PACTUAÇÃO EXPRESSA DOS SERVIÇOS.
EXAME GRAFOTÉCNICO ATESTANDO SER VERDADEIRA A ASSINATURA DO CONSUMIDOR NO SUPOSTO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA PAULINA DA SILVA, em face da sentença (Id.22186722) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN que, nos autos da presente Ação, julgou improcedente os pedidos da inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, mas suspendendo a exigibilidade por ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id.22186725 ) a Apelante aduz que a instituição financeira agiu de má-fé, pois o contrato juntando nos autos tem numeração divergente do contrato impugnado, logo, não comprovou o negócio jurídico referente aos descontos aqui discutidos.
Ao final, pugna que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando totalmente a sentença vergastada, para que seja declarado nulo o contrato nº 6201795, restituído o indébito em dobro, bem como, concedido indenização a título de danos morais.
Nas contrarrazões (Id.22186728) o Banco pugna pelo não provimento do recurso e manutenção da sentença proferida em primeiro grau.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Como já entendido pelo STJ na Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Assim, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC.
Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Dessa forma, o Banco demonstrou a validade do negócio jurídico efetuado, mediante contrato (Id. 22185769) com assinatura da parte autora, sendo a mesma, atestada sua veracidade pelo laudo do exame grafotécnico (Id. 22186715).
Assim, inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa bancária impugnada, não estando configurada, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações se encontram detalhadas no documento específico para contratação.
Sobre a divergência de numeração do contrato juntado pelo banco com a numeração presente no extrato de empréstimos do INSS (Id. 22185747), vejo não ter tamanha relevância para o cerne da questão, devido todo arcabouço comprobatório acostado nos autos que sustenta ser legítima a relação entre as partes.
Sendo assim, considerando o que consta nos autos, a instituição demandada, nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço, o que, segundo estabelece o Código de Defesa do Consumidor, representa hipótese excludente de responsabilidade civil, a teor do art. 14, § 3º, I: “Art. 14. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;” Portanto, considero que o banco não cometeu qualquer ato capaz de gerar o dever de indenizar, diante da inexistência de defeito na prestação do serviço e por ter sempre agido no exercício regular de um direito reconhecido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença apelada conforme os termos supracitados, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802224-37.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
10/11/2023 08:01
Recebidos os autos
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10/11/2023 08:01
Conclusos para despacho
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10/11/2023 08:01
Distribuído por sorteio
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802224-37.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA PAULINA DA SILVA Réu: Banco BMG S/A SENTENÇA Trata-se de ação de declaração de inexistência de relação contratual e indenização por danos morais com pedido liminar ajuizada por MARIA PAULINA DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído, em face de Banco BMG S/A, também qualificado, na qual narrou a demandante, em breve síntese, que foi surpreendida ao descobrir a existência de um desconto em sua aposentadoria no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), em razão de empréstimo de margem consignável (RMC) não contratado por si perante a empresa promovida, com limite na quantia total de R$ 822,00 (oitocentos e vinte e dois reais), conforme extratos bancários em anexo.
Sustentou que nunca celebrou qualquer contrato de empréstimo de valores com a pessoa jurídica demandada, de modo que o desconto referido é ilícito.
Requereu, a título de tutela antecipada, a cessação dos descontos mensais realizados na aposentadoria da autora e referente à contratação do empréstimo objeto da lide, sob pena de multa diária.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Houve o indeferimento do pedido de urgência, conforme decisão de ID:71220431.
Regularmente citado, de forma tempestiva, o banco requerido ofertou contestação, acompanhada de documentos, ocasião em que apresentou o contrato objeto da lide e TED.
No que concerne às preliminares, nada aventou.
Réplica à contestação no ID:73759948.
Intimadas as partes acerca da necessidade de dilação probatória, o banco requerido pugnou pela expedição de oficio a Caixa Econômica Federal, enquanto a parte autora quedou-se inerte, conforme ID: 76428211.
Instada a se manifestar, sobre as alegações trazidas pelo requerido, a parte autora não cumpriu a diligência, conforme ID:87355438.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID:90296563).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo profissional habilitado no ID:103438229.
Instadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, o banco requerido concordou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora quedou-se inerte.(ID:104935386) Após, vieram-me conclusos para sentença. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ausentes quaisquer preliminares, arguições ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame de confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo profissional habilitado cadastrado no CPTEC, constatou-se a inexistência de fraude quando da celebração do liame, veja: "As Digitais Questionadas corresponde à Digital da Autora". (Pág. 13, ID:103438229) Sobre o laudo, o banco requerido acatou com as conclusões periciais, enquanto a parte autora quedou-se inerte e, analisando-o, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, realizada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Além de que, o laudo pericial não fora impugnado, mas reconhecido pela pelo banco requerido.
Nesse diapasão, infere-se dos autos que, com efeito, não houve falsificação por terceiro e que a assinatura presente no liame pertence à parte autora.
Logo, ao restar evidente a validade da relação jurídica entre as partes, entendo que são lícitos os descontos no benefício previdenciário da requerente.
Nesse sentido, segue julgado da Corte de Justiça Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DE SENTENÇA.
SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA POR NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
ELEMENTOS SUFICIENTES A FORMAR A CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CPC/2015.
PREJUDICIAL REJEITADA.
MÉRITO: INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SUPOSTAMENTE INDEVIDA.
ALEGACÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A PEÇA CONTESTATÓRIA, CONTENDO REGISTRO DE PAGAMENTO DE FATURAS ANTERIORES.
CONDUTA NÃO CONDIZENTE COM FRAUDE.
CARACTERIZADA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS EVIDENCIADA.
SENTENCA REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2018.003320-0.
Relator: Des.
Vivaldo Pinheiro.
Julgamento: 09/07/2019 - grifos acrescidos) Nesta esteira, o requerido atua em regular exercício de direito ao considerar como devida a quantia reclamada A improcedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação de legitimidade da assinatura aposta no contrato objeto da lide em razão de perícia grafotécnica (ID:103438229).
Nesse diapasão, é evidente a ausência do dever de restituir, bem como de indenizar eventual dano moral, eis que não caracterizado o ato ilícito no tocante à cobrança das parcelas do mencionado empréstimo.
Por fim, afastados os requisitos inerentes à responsabilização civil pretendida, descabida, portanto, se mostra a pretensão autoral. Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedente os pedidos constantes na exordial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa nos termos do art. 98 do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belem Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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