TJRN - 0838332-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:45
Decorrido prazo de ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO em 09/06/2025 23:59.
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22/05/2025 22:28
Juntada de Petição de outros documentos
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21/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 03:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0838332-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINE GOMES GONCALVES REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Após decisório de Id. 123374925, fixando-se o valor dos honorários periciais no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a primeira perita sorteada requereu a sua dispensa (Id. 127046551).
Com a realização de novo sorteio, foi apresentada nova proposta de honorários no Id. 127447547.
No decisório de Id. 138867398, o valor dos honorários foi mantido.
Intimado para dizer se aceita o encargo, o expert também solicitou sua dispensa (Id. 139127567). É o que importa relatar.
Decisão: Libero o perito ROBSON BARROS DE ARAÚJO do encargo que lhe foi confiado.
Intime-se o profissional para ciência.
Em vista disso, nomeio o perito (a) ALANE GABRIEL FREIRE MACHADO para realizar a perícia técnica, médica cadastrada na especialidade contabilidade, e cujos dados se encontram à disposição do NUPEJ, devendo ser promovido o devido registro da perícia junto àquele órgão.
Notifique-se o perito por email e/ou Whatsapp institucional para ciência da nomeação, enviando-lhe cópia integral dos autos.
O prazo pra aceite ou recusa do encargo será de cinco dias úteis, contados a partir do envio da notificação.
Decorrido tal prazo sem manifestação, o silêncio será interpretado como recusa ao encargo.
Por ocasião do aceite, o perito deverá informar se possui cadastro no PJE para o acompanhamento processual, bem como seus dados bancários e ofertar proposta de honorários periciais.
A secretaria unificada deverá cadastrar o expert no sistema como terceiro interessado.
Caso o profissional não possua cadastro no PJE, as comunicações seguirão por e-mail e/ou whatsapp.
Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo legal, suscitarem, querendo, o competente incidente de suspeição e impedimento, consoante os arts. 144, 145 e 148 CPC, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, cumprirá às partes, não havendo discordância, providenciar o recolhimento do valor dos honorários periciais indicados pelo profissional, conforme preceitua o art. 95 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, desde logo, de que o não recolhimento da importância acarretará na preclusão da produção da prova pericial, com o prosseguimento do feito com base na documentação colacionada.
Não recolhido os honorários periciais, certifique-se, encaminhando-se os autos conclusos para decisão, oportunidade em que será analisada a necessidade e adequação na produção de prova testemunhal e expedição de mandado de verificação in loco do imóvel (Id 102467685) Recolhidos os honorários do expert, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, autoriza-se a liberação dos honorários periciais depositados em favor da perita, observando-se os dados bancários fornecidos.
Finalmente, encerrado os trabalhos periciais, os autos retornariam conclusos para despacho sobre a audiência de instrução (Id. 102467685).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 05:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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19/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0838332-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINE GOMES GONCALVES REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Após decisório de Id. 123374925, fixando-se o valor dos honorários periciais no montante de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), a perita anteriormente sorteada requereu a sua dispensa (Id. 127046551), com a realização de novo sorteio e proposta de honorários formulada no Id. 127447547.
As partes apresentaram impugnação aos honorários periciais no Id. 130074610 e 130233016. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo deferiu a produção de prova pericial, formulado pela demandada, na especialidade contábil.
A esse respeito, em que pese o arrazoado pelo expert designado e pelas partes, entende o Juízo pela imutabilidade das razões do decisório de Id. 123374925, mantendo-se como valor razoável para remuneração dos trabalhos periciais a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), rejeitando-se, por conseguinte, o pedido de majoração e as impugnações apresentadas.
Dando continuidade ao procedimento, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o valor fixado.
Em caso de recusa, promova-se novo sorteio de expert cadastrado junto ao NUPEJ na especialidade contábil, cumprindo-se com as determinações relativas à prova pericial constantes na decisão de Id. 95043496, exceto os atos já praticados.
Com o aceite, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, com fundamento no art. 95, do Código de Processo Civil, depositarem o valor correspondente aos honorários periciais, com o rateio de 50% (cinquenta por cento) da quantia para cada parte, sob pena de bloqueio de numerários para realização da prova que se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para a elaboração do laudo.
Apresentado o laudo, vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia junto ao NUPEJ.
Após, retornem os autos conclusos para despacho sobre a necessidade na realização de audiência de instrução e expedição de mandado para verificação in loco do imóvel objeto da lide.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRÍCIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/12/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:25
Outras Decisões
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29/11/2024 06:18
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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29/11/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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04/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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04/09/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:43
Juntada de Petição de outros documentos
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31/07/2024 11:51
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8441 - E-mail: [email protected] Autos n. 0838332-71.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MELINE GOMES GONCALVES Polo Passivo: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, considerando a recusa do perito anteriormente designado e conforme determinação do Dr.
Patrício Jorge Lobo Vieira, no id Nº 1233749925, procedo o sorteio do perito ROBSON BARROS DE ARAÚJO, com cadastro junto ao NUPEJ, para realizar pericia contábil nos autos e por conseguinte, INTIMO-O, via sistema Pje, para dizer se aceita o encargo e em caso positivo, apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, declinando nos autos seu currículo e títulos, além da conta bancária para futura transferência de valores em seu benefício.
Natal, 29 de julho de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 12:11
Juntada de petição / laudo
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17/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:04
Expedição de Ofício.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838332-71.2021.8.20.5001 AUTOR: MELINE GOMES GONCALVES REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Devidamente intimadas para depositarem o valor dos honorários periciais, as partes apresentaram impugnação ao valor proposto (Ids. 109025937 e 109479230), sob o argumento de que a quantia apresentada seria elevada para o trabalho a ser realizado, baseando-se nos valores estabelecidos pela Resolução nº 05-2018/TJRN.
Manifestação do expert no Id. 112806088 reiterando a proposta. É o que importa relatar.
Decisão: Analisando-se os autos, verifica-se que o Juízo deferiu a produção de prova pericial, formulado pelas partes, na especialidade contábil.
Pois bem.
Tem-se que a quantia proposta, em que pese tenha sido apresentada com referência em critérios objetivos, utilizando-se como fundamento o tempo necessário para análise da literatura e realização do trabalho pericial, bem como os custos operacionais que envolvem o estudo técnico do caso, encontra-se um pouco acima da média praticada em casos semelhantes nesta Serventia.
Entretanto, não merece prosperar o argumento trazido pelas partes de que o valor proposto deixou de observar os parâmetros da Resolução nº 05/2018-TJRN.
Isso porque, referida regulamentação apenas se aplica as perícias tidas como “justiça gratuita”, ou seja, quando uma das partes ou a parte que requereu a prova pericial é beneficiária da justiça gratuita, o que não se vislumbra no presente caso.
Assim, entende o Juízo como valor razoável para remuneração dos trabalhos periciais a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), FIXANDO-SE, desde já, com fulcro no art. 465, §3º do CPC.
Intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o valor fixado.
Em caso de recusa, promova-se novo sorteio de expert cadastrado junto ao NUPEJ na especialidade contábil, cumprindo-se com as determinações relativas à prova pericial constantes na decisão de Id. 95043496, exceto os atos já praticados.
Com o aceite, intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, depositar o valor correspondente aos honorários periciais, sob pena de bloqueio de numerários para realização da prova que se mostra indispensável à solução da controvérsia.
Recolhido os honorários, e em caso de já realizado o trabalho pericial, intime-se o expert para apresentação do referido laudo, dando-se vista às partes, pelo prazo comum de 10 (dez) dias, para pronunciamento ou requerimento de complementação.
Com a entrega do laudo, fica autorizada a transferência dos honorários periciais depositados em favor do perito.
Inexistindo impugnação ou pedido de complementação, encerre-se a perícia.
Após, retornem os autos conclusos para despacho sobre a necessidade na realização de audiência de instrução e expedição de mandado para verificação in loco do imóvel objeto da lide.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:41
Outras Decisões
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23/03/2024 02:04
Decorrido prazo de ENNIO RICARDO LIMA DA SILVA MARQUES em 22/03/2024 23:59.
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11/03/2024 11:33
Conclusos para despacho
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09/03/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
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30/11/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:12
Juntada de Certidão
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01/11/2023 09:35
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 21:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 09:29
Juntada de Certidão
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24/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:55
Expedição de Ofício.
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23/08/2023 09:13
Juntada de Certidão
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23/08/2023 08:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:21
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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10/08/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:01
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838332-71.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINE GOMES GONCALVES REU: TERRA NOSSA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 20/03/2023 e analisados consoante art. 2º da Portaria nº 01/2022-9VC.
Ambas as partes, em petições de Ids. 95680596 e 96939541, requereram esclarecimentos acerca da decisão de Id. 95043496.
As partes alegam falta de clareza na decisão de Id. 95043496, especificamente no seguinte trecho: "Relativamente à oitiva de testemunhas e mandado de verificação in loco, encerrado os trabalhos periciais, retornem os autos conclusos para despacho sobre a audiência de instrução".
Pois bem.
O Juízo determinou a realização de prova pericial, requerida por ambas as partes, consignando ao final da decisão de saneamento que, encerrado os trabalhos periciais, os autos retornariam conclusos para despacho sobre a audiência de instrução.
Observe-se que a decisão deixou claro que, após a conclusão dos trabalhos periciais, será analisada a necessidade e adequação na produção de prova testemunhal e expedição de mandado de verificação in loco do imóvel, posto que o Juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC).
Portanto, cumpra-se conforme decisão de Id. 95043496.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:27
Conclusos para decisão
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17/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 22:38
Publicado Intimação em 16/02/2023.
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27/02/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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24/02/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 07:56
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 10:08
Juntada de Certidão
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25/05/2022 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 12:05
Decorrido prazo de ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO em 11/05/2022 23:59.
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22/04/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 12:13
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2021 10:45
Conclusos para despacho
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16/11/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 08:08
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2021 16:18
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2021 15:33
Expedição de Mandado.
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04/10/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 12:50
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 12:47
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 14:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 11:24
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 14:42
Outras Decisões
-
25/08/2021 10:00
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 09:27
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/08/2021 13:49
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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19/08/2021 13:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Meline Gomes Goncalves.
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18/08/2021 15:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Meline Gomes Goncalves.
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17/08/2021 10:08
Conclusos para decisão
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16/08/2021 16:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 15:03
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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12/08/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:04
Conclusos para decisão
-
11/08/2021 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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