TJRN - 0805671-78.2022.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:17
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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06/12/2024 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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24/11/2024 06:41
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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24/11/2024 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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27/09/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/09/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/08/2024 14:21
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0805671-78.2022.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: J.
R.
L.
D.
S.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 126486314, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 126486314(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 27 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 04:52
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 02:10
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Mossoró em 26/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 04:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
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26/07/2024 03:44
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 25/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:41
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0805671-78.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por J.
R.
L.
D.
S., devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificado(a)(s).
Em seu escorço, a parte autora alegou ser usuário do serviço prestado pelo promovido, por meio do plano de Saúde HAPVIDA ANS: NP AH IN GM ENF SC SF 281, sob matrícula 2769844, com adesão em 08/11/2022.
Narrou que em 14/12/2022 foi acometido por excessivo cansaço respiratório, sendo levado à emergência do Hospital Celina Guimarães em Mossoró, sendo examinada pela médica Maria Rosineide Paiva, CRM 11.450, a qual, após a realização de alguns exames, diagnosticou o autor com COVID-19 e pneumonia, devido ao agravamento da síndrome respiratória.
Em função disto, a médica assistente informou que o paciente precisaria ser internado com urgência, para ministração da tratamento medicamentoso intravenoso.
Destacou que o autor é menor, com apenas 1 anos e 6 meses na época da propositura da ação, estando no grupo de riscos da COVID-19, razão pela qual a internação seria medida imprescindível ao restabelecimento do seu quadro de saúde.
Porém, foi negada pelo plano de saúde, ao argumento de carência contratual.
Defendeu que a negativa do plano de saúde foi ilegal e abusiva.
Defendeu que em função da negativa, teve que suporta ainda com o custeio de medicamentos para aplicação, os quais seriam arcados pelo próprio plano acaso o pedido de internação tivesse sido deferido, informando que despendeu a quantia de R$ 180,00 com aquisição de medicamentos.
Sustentou que, por aplicação do art. 12, V, “c” e 35-C, todos da Lei nº 9.656/98, haveria a obrigação do plano de saúde de ter custeado a internação.
Suscitou, ainda, que a negativa do procedimento importou em dano moral.
Pugnou pelo deferimento de medida de urgência com fins de obrigar o plano a custear a sua interação.
Quanto ao mérito, postulou, ao fim: a) a confirmação da obrigação de fazer postulada; b) a condenação da ré ao reembolso dos valores despendidos com a compra de medicamento, no valor de R$ 180,00; c) pagamento de indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Tutela de urgência deferida ao ID 93082924.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 98008111, seguida de impugnação autoral ao ID 100236722.
Parecer do Ministério Público ao ID 109600401. É o que importa relatar.
Prefacialmente, insta asseverar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, por se tratar de contato de plano de saúde, congnoscível unicamente pela via documental.
A partir da dialética processual, despontam como fatos incontroversos: a) a contratação pela autora de plano de saúde em novembro de 2022; b) ter a mesma sido acometida com grave problema de saúde em 12/2022, configurado como emergência médica, face ao risco de vida; c) a negativa do internação indicado pelo médico assistente, que representava a continuidade do tratamento dessa emergência.
Pois bem, o período de carência dos planos de saúde, dentre do qual a operadora não está obrigada a autorizar procedimentos cirúrgicos, é excepcionado pelas situações de emergência e urgência, nos termos do art. 35-C da Lei nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009).
II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Para ambos os casos de urgência e emergência o prazo máximo de carência é de 24 horas, por aplicação do art. 12, V, C, da Lei nº 9.656/98.
Conquanto usualmente na prática jurídica os termos urgência e emergência sejam utilizados como sinônimos, a Lei nº 9.656/98 os distingue com fincas a delimitar, de forma específica, o alcance legal da norma aos planos de saúde.
Assim, por emergência entende-se qualquer caso grave de risco à vida ou lesões irreparáveis ao paciente, apurada a partir da declaração subscrita pelo médico assistente, sendo irrelevante a origem da exposição do paciente ao risco à vida, realçando-se apenas a gravidade do quadro clínico do usuário do plano.
Já para a configuração da urgência, pouco importa a gravidade do caso, sobressaindo-se, contrariamente à emergência, a origem da necessidade do atendimento médico, hipótese em que a Lei dos Planos de Saúde dispensa o prazo de carência regularmente previsto no contrato apenas para as situações de acidente pessoal ou de complicações no processo gestacional, haja ou não risco à vida ou lesões irreparáveis ao paciente.
Na emergência, destaca-se a preocupação com o próprio bem jurídico "vida" a ensejar a cobertura do plano de saúde, independentemente do cumprimento do prazo de carência contratualmente convencionado.
Na urgência, houve a opção do legislador em proteger o contratante contra a aleatoriedade e imprevisibilidade que caracterizaram o acidente pessoal nas duas hipóteses acima retratadas.
Trata-se, aliás, de matéria já sumulada pelo Colendo STJ através do verbete n. 597, de 08/11/2017: Súmula 597: A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.
Neste sentido, já decidiu nossa Egrégia Corte de Justiça, inclusive, a partir de análise de processo egresso desta Vara: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE SINTOMAS DE DISPNEIA E DOR TORÁCICA.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
CASO DIAGNÓSTICADO COMO DE URGÊNCIA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
APLICAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 24 (VINTE E QUATRO) HORAS FIXADO NO ART. 12, INCISO V, DA LEI Nº 9.656/1998.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - 3ª Câmara Cível.
Agravo de Instrumento nº 0805215-91.2020.8.20.0000.
Rel.
Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus.
Julgado em 25/09/2020) (grifo acrescido).
Ressalte-se que, ao contrário do defendido pela demandada, o prazo para atendimento médico relativo à urgência e emergência no período de carência, não se limita às primeiras 12 horas do atendimento, sendo abusiva a cláusula contratual limitativa do tempo de internação hospitalar.
Quanto ao tema, preconiza a súmula nº 302 do Superior Tribunal de Justiça que: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Portanto, o tratamento voltado a tratamento de enfermidade decorrente de urgência médica não se encontrava limitado às primeiras 12 horas de atendimento, mas deveria ter sido garantido sem restrições.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS.
CARÁTER ABUSIVO.
SÚMULAS 302 E 597 DO STJ.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS AO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015.
AFASTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302/STJ). 2. "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação" (Súmula 597/STJ). 3.
Embargos declaratórios pretendendo a rediscussão de matéria decidida e devidamente fundamentada, caracteriza intuito protelatório, incidindo a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 4.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.989.828/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 9/6/2022.) Portanto, foi ilegal a negativa do plano ao atendimento médico.
Neste posto, forçoso se reconhecer o dever do réu de ressarcir o demandante pelo gasto médico realizado com a compra e medicamente, no valor de R$ 180,00, cuja administração deveria ser realizada pelo próprio plano, acaso o autor estivesse internado.
Posta a contenda sob este prisma, patente se revela que o Princípio da Boa-Fé objetiva, inspirador de toda relação contratual foi violado, bem como frustrada a expectativa e confiança depositada pela autora, em razão de possuir um plano, e com isso, conseguir o adequado atendimento, visando o restabelecimento de sua saúde no momento em que mais precisava e que sua vida encontrava-se em risco.
Tal prática se despontou como abusiva e repulsiva, acometendo os direitos personalíssimos, em especial o sentimento de dignidade do ser humano, caracterizadora da lesão extrapatrimonial indenizável.
Assim, considerando o porte econômico da ré, aliada à situação financeira da autora, bem assim, a atitude desleal e abusiva praticada pela ré ao negar a cirurgia em momento crítico da sua saúde, reputo o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 como consentâneo com os ideais da Justiça Retributiva, com o que se estará atendendo à dupla finalidade compensatória e inibitória a que se prestam os danos morais, com relevo para o papel pedagógico a recair sobre a empresa ré.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE para reconhecer a obrigação da ré de custear a internação do autor, nos moldes requeridos na exordial.
Condeno ainda a promovida ao pagamento da quantia de R$ 180,00, o qual deverá ser corrigido pelo IPCA da data do pagamento (14/12/2022) até a data da citação, momento em que deverá ser substituído pela SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento ao(à)(s) autor(es)(a)(s) da importância de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora pela SELIC, deduzido o valor do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (por se tratar de ilícito contratual e na forma do art. 240 do CPC) até a data da presente sentença, quando incidirá a Taxa SELIC (em cuja composição já incidem juros e correção monetária) em obséquio ao art. 406 do Código Civil e à súmula 362 do STJ.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:04
Julgado procedente o pedido
-
05/02/2024 21:26
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
03/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805671-78.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que não foi oportunizado à parte autora se manifestar sobre a documentação (prontuários médicos) carreada pela ré ao ID 104474254.
Isto posto, intime-se a parte autora para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
31/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:49
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/01/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0805671-78.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO DESPACHO Nos termos do art. 178, II, do CPC, abra-se vista dos autos ao MP para se manifestar no prazo de trinta dias.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
13/09/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 04:00
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 09:58
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805671-78.2022.8.20.5300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: J.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s) do reclamante: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO Demandado: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado(s) do reclamado: IGOR MACEDO FACO DESPACHO Intime-se o plano de saúde demandado, por seu advogado, para no prazo de 15 dias, apresentar o prontuário médico da parte autora, conforme solicitação hospedada ao ID 93079032, sob pena de presunção de veracidade fática da narrativa autoral sem seu desfavor.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
11/07/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 12:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 11:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/03/2023 11:32
Audiência conciliação realizada para 14/03/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/03/2023 11:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2023 11:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
10/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 07:55
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 08:53
Audiência conciliação designada para 14/03/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2023 08:01
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
20/01/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:28
Outras Decisões
-
10/01/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
26/12/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2022 05:03
Decorrido prazo de ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO em 17/12/2022 06:58.
-
16/12/2022 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2022 10:07
Juntada de diligência
-
16/12/2022 08:58
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/12/2022 06:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 02:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 01:57
Outras Decisões
-
15/12/2022 19:35
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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