TJRN - 0805671-78.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0805671-78.2022.8.20.5300 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: IGOR MACEDO FACO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: J.
R.
L.
D.
S.
ADVOGADO: ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 28642357) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (ID. 28188689) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CRIANÇA COM APENAS SEIS MESES DE IDADE DIAGNOSTICADA COM COVID-19 AGRAVADA POR PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PELA PEDIATRA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "Abusividade da cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1314).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado o IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0805671-78.2022.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 14 de janeiro de 2025 KLEBER RODRIGUES SOARES Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805671-78.2022.8.20.5300 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): IGOR MACEDO FACO Polo passivo J.
R.
L.
D.
S.
Advogado(s): ISABELLA ALVES DE MORAIS ARAUJO EMENTA: CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
CRIANÇA COM APENAS SEIS MESES DE IDADE DIAGNOSTICADA COM COVID-19 AGRAVADA POR PNEUMONIA.
INTERNAÇÃO SOLICITADA EM CARÁTER DE URGÊNCIA PELA PEDIATRA.
AUTORIZAÇÃO NEGADA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
URGÊNCIA EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS IDENTIFICADOS.
COMPENSAÇÃO DEVIDA.
VALOR DA REPARAÇÃO ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos morais de registro cronológico nº 0805671-78.2022.8.20.5300, proposta por J.
R.
L. da S., representado por sua genitora Janecleide Linhares da Silva, julgou procedente a pretensão autoral determinando a autorização da internação de urgência, o pagamento da quantia de R$ 180,00 relativo ao medicamento comprado para o tratamento, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
Em suas razões, narra a parte apelante, em suma, que: (a) não cometeu nenhum ato ilícito visto que a segurada estava no período de carência contratual; (b) “Em verdade, a todo o momento a equipe médica prestou assistência, realizando minuciosas avaliações clínicas, exames investigativos, prescrevendo medicamentos indicados ao caso, tudo isso para estabilizar a paciente e afastar qualquer risco.
Contudo, para INTERNAÇÃO ou EXAMES COMPLEXOS havia a ausência de cumprimento de período de carência, uma vez que NÃO havia transcorrido o período de 180 (cento e oitenta) dias”; (c) “antes do transcurso do prazo de carência, o plano da parte adversa equipara-se ao plano ambulatorial, logo, sem direito a internação e demais procedimentos abarcados por tal norma”; (d) “(…) a paciente não teve atendimento de urgência negado, porém a continuidade do atendimento com internação hospitalar, só poderia se dar de maneira particular ou junto ao SUS, não havendo qualquer ato ilícito no agir da Operadora”; (e) a inexistência do dano moral.
Ao final, requer a reforma da sentença afastando a condenação imposta à recorrente.
A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando, em suma pelo desprovimento da pretensão recursal e subsidiariamente pela redução da indenização por danos morais.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se o cerne da controvérsia, em verificar se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde UNIMED NATAL a autorizar internação de urgência da criança, 6 meses de idade, com COVID-19 agravada por Pneumonia, conforme determinação médica e arbitrou indenização por danos morais, deve ver reformada.
A Apelante afirma que a recorrida falhou em cumprir os prazos carenciais estipulados contratualmente (de 180 dias), posto que aderiu ao plano em data de 08.11.2022, e sendo solicitada internação, em caráter de urgência, no dia 14.12.2022, assim computava com aproximadamente 36 (trinta e seis) dias de adesão, razão pela qual não haveria que se falar em ilícito por parte da empresa.
Por sua vez, a parte apelada defende que estava em situação de urgência, o que, por si só, autorizaria o uso dos serviços médicos ofertados pelo plano de saúde, sem necessidade de observar o período de carência estabelecido contratualmente.
Nesse contexto, da análise dos autos, verifica-se que é inconteste a cobertura contratual para o tratamento de urgência na parte apelada, bem como a necessidade da realização da internação com a adoção dos cuidados solicitados pelo médico.
Nesse sentido, os Tribunais pátrios têm decidido que as cláusulas contratuais insertas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, por serem abusivas, revestem-se de nulidade.
Isto porque contrariam a boa-fé do consumidor, vedando-lhe a realização da expectativa legítima da prestação dos serviços almejados, em desobediência à prescrição médica, ameaçando, inclusive, o próprio objetivo do contrato, que consiste no fornecimento do serviço de saúde, o que implica em flagrante desequilíbrio contratual.
Neste compasso, impõe-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver à relação jurídica o equilíbrio determinado pela lei, atendendo-se, sobretudo, a uma função social, o princípio da dignidade da pessoa humana deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário.
Desta forma, levando em consideração a necessidade de urgência do atendimento, tem-se que o prazo de carência a ser respeitado seria de apenas 24 (vinte e quatro) horas.
Por mais que o contrato firmado entre as partes estabelecesse o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o procedimento, a situação de urgência reclamava uma atuação imediata, sob pena de esvaziamento da própria função da Apelante, que é a promoção da saúde dos seus beneficiários.
Ora, podemos observar que o início da vigência contratual se deu em 08.11.2022, conforme alegação da própria demandada, e o laudo médico anexado, no qual contém a indicação de permanência da menor no ambiente hospitalar, está datado em 14/12/2022 (id. 27210132).
Sendo assim, ultrapassadas as 24 (vinte e quatro) horas inicialmente exigidas, sobretudo porque as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do Código de Defesa do Consumidor).”, sendo correto constatar que o prazo de carência para esse tipo de situação é de 24 (vinte e quatro) horas.
Ademais, como objetivo precípuo dos contratos de seguro e assistência à saúde, está a assegurar ao consumidor o tratamento, a segurança e o amparo necessários contra os riscos inerentes à sua saúde, e os arts. 18, § 6º, III, e 20, § 2º, do CDC, preveem a necessidade da adequação dos produtos e serviços à legítima expectativa do consumidor de não ficar desamparado de procedimento essencial à preservação de sua saúde.
Por fim, importante esclarecerque odireito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e, constitucionalmente, consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88),e deve sobrepor-seàs restrições legais e contratuais.
A tutela do direito buscado emerge, ainda, do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil, garantidores do princípio da boa-fé objetiva, que remete à imposição de deveres aos contratantes, especialmente o de resguardar os direitos das pessoas com quem se contrata.
A par dessas premissas, considerando a abusividade da negativa, mostra-se patente a violação ao direito subjetivo do autor que teve negado o acesso ao tratamento adequado e prescrito pelo profissional de saúde.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PACIENTE COM SINTOMAS DA COVID-19.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO.
ILEGITIMIDADE DA RECUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801586-83.2021.8.20.5300, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 25/10/2024, PUBLICADO em 25/10/2024) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR PEDIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
REJEIÇÃO.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM PNEUMONIA POR COVID.
RISCO DE VIDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGOS 12, V, “C”, E 35-C DA LEI 9.565/98.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE FIXADO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0824675-04.2022.8.20.5106, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2024, PUBLICADO em 11/03/2024) No que concerne à fixação do quantum indenizatório, tem-se que a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
No caso sob exame, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra razoável e proporcional para compensar o abalo moral sofrido pelo promovente, levando-se em conta a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável, a situação econômica das partes, bem como o patamar que vem sendo utilizado por este Tribunal ao apreciar casos análogos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805671-78.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
25/10/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
-
17/10/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/10/2024 20:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/09/2024 08:23
Recebidos os autos
-
27/09/2024 08:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 08:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808321-56.2023.8.20.0000
Bruna Rione Camara Silva
Hbx Ed 4 Urbanismo LTDA
Advogado: Jose Evandro Lacerda Zaranza Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 16:53
Processo nº 0836755-87.2023.8.20.5001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Genildo Melo da Costa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/07/2023 10:25
Processo nº 0803513-50.2022.8.20.5106
Raimunda Lucia Fonseca do Nascimento
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2022 11:06
Processo nº 0800454-40.2022.8.20.5143
Maria Lira Henrique de Medeiros
Municipio de Marcelino Vieira
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2022 15:23
Processo nº 0801266-44.2023.8.20.5112
Banco Santander
Francisca Morais de Almeida
Advogado: Denio Moreira de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/04/2023 16:06