TJRN - 0803352-29.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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19/09/2025 11:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2025 10:38
Recebidos os autos
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19/09/2025 10:38
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/04/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 03:51
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803352-29.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA Polo Passivo: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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29/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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29/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803352-29.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA Promovido: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO NAYARA RÚBIA DA SILVA VARELA, ajuizou ação de cobrança contra PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., buscando indenização por dano moral decorrente de negativa de indenização de seguro de vida em grupo (apólice 1099300003130) referente ao segurado, ROSINALDO BERNARDO, seu companheiro, que faleceu em 25/05/2019 decorrente de acidente automobilístico, tendo negativa da ré, sob a justificativa de agravamento de risco em razão de embriaguez do segurado.
A autora requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita e no mérito, pleiteou: a) indenização por dano moral decorrente de dano em ricochete correspondente ao valor estabelecido na apólice; b) apresentação da apólice do seguro contratado, com todas as cláusulas contratuais; c) condenação da ré ao pagamento de despesas com funeral e jazigo, a ser apurado em liquidação de sentença; d) condenação da ré em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
No despacho de ID nº 78576354, restou deferida a gratuidade da justiça, determinando a citação da parte demandada, com as cautelas legais.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação aduzindo que: a) o estado de embriaguez do segurado no momento do acidente, apresentou resultado positivo para álcool etílico, com concentração de 3,9 g/L e houve inexistência de cobertura securitária em razão do agravamento de risco; b) afirma que a assistência funeral foi custeada pela segurada não sendo cabível o reembolso das despesas com o funeral e jazigo; c) que não houve dano moral à parte autora, por inexistência de culpa; d) pede a aplicação do enunciado 362 do STJ para a correção monetária; e) que o contrato de seguro é padronizado, com cláusulas autorizadas pela SUSEP, portanto, não há nulidade de cláusula contratual; f) alega impossibilidade de inversão do ônus da prova previsto do Código de Defesa do Consumidor, com consequente, indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova. g) por fim, a improcedência total da demanda, com condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 20%.
Impugnação à contestação (ID. 83665372).
Termo de audiência de conciliação (ID nº 81848698), restando infrutífera a tentativa de conciliação.
Em decisão de saneamento (ID nº 90685916), determinada a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, IV, do CDC, bem como a intimação das partes, para informarem interesse na produção de provas em juízo.
Em manifestação, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, enquanto a parte ré requereu a juntada de cópia integral do Inquérito Policial pela Delegacia de Polícia Civil de São Gonçalo do Amarante.
No Despacho (ID. 105741011), este Juízo determinou ofício à autoridade de polícia judiciária de São Gonçalo do Amarante, para fornecimento da cópia integral do IP.
Em resposta, constatou-se que houve extravio, constando no sistema interno daquela autoridade apenas que o assunto da investigação trava-se de homicídio qualificado.
Alegações finais pelas partes (ID nº 128924365, 129121613 e 140796909). É o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, aprecio as questões processuais pendentes, seguindo a ordem estabelecida pelo art. 337, do Código de Processo Civil.
Acerca da concessão do benefício da gratuidade judiciária, em prol da autora, observo que a parte ré não trouxe aos autos elementos de alteração de sua condição hipossuficiente financeira, portanto, mantenho o benefício concedido.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a relação inicial celebrada por ROSINALDO BERNARDO, já falecido, e a demandada, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A., apresenta cristalina relação de consumo, na medida em que o segurado, alçado à categoria de condutor principal no contrato, é destinatário final de um serviço de natureza consumerista, podemos afirmar, assim, a relação securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), e por extensão os seus beneficiários, enquanto que a empresa ré corresponde a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Em verdade, os chamados contratos de adesão, como se apresenta a apólice securitária que vincula as partes, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, devem ser observadas sob o prisma especial do CDC (Lei nº 8.078/90).
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do CDC: "Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (omissis) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência." Ao caso, aplica-se, também, o disposto no art. 757 do Código Civil, in verbis: Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Da análise documental, restou incontroverso que a ré se encontra vinculada ao segurado, ora companheiro da autora, em virtude do contrato do VG CORPORATE (ID nº 81678713) com a proposta de seguro nº 67.139.414, assegurada por meio da apólice de nº 1099300003130/4 (ID nº 81678711).
A autora demonstrou ser beneficiária do seguro de vida em grupo, sendo cônjuge em união estável do falecido, conforme sentença judicial anexo (ID. 77090184 - Pág. 2).
O art. 12, parágrafo único, e o art. 943 do Código Civil garantem a transmissibilidade do direito à indenização securitária aos herdeiros e beneficiários.
A discussão central da ação está focada na validade da negativa de pagamento da indenização pela seguradora, fundamentada na alegação de que o segurado, Sr.
ROSINALDO BERNARDO, estava sob o efeito de álcool no momento do acidente que levou ao seu falecimento.
O art. 768 do Código Civil prevê que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco do contrato.
No caso em exame, o Laudo de Exame Necroscópico nº 9575/2019, elaborado pelo IML, atestou o seguinte (ID 77090181): “De acordo com o laudo de dosagem alcoólica nº 9584/2019 foi detectada a presença de álcool etílico na concentração de 3,9 decigramas por litro de sangue”.
No mesmo laudo, sua conclusão pericial aponta que o óbito decorreu de traumatismo crânio encefálico devido a ação contundente.
Assim, ausente prova do nexo de causalidade entre a embriaguez e o sinistro, é devido o pagamento da indenização securitária.
Sobre o assunto, o colendo STJ possui entendimento sumulado no sentido de que “a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida” (Súmula 620).
A Corte de Cidadania compreende ser “necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023).
No julgamento do REsp n. 2.045.637/SC, a Ministra Nancy Andrighi consignou no inteiro teor do seu voto que "de maneira análoga ao que sucede com o seguro de vida, defende-se que, na hipótese de seguro de acidentes pessoais, modalidade de seguro de pessoas, a discussão acerca do suposto agravamento do risco do sinistro pelo segurado é desnecessária, devendo-se conceder a indenização quando evidenciado o sinistro (não natural), o nexo de causalidade e o óbito do segurado".
Nesse cenário, convenço-me que não há evidências nos autos que comprovem a conduta direta do segurado que evidencie o agravamento do risco, motivo pelo qual se torna inviável a exclusão da cobertura pela seguradora que opõe obstáculos com base nessa premissa.
Dessa forma, manifestamente injustificado o ato da seguradora e demandada de negar a cobertura do seguro à autora, já que vinculados por relação contratual.
Ademais, observo que esta espécie securitária não se destina a proteger unicamente o interesse econômico do segurado, relacionado com o seu patrimônio, mas, em igual medida, também se garante o interesse dos terceiros prejudicados à indenização, ganhando relevo a função social desse contrato.
Por seu turno, Humberto Theodoro Júnior in “O seguro de responsabilidade civil”, prega que (...) “inserido no campo do seguro de dano, o seguro de responsabilidade civil assumiu dele o caráter indenizatório, de modo que nessa espécie de contrato, 'assumia a seguradora a obrigação de indenizar ao segurado o que despendesse no pagamento de perdas e danos a terceiros em razão de ser civilmente responsabilizado, observado o limite máximo da apólice'. (…) Pacífico na jurisprudência, também, que a responsabilidade civil ganhou uma nova roupagem com o advento do Código Civil de 2002, na forma que deixou de ostentar apenas uma obrigação de reembolso de indenizações do segurado, para abrigar também um encargo de garantia, prestigiando a sua função social.
Nesse sentido, a jurisprudência nacional sobre o tema: EMENTA: "RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO CONDUTOR SEGURADO.
EMBRIAGUEZ.
NEGATIVA DE COBERTURA PELA SEGURADORA.
ALEGAÇÃO DE AGRAVAMENTO DE RISCO.
INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA.
SÚMULA 620/STJ.
CONFIRMAÇÃO.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência desta Corte e a do egrégio Supremo Tribunal Federal, firmada ainda sob a vigência do Código Civil de 1916 e mantida sob a vigência do novo Código Civil, é consolidada no sentido de que o seguro de vida cobre até mesmo os casos de suicídio, desde que não tenha havido premeditação (Súmulas 61/STJ e 105/STF). 2.
Já em consonância com o novo Código Civil, a Segunda Seção desta Corte consolidou seu entendimento para preconizar que "o legislador estabeleceu critério objetivo para regular a matéria, tornando irrelevante a discussão a respeito da premeditação da morte" e que a seguradora não está obrigada a indenizar apenas o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (AgRg nos EDcl nos EREsp 1.076.942/PR, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA). 3.
Na mesma esteira, a jurisprudência da eg.
Segunda Seção, inclusive arrimada em significativo precedente da eg.
Terceira Turma ( REsp 1.665.701/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA), assentou que, "com mais razão, a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES). 4.
Em função do julgamento dos EREsp 973.725/SP, a eg.
Segunda Seção editou a Súmula 620/STJ com a seguinte redação: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida." 5.
Recurso especial desprovido." (STJ - REsp: 1999624 PR 2020/0264292-4, Data de Julgamento: 28/09/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 02/12/2022) EMENTA: "CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE VIDA.
MORTE DO SEGURADO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
NEGATIVA DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DE PRESENÇA DE ÁLCOOL NO SANGUE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA PELO SEGURADO FOI CONDIÇÃO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À SEGURADORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC, E DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
VALOR DA CONDENAÇÃO REFERENTE À SOMA DAS COBERTURAS CONTRATADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0801319-37.2018.8.20.5100, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 11/12/2019, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/12/2019) A autora comprovou a abertura do sinistro administrativamente, bem como, a negativa da ré sob fundamento do segurado agravar o risco por estar em estado de embriaguez, resultando a perda ao direito à garantia securitária.
Apesar da tese autoral apresentar como fundamento o dano moral por ricochete, a autora no caso concreto, é uma vítima direta do evento danoso, vez que a negativa da garantia securitária atingiu diretamente seu direito como beneficiária do segurado.
A recusa indevida no pagamento da indenização securitária em momento de luto, como o falecimento de um ente próximo, extrapola o mero dissabor e configura dano moral.
A expectativa legítima de proteção financeira foi frustrada, gerando sofrimento emocional e prejuízo à dignidade da autora, causado pela recusa da seguradora, aos beneficiários do seguro, já fragilizada com a perda do ente querido.
Neste sentido, é uníssona a jurisprudência do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
SEGURO DE VIDA.
EMBRIAGUEZ.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DIREITO À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECONHECIMENTO.
RECUSA INJUSTIFICADA.
DANO MORAL.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 620, que dispõe: "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida". 2.
A Segunda Seção desta Corte reapreciou a matéria e manteve o entendimento no sentido de que, "nos seguros de pessoas, é vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 3.
No mesmo julgamento, estabeleceu-se que "o agravamento do risco pela embriaguez, assim como a existência de eventual cláusula excludente da indenização, são cruciais apenas para o seguro de coisas, sendo desimportante para o contrato de seguro de vida, nos casos de morte".
Assim, "nas hipóteses como a presente, de seguro de vida, defende-se que a cobertura é devida, embora o estado mental do segurado possa ter sido decisivo para a ocorrência do sinistro" (REsp 1.999.624/PR, Segunda Seção, DJe 2/12/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5.
As conclusões alcançadas na decisão agravada encontram-se fundamentadas no próprio delineamento dos fatos realizado pelo Tribunal a quo, não havendo, portanto, qualquer ofensa aos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6.
Na hipótese dos autos, impõe-se o retorno dos autos Tribunal de origem para que, à luz das peculiaridades da hipótese concreta, arbitre o montante devido a título de indenização securitária e a título de compensação por danos morais. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.112.291/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
RECUSA INJUSTIFICADA OU INDEVIDA.
CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial.Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2.
A recusa injustificada ou indevida ao pagamento de indenização securitária causa reparação a título de dano moral, por não ensejar mero aborrecimento. 3.
A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2104773 TO 2022/0102767-0, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Dessa forma, a atitude da Seguradora ré, ao recusar a cobertura da apólice, fundada na tese de agravamento de risco da segurada, restou abusiva, justificando a concessão do pleito indenizatório.
Conforme conta no Certificado nº 1549444, foi fixado para o caso de falecimento por acidente a cobertura por Morte Acidental no valor de R$ R$ 23.952,00 acrescida da Assistência Funeral Familiar no valor de R$ 3.000,00 (ID. 81678707 – Pág. 1), totalizando o valor de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais).
Apesar da alegação da parte ré, a respeito de prestar assistência funeral, verifica-se que de fato o Certificado da Apólice só foi emitido no dia 10 de junho de 2019, bem como, no próprio documento anexado aos autos pela parte ré (ID. 81678708) não há comprovação de que tal assistência foi devidamente prestada.
Assim, considerando a existência os valores fixados na Apólice, e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao mesmo tempo em que reconheço ser demasiadamente elevado o valor indicado na inicial, fixo a indenização pleiteada correspondente ao valor da apólice, qual seja, a quantia de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), em prol da autora, por entender ser adequada ao caso concreto.
Assim sendo, faz jus a parte autora ao recebimento do valor de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), referente à indenização por danos morais decorrente da ausência de cobertura por morte acidental, no momento oportuno, acrescendo-se de correção monetária e juros de mora.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, em conformidade com a Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC.
Quanto ao percentual dos juros de mora, o art. 406 do atual Código Civil (Lei nº 10.406/2002), prevê que: “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Quanto ao índice para correção, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o réu ao pagamento em favor da autora da indenização por danos morais, correspondente ao valor de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data do presente julgado, acrescido do juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Condeno, por fim, o réu, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
P.
R.
I.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
26/03/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 01:34
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:26
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:25
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:23
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 09:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0803352-29.2021.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA Promovido(a): PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
DESPACHO Intime-se a ré para, em 05 dias, manifestar-se sobre a petição de id. 129121613.
E, logo em seguida, voltem-me conclusos para SENTENÇA.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
19/12/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 03:05
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:35
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 03/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 03:13
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MAIA em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
31/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
01/05/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:44
Expedição de Ofício.
-
05/02/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 05:51
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 05:51
Decorrido prazo de 21ª Delegacia de Polícia Civil São Gonçalo do Amarante/RN em 31/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 07:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:44
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
28/06/2023 11:02
Conclusos para julgamento
-
10/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 05:33
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 02:17
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 25/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
04/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 14:36
Decorrido prazo de ANA RITA DOS REIS PETRAROLI em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 19:16
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 11:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI em 25/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 12:17
Publicado Intimação em 01/11/2022.
-
01/11/2022 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
29/10/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 15:18
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 12:35
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
05/05/2022 12:35
Audiência conciliação realizada para 05/05/2022 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
04/05/2022 19:53
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/04/2022 08:23
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 06:06
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MAIA em 26/04/2022 23:59.
-
27/04/2022 06:06
Decorrido prazo de NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA em 26/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 08:24
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2022 15:39
Juntada de Petição de comunicações
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:56
Audiência conciliação designada para 05/05/2022 12:20 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
-
10/03/2022 01:21
Decorrido prazo de LARISSA DE OLIVEIRA MAIA em 09/03/2022 23:59.
-
16/02/2022 16:42
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
16/02/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
20/12/2021 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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