TJRN - 0807578-78.2023.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0807578-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECÇÕES LTDA - EPP Réu: ROYAL BLUE COMERCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de maio de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 09:05
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:53
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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14/04/2025 04:59
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0807578-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP REU: ROYAL BLUE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Vankoke Indústria e Comércio de Confecções Ltda., condenando a ré ao pagamento de R$ 31.788,22 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A embargante sustenta, em síntese, que a sentença teria incorrido em contradição, uma vez que reconheceu a ausência de comprovação integral dos danos materiais alegados, sobretudo quanto ao valor declarado pela autora na petição inicial, mas, ao final, teria incluído na condenação valores que extrapolariam os efetivamente comprovados.
Alega que os recibos apresentados demonstram valores maiores do que os pleiteados e, por isso, deveriam ser integralmente desconsiderados.
Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID nº 146820963), defendendo a inexistência de vício na sentença e o caráter meramente infringente do recurso, requerendo a rejeição liminar dos embargos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à modificação do julgado com base em mero inconformismo da parte vencida.
No caso dos autos, a embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a sentença, apesar de reconhecer que os documentos apresentados demonstravam valores maiores do que os pedidos na petição inicial, teria condenado ao pagamento da totalidade daqueles valores, em violação à própria limitação fixada na inicial.
Contudo, tal alegação não procede.
A sentença analisou detidamente a prova documental acostada aos autos e expressamente limitou a condenação ao montante requerido pela autora, exatamente como formulado na petição inicial, em estrita observância ao art. 492 do CPC.
A fundamentação foi clara ao apontar que, embora os comprovantes de despesa indicassem valores superiores aos pleiteados, a condenação foi restrita aos valores indicados pela parte autora como componentes do pedido indenizatório.
Cita-se, a propósito, o seguinte trecho da sentença: “Por mais que não haja impugnação específica dessa declaração, não é possível considerar o valor total declarado como devido à autora, em razão da vinculação do valor à despesa indicada na inicial.” (último parágrafo da página 6 da sentença).
Ou seja, o juízo não considerou os valores maiores declarados nos recibos como base de condenação, mas apenas os valores efetivamente requeridos na petição inicial, respeitando os limites objetivos da demanda.
A sentença harmoniza perfeitamente a análise da prova com a moldura delimitada pelo pedido da autora, sem incorrer em contradição lógica ou jurídica.
O que se extrai dos embargos é mero inconformismo com a valoração das provas, o que não constitui fundamento idôneo para o acolhimento dos aclaratórios.
A contradição mencionada pela embargante não se configura entre fundamentos da sentença, mas entre o entendimento do juízo e a tese da parte vencida, o que não autoriza a utilização da via estreita dos embargos.
Tampouco se verifica omissão, obscuridade ou erro material.
A decisão embargada encontra-se clara, coerente e devidamente fundamentada.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, nego provimento aOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Royal Blue Comércio, Importação e Exportação Ltda., por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da sentença.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Natal, 10 de abril de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 06:34
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 05:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2025 06:59
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:37
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 01:10
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0807578-78.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP Réu: ROYAL BLUE COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO as partes, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o laudo pericial complementar juntado aos autos.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:00
Juntada de ato ordinatório
-
11/12/2024 12:13
Juntada de laudo pericial
-
31/10/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 13:17
Juntada de documento de comprovação
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 05:01
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 04:31
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:47
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:42
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 11/07/2024 23:59.
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:43
Outras Decisões
-
21/05/2024 14:29
Conclusos para julgamento
-
20/05/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:29
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 09:41
Expedição de Alvará.
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:07
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:55
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 07:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 06:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 11:57
Outras Decisões
-
15/03/2024 12:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 14:11
Decorrido prazo de VANKOKE INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 07:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 12:31
Outras Decisões
-
17/01/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 07:39
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:52
Juntada de aviso de recebimento
-
09/01/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 04:56
Decorrido prazo de RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS em 14/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:40
Outras Decisões
-
24/10/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
08/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:52
Outras Decisões
-
29/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 07:20
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:12
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 07:11
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/07/2023 08:12
Conclusos para decisão
-
22/07/2023 05:00
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 05:00
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 21/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 07:08
Decorrido prazo de PATRICIA KRASILTCHIK OLSZEWER em 18/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/07/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 19:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2023 08:10
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/05/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 23:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 12:34
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/04/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 10:57
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/02/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/02/2023 16:39
Juntada de custas
-
17/02/2023 12:21
Juntada de custas
-
16/02/2023 17:01
Juntada de custas
-
15/02/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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