TJRN - 0803352-29.2021.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803352-29.2021.8.20.5121 APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ADVOGADOS: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI APELADA: NAYARA RÚBIA DA SILVA VARELA ADVOGADOS: ITAMAR OLÍMPIO DE VASCONCELOS MAIA, LARISSA DE OLIVEIRA MAIA RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de acordo formulado pelos litigantes, devidamente representados nos autos do recurso acima identificado, nos termos do Id 33019825.
Registre-se, por oportuno, que incumbe ao magistrado promover a qualquer tempo a autocomposição, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, que, de conformidade com o disposto no art. 515, inciso II, do referido código, será homologada e terá eficácia de título executivo.
Assim é que, PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. e NAYARA RÚBIA DA SILVA VARELA, devidamente representados por seus advogados, aos quais foram outorgados poderes especiais de transação, apresentaram os termos do acordo que estabeleceram.
Verificando-se a validade da transação, a teor do art. 104, incisos I, II e III, do Código Civil, pois possui objeto lícito, partes capazes e forma prescrita em lei, e inexistindo as hipóteses previstas no art. 166 do Código Civil, que prevê casos de nulidade dos negócios jurídicos, HOMOLOGO o referido acordo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803352-29.2021.8.20.5121 Polo ativo NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA Advogado(s): ITAMAR OLIMPIO DE VASCONCELOS MAIA, LARISSA DE OLIVEIRA MAIA Polo passivo PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803352-29.2021.8.20.5121 APELANTE: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ADVOGADO: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI, PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI APELADA: NAYARA RÚBIA DA SILVA VARELA ADVOGADO: ITAMAR OLÍMPIO DE VASCONCELOS MAIA, LARISSA DE OLIVEIRA MAIA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
SÚMULA 620 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais por negativa securitária por morte do segurado, companheiro da autora, falecido em acidente de trânsito.
A recorrente alega excludente contratual de cobertura em razão da embriaguez da vítima, constatada por laudo cadavérico, sustentando agravamento intencional do risco e ausência de obrigação de indenizar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a embriaguez do segurado, no momento do acidente, constitui causa legítima para exclusão da cobertura securitária por morte acidental em contrato de seguro de vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre seguradora e segurado está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo deveres de transparência, boa-fé objetiva e adequada prestação dos serviços contratados (CDC, art. 3º, § 2º). 4.
A jurisprudência do STJ, consagrada na Súmula 620, estabelece que a embriaguez do segurado, por si só, não exime a seguradora da obrigação de pagar a indenização no contrato de seguro de vida. 5.
O laudo cadavérico indicou teor alcoólico elevado, mas não há prova nos autos de que a embriaguez foi causa determinante do acidente, tampouco relação direta entre o consumo de álcool e a dinâmica do sinistro, conforme boletim de ocorrência. 6.
Conforme entendimento do STJ, é necessária a comprovação de que a embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro para que se configure agravamento do risco (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP). 7.
Nos contratos de seguro de vida, apenas os riscos previamente delimitados na apólice podem ser invocados para exclusão de cobertura, vedada interpretação extensiva de cláusulas restritivas, que devem ser redigidas de forma clara e destacada (CC, art. 757). 8.
O Parecer n.º 26.522/2007 da Procuradoria Federal junto à SUSEP, referendado pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n.º 08/2007, veda a exclusão de cobertura em seguros pessoais com base apenas na embriaguez, salvo prova do nexo causal com o evento. 9.
A negativa de cobertura baseada exclusivamente no teor alcoólico caracteriza falha na prestação do serviço e abuso de direito, ensejando reparação por danos morais. 10.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se adequado, proporcional à perda e à conduta abusiva da seguradora, refletindo os limites contratuais e a justa compensação pela frustração da beneficiária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A embriaguez do segurado não afasta, por si só, a obrigação da seguradora de indenizar nos contratos de seguro de vida, sendo indispensável a prova de que a ingestão de álcool foi causa determinante do sinistro. 2.
Cláusula excludente de cobertura deve ser interpretada restritivamente e não pode afastar o dever de indenizar sem demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta do segurado e o evento danoso. 3.
A negativa indevida de cobertura securitária configura falha na prestação do serviço e autoriza a condenação por danos morais, especialmente em contexto de vulnerabilidade emocional da beneficiária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 757 e 421; CDC, arts. 6º, III e 14; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 620; STJ, AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 21.08.2023, DJe 28.08.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (Id 30676666), que, nos autos da ação de cobrança (proc. nº 0803352-29.2021.8.20.5121) ajuizada por NAYARA RÚBIA DA SILVA VARELA, julgou procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ao pagamento do valor de R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais), a título de indenização por danos morais, correspondente ao somatório da cobertura por morte acidental e assistência funeral.
Determinou-se, ainda, a aplicação do INPC como índice de correção monetária, a contar da data da sentença, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (Id 30676668), a seguradora apelante alegou, em síntese, que a negativa de cobertura foi legítima, com base em cláusula contratual válida e em razão do agravamento do risco decorrente da embriaguez do segurado.
Sustentou que a recusa não constitui ato ilícito e que não houve dano moral a ser indenizado, por inexistir violação a direito da personalidade.
Requereu, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado.
Foram apresentadas contrarrazões, em que a parte apelada requereu o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença, sustentando que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o estado de embriaguez do segurado e o acidente fatal, e que a negativa da cobertura securitária foi abusiva e geradora de dano moral (Id 30676678).
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 30676668).
Conforme relatado, pugna a parte recorrente pela reforma da sentença que a condenou ao pagamento de indenização securitária decorrente do falecimento do segurado, sob o fundamento de que houve agravamento intencional do risco em razão da embriaguez da vítima, o que afastaria o dever de cobertura contratual.
A controvérsia gira em torno da legalidade da negativa da seguradora ao pagamento do seguro de vida em grupo contratado pelo companheiro da autora, ora apelada, falecido em acidente de trânsito.
A negativa da cobertura se fundou na constatação de que o segurado, no momento do acidente, apresentava elevado teor alcoólico em sua corrente sanguínea.
Todavia, razão não assiste à apelante.
Inicialmente, destaco que as relações jurídicas estabelecidas entre a seguradora e o segurado submetem-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, § 2º, da referida legislação, que inclui expressamente os serviços securitários no conceito de serviço fornecido no mercado de consumo, impondo aos fornecedores o dever de transparência, boa-fé objetiva e de adequada prestação do serviço contratado.
Além disso, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que, em se tratando de contrato de seguro de vida, a embriaguez do segurado, por si só, não constitui causa automática para exclusão da cobertura.
Essa é, inclusive, a diretriz firmada pela Súmula 620 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida".
No presente caso, embora tenha sido constatado, por meio do laudo cadavérico, que o segurado apresentava teor alcoólico elevado no momento do acidente, não há qualquer elemento nos autos que comprove que a embriaguez foi a causa determinante da queda de motocicleta que resultou na sua morte.
O boletim de ocorrência e demais documentos acostados aos autos não indicam qualquer relação direta entre o consumo de álcool e a dinâmica do sinistro.
Ainda, o STJ entende ser “necessária a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro” (AgInt no AREsp n. 2.282.051/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 28/8/2023). É relevante frisar que, no âmbito dos contratos de seguro de vida, a responsabilidade da seguradora está atrelada aos riscos previamente delimitados na apólice.
Conforme dispõe o art. 757 do Código Civil, "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados".
Assim, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente aqueles assinalados na apólice, não se admitindo interpretação extensiva ou analógica para excluir cobertura não expressamente excepcionada ou para ampliar causas excludentes.
Nesse sentido, leciona Maria Helena Diniz que o contrato de seguro é aquele pelo qual “uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo à pessoa ou à coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato”.
Ou seja, a seguradora assume, contratualmente, a obrigação de cobertura dentro dos limites e condições pactuadas, e eventual cláusula restritiva de direito do consumidor deve ser redigida de forma clara, destacada e interpretada restritivamente.
Importante registrar, ainda, que conforme o Parecer nº 26.522/2007 da Procuradoria Federal junto à SUSEP, posteriormente referendado pela Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, é vedada a exclusão de cobertura em seguros pessoais com base em embriaguez, insanidade mental ou uso de substância tóxica, justamente por não constituírem, por si sós, causa suficiente para afastar o dever de indenizar, salvo quando expressamente admitido e comprovado o nexo de causalidade com o sinistro.
No caso dos autos, trata-se de seguro de vida, e não de seguro veicular.
Dessa forma, não é juridicamente relevante se o segurado estava ou não sob efeito de álcool no momento do acidente, ou mesmo se a embriaguez contribuiu para o sinistro, uma vez que o contrato se destina à proteção da vida, independentemente da conduta causal específica do sinistro — salvo cláusula excludente válida e prova cabal do nexo causal, o que, repita-se, não se verifica nos autos.
Dessa forma, a negativa da seguradora, baseada exclusivamente no teor alcoólico detectado, carece de respaldo legal e contratual, configurando abuso de direito e falha na prestação do serviço, aptos a ensejar a indenização por danos morais, diante da angústia e frustração experimentadas pela apelada em um momento de perda familiar.
No que tange ao valor arbitrado a título de indenização por danos morais, entendo que a quantia fixada pelo juízo de origem — R$ 26.952,00 (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e dois reais) — mostra-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
A sentença foi criteriosa ao considerar que a quantia reflete não apenas o valor previsto contratualmente para a cobertura por morte acidental (R$ 23.952,00), mas também a assistência funeral (R$ 3.000,00), compondo um montante compatível com a expectativa frustrada da apelada diante da negativa abusiva da seguradora, em momento de fragilidade decorrente da perda do companheiro.
Não se trata de enriquecimento sem causa, mas de justa reparação pela angústia emocional e pela ofensa aos direitos da personalidade da beneficiária, razão pela qual inexiste motivo jurídico para redução do montante fixado.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803352-29.2021.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
22/04/2025 13:30
Recebidos os autos
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22/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803352-29.2021.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAYARA RUBIA DA SILVA VARELA Polo Passivo: PRUDENTIAL DO BRASIL SEGUROS DE VIDA S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 10 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA CASSIANO DE BRITO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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