TJRN - 0816738-20.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Contato: (84) 36739365 - Email: [email protected] Processo nº 0816738-20.2021.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO SALES COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo à intimação das partes acerca da chegada dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, para que requeiram o que entenderem cabível, no prazo de 10 (dez) dias.
PARNAMIRIM, 29 de julho de 2025.
AUCIBELLI SILVA DOS SANTOS Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816738-20.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2025. -
03/04/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:29
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MARIA DO SOCORRO SALES COSTA em 17/03/2025.
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03/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES COSTA em 13/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO SALES COSTA em 07/02/2025 23:59.
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23/01/2025 05:54
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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23/01/2025 04:57
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0816738-20.2021.8.20.5124 APELANTE: MARIA DO SOCORRO SALES COSTA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
21/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2025 14:37
Conclusos para decisão
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18/12/2024 13:53
Juntada de Petição de agravo interno
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18/12/2024 12:24
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível n° 0816738-20.2021.8.20.5124 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Parnamirim/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Gabriel Kubrusly Apelado: Maria do Socorro Sales Costa Advogado: Igor Ramon Silva Relator: Desembargador Expedito Ferreira (Em substituição) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em virtude de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0816738-20.2021.8.20.5124 ajuizada por Maria do Socorro Sales Costa, julgou procedente a pretensão formulada na inicial, para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na aplicação de 12 (doze) injeções intravítreas de Anti-VEGF Lucentis em cada olho, totalizando 24 (vinte e quatro) aplicações, consoante disposto na exordial, no laudo médico e orçamento anexados, para o tratamento de saúde da autora (Id 27220761).
Inconformado, o Estado do Rio Grande do Norte interpõe apelação cível (Id 27220764), alegando, em síntese, sua ilegitimidade passiva ad causam, justificando que o fornecimento do tratamento pleiteado é de responsabilidade da União e competência da Justiça Federal.
Aduz a necessidade de aplicação do entendimento firmado no Tema nº 1.234, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a ensejar a ilegitimidade passiva ad causam do ente federativo estadual, bem como pela observância do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral.
Sustenta que caso ocorra a aplicação de bloqueio de valores, se faz necessária a expressa manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF, e que se determine que sejam juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos.
Alega o equívoco na fixação dos honorários sucumbenciais, os quais devem ser estabelecidos de modo equitativo, uma vez que a saúde possuiria valor econômico inestimável.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso interposto, para que seja anulada ou reformada a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau e, por conseguinte, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, que seja excluída ou fixada em patamar equitativo a condenação de honorários advocatícios.
Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões (Id 27220768).
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso (Id 28180357). É o relatório.
Conheço do recurso do Estado do Rio Grande do Norte por preencher os pressupostos de admissibilidade.
Posta a matéria a exame, verifico ser o caso de aplicação do disposto no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, que autoriza ao relator negar provimento ao recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal.
A questão posta nos autos trata-se da análise da obrigação pelo Estado do Rio Grande do Norte em fornecer a Maria do Socorro Sales Costa o medicamento Lucentis (Ranibizumabe), em decorrência de ter sido diagnosticada com Edema Macular Diabético, com transtorno de retina (CID-10 H36.0).
Sobre a matéria ora em discussão, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Nort possui legitimidade passiva para a presente ação, pois, como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Outrossim, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/05/2019).
Da mesma forma, no Recurso Extraordinário nº 657.7182, o STF reconheceu que o ente federal deve integrar a lide nas demandas que pleiteiam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que o insumo requerido possui registro na ANVISA e inclusão no SUS por meio da Portaria SCTIE-MS nº 39/2020, bem como, que, na hipótese, existe parecer favorável, proferido através da Nota Técnica do Natjus (Id 27220689).
Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Portanto, afasta-se a necessidade de incluir a União no polo passivo da lide.
Noutro vértice, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual.
Confira-se : PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) .
Por outro lado, em que pese a sustentação recursal pleiteando a observância do teor do Tema nº 1.033/STF, através do qual se fixou a tese de que “no sentido de que o ressarcimento de serviços de saúde prestados por estabelecimento de saúde privado em favor de paciente do Sistema Único de Saúde (“SUS”), em cumprimento a decisão judicial, deve, segundo aplicação por analogia em razão da existência de lacuna normativa, seguir o mesmo critério que é adotado para o ressarcimento ao SUS nos serviços prestados aos beneficiários de planos de saúde”, observa-se da análise minuciosa do caderno processual que não há, até o presente momento, comprovação de afronta ao teor do aludido Tema.
Ultrapassada tal questão, é sabido ser insuficiente o reconhecimento formal do direito à saúde, conquanto decorra de norma constitucional auto-aplicável, tornando-se essencial que seja integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente nos casos onde se qualifica como a prerrogativa/poder do cidadão de exigir do Estado a efetividade de prestações positivas impostas pela própria Carta Magna, consoante se afere na hipótese vertente.
Na hipótese, comprovada a prescrição do tratamento médico com aplicação de anti-VEGE lucentis em decorrência do diagnóstico de Edema Macular Diabético, com transtorno de retina (CID-10 H36.0), através dos laudos médicos acostados aos autos, e em virtude da delicadeza do quadro clínico e da urgência indicada pelo médico assistente, entendo que o fornecimento da medicação prescrita pelo Estado do RN é medida que se impõe Além disso, na situação concreta, se extrai da Nota Técnica acostada ao Id 27220689, do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), ser favorável ao fornecimento do medicamento, inclusive, por se tratar de questão de urgência em razão da possibilidade de lesão de órgão ou comprometimento de função, que pode levar a perda da visão afetada.
Por fim, em relação ao pedido recursal para que seja excluída ou fixada em patamar equitativo a condenação de honorários advocatícios, da mesma forma, entendo que tal pleito não procede.
Ora, ao sentenciar o magistrado a quo fixou os honorários advocatícios da seguinte forma: Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, CPC), condeno, ainda, os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor o proveito econômico obtido (Id 27220761).
Depreende-se dos autos que a lide deduzida em juízo cuida de pleito de disponibilização de medicamento para aplicação de 12 (doze) injeções intravítreas de Anti-VEGF Lucentis em cada olho, totalizando 24 (vinte e quatro) aplicações, e, bem ainda, que o valor da causa foi fixado em R$ 92.000,00 (noventa e dois mil reais).
Sendo assim, correta a determinação para que o percentual de honorários sucumbenciais seja no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, que “consiste no ganho obtido pela parte vencedora”.
Com efeito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (Resp n. 1.906.623/SP e 1.906.618/SP) decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, a adequar-se perfeitamente ao caso.
A Corte Cidadã estabeleceu duas teses sobre o assunto: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
Não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados, ou mesmo, o proveito econômico seja de valor inestimável, mostrando-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º ou 3º do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no litígio, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
No caso em tela, entendo por correto a aplicação do proveito econômico obtido, eis que em total obediência ao Tema 1.076 do STJ.
Quanto ao percentual aplicado, mostra-se imperiosa a observância do disposto no artigo 85, § 3º, I, do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
Portanto, ao meu ver, entendo que a sentença que determinou que os honorários advocatícios devem ser pagos pelo ente público estatal no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, com base no art. 85 do CPC, está correta.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso de Apelação Cível interposto, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Expedito Ferreira Relator em substituição 5 De proêmio, cumpre consignar que é jurisprudência dominante que, em demandas dessa natureza, cabe ao autor escolher contra qual Ente Público vai ajuizar a ação, podendo o Poder Público demandado, se for o caso, buscar dos demais o seu respectivo ressarcimento.
A questão em análise na demanda se encontra delineada na Constituição Federal, em seu artigo 198, § 1º, in verbis: O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
Importante esclarecer que o texto legal faz referência às três esferas do Poder Executivo, no intuito de ampliar a responsabilidade, de tal forma que não é possível se falar em litisconsórcio, pois o autor pode requerer o custeio de medicamentos e a realização de exames a qualquer um dos entes federados, seja de forma simultânea ou separadamente.
Além do mais, o texto do artigo 196 da Constituição Federal, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social, comum a todos os entes federados; regionalização e hierarquização nele referidas, devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Sendo assim, é evidente que, no caso, o Estado do Rio Grande do Norte possui legitimidade passiva para a presente ação, pois como dito, todos os entes federados possuem responsabilidades em relação ao fornecimento de medicamentos decorrentes da gestão do SUS a nível Estadual, Municipal e Federal.
Ademais, importante esclarecer que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal; aliás, qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde individual.
Desta forma, considerando que na hipótese se trata de um dever solidário dos entes federativos, já que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, pode ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada ou simultaneamente.
Neste sentido, vale destacar não só a Súmula 34 desta Corte de Justiça, como também o RE 855.178 ED/SE, que sobre a matéria fixou a tese de repercussão geral (TEMA 793), conforme abaixo transcritos: “Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” TEMA 793: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
A decisão nos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178 ED/SE foi assim ementada: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.DESPROVIMENTODOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (STF, RE 855178 ED/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 23/05/2019).
Da mesma forma, no Recurso Extraordinário nº 657.7182, o STF reconheceu que o ente federal deve integrar a lide nas demandas que pleiteiam o fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA.
Como dito, é certo que o serviço de saúde vem se descentralizando, apesar de ser obrigação de todas as esferas públicas, seja Federal, Estadual ou Municipal.
Com isso, os entes públicos veem assumindo importante papel na distribuição de referido serviço, podendo a parte autora demandar contra qualquer um deles ou mesmo dois, de forma solidária.
Portanto, afasta-se a necessidade de incluir a União no polo passivo da lide.
Ultrapassada tal questão, é sabido que a saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da Constituição Federal. É dever da Administração garantir o direito à saúde e à aquisição de medicamentos e tratamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, tutelado pela lei maior, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, maxime, quando se trata de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Necessário esclarecer que a Lei nº 8.080/90, que instituiu o Sistema Único de Saúde, em decorrência das exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Logo, tendo em vista tratar-se de direito à saúde, indisponível, nos termos da Constituição Federal, derivado da força impositiva dos preceitos de ordem pública que regulam a matéria, restou demonstrado que a parte autora possui direito à prestação de saúde pleiteada.
Nesses termos, convém destacar julgado do STJ sobre a matéria, in verbis: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
Com efeito, restou comprovado nos autos que o referido medicamento se encontra regularmente registrado na ANVISA além de estar inserido na lista do SUS.
Destarte, cuidou a parte autora da presente ação em comprovar que o paciente, de fato, necessita fazer uso da substância presente nos fármaco Gliveco 400 mg – princípio ativo mesilato de imatinibe - para o tratamento de sua enfermidade, que possui quadro clínico de leucemia mieloide crônica – CID C92.0, conforme atestado por profissionais especialistas, como demonstram os diversos documentos juntados aos autos.
Logo, comprovada a necessidade do tratamento médico prescrito para a garantia da saúde do paciente, bem como estampada a sua impossibilidade de custeá-lo, deve o ente público suportar esse ônus.
Ainda, nos moldes do recentemente decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 22 de maio de 2019, no julgamento do RE nº 657.718/MG, em que se fixou tese para efeito de aplicação de repercussão geral, não há impedimento para o fornecimento de medicamentos, embora não presente em atos normativos de incorporação junto ao SUS, quando possuem o de- vido registro junto à ANVISA.
Saliente-se que deve ser mitigados, no caso concreto, os óbices advindos da interpretação literal da Lei Orçamentária e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
A aplicação de tais instrumentos normativos devem levar em conta o fim social e a concretização do bem comum, por força do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil, de modo especial quando se está diante de ser humano com a sua saúde debilitada.
Nesse passo, ressalto que o julgamento hostilizado não afrontou o disposto nos artigos 18, 25 e 196 da Constituição Federal, nem muito menos o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 8.080/90.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a" do novo Código de Processo Civil, nego provimento a Apelação Cível e a Remessa Necessária, para manter a sentença em todos os seus termos.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Macaíba de /RN.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
16/12/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 11:23
Conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO SALES COSTA e não-provido
-
03/12/2024 08:14
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 08:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/12/2024 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/11/2024 14:18
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 14:06
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 12:41
Recebidos os autos
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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