TJRN - 0802584-41.2022.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:20
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:19
Juntada de Certidão
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21/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:51
Juntada de Certidão
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26/04/2025 00:05
Decorrido prazo de SEMAR DISTRIBUIDORA EIRELI em 25/04/2025 23:59.
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30/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/03/2025 09:34
Juntada de diligência
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ALMEIDA JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:36
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDONCA em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 12:17
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/01/2025 04:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 04:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802584-41.2022.8.20.5001 AUTOR: NR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA RÉU: SEMAR DISTRIBUIDORA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA., qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de SEMAR DISTRIBUIDORA EIRELI igualmente qualificada, aduzindo que é detentora do crédito descrito na inicial, conforme comprovado através dos documentos acostados aos autos sem eficácia de título executivo.
Em atenção ao despacho proferido nos autos foi expedido mandado de citação para pagamento ou oferecimento de defesa (embargos monitórios), no qual constou a advertência de que o pagamento deveria ser feito no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no mesmo prazo, ser oferecidos embargos.
A parte ré foi citada para pagar (Num. 112999138.
Foi certificado o decurso de prazo sem que o réu, citado, tenha efetuado o pagamento ou oferecido embargos (Num. 114700140).
Relatei.
Decido.
Preceitua o artigo 702, caput, do CPC, in verbis: Art. 702.
Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.
Com efeito, a ausência de pagamento ou a não apresentação dos embargos no prazo legal importa na conversão em título executivo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no Art. 702, §8º, do CPC, declaro constituído de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado de pagamento em mandado de execução, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, do CPC.
Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da dívida (proveito econômico), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 12:11
Julgado procedente o pedido
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06/02/2024 07:22
Conclusos para decisão
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06/02/2024 07:21
Juntada de Certidão
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de SEMAR DISTRIBUIDORA EIRELI em 05/02/2024 23:59.
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04/01/2024 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/01/2024 22:21
Juntada de diligência
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24/10/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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20/10/2023 07:57
Outras Decisões
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24/04/2023 13:58
Conclusos para decisão
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22/04/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA MENDONCA em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:17
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ALMEIDA JUNIOR em 20/04/2023 23:59.
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18/03/2023 02:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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18/03/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/03/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 08:02
Conclusos para despacho
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14/02/2023 05:25
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 05:25
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ALMEIDA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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23/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2022 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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03/12/2022 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/12/2022 21:56
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2022 11:17
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 10:41
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:22
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ALMEIDA JUNIOR em 28/07/2022 23:59.
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12/07/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 08:33
Conclusos para despacho
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21/06/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2022 15:29
Juntada de Petição de diligência
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22/03/2022 09:19
Expedição de Mandado.
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26/02/2022 20:18
Outras Decisões
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27/01/2022 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 15:14
Conclusos para despacho
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26/01/2022 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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