TJRN - 0828129-21.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 20:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de apelação
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23/06/2025 07:31
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:29
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:43
Conclusos para despacho
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03/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:19
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:18
Decorrido prazo de OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0828129-21.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA MARTA ALVES Polo Passivo: BANCO SANTANDER CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de abril de 2025.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/04/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 08:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/02/2025 08:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 26/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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25/02/2025 16:32
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:02
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 11/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:46
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 16:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 26/02/2025 08:00 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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12/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0828129-21.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): FRANCISCA MARTA ALVES Advogado do(a) AUTOR: OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR - RN1320-A Ré(u)(s): BANCO SANTANDER DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 392,90 (trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), que ensejou a inscrição do nome do(a) autor(a) no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR.
Pugnou, outrossim, pela baixa da referida inscrição negativa.
Pediu uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.0000,00 (dez mil reais).
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré remova imediatamente a anotação de "vencida" no valor de R$ 392,90 (trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR).
Pediu, ainda, a concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (CPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou sEja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, por iniciativa do(a) promovido(a), conforme documento com ID 138386225.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente.
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão das restrições de acesso a crédito no meio bancário e comercial a que fica exposto quem figura como devedor relapso nos cadastros negativos do SERASA, SPC, CADIN, etc.
DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar a baixa do registro negativo no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, relativamente ao débito deR$ 392,90 (trezentos e noventa e dois reais e noventa centavos), em discussão neste processo, até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso.
CITE-SE o(a) promovido(a), por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar o contrato que originou a inscrição do nome do autor no cadastro restritivo ao crédito. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
Defiro o pedido de gratuidade da Justiça.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 11 de dezembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
11/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:57
Recebidos os autos.
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11/12/2024 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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11/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 07:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA MARTA ALVES.
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11/12/2024 07:55
Concedida a Antecipação de tutela
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10/12/2024 18:46
Conclusos para decisão
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10/12/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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