TJRN - 0835753-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 11:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            07/07/2025 11:37 Transitado em Julgado em 13/05/2025 
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                                            14/05/2025 00:34 Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:34 Decorrido prazo de Gesilda Lima Martinez de Souza em 13/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:33 Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA O.ROSSITER em 13/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 01:52 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835753-19.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAMARA GALDINO DA SILVA, TAMARA GALDINO DA SILVA, JEYF-FEISSON HUMBERTO DE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Tamara Galdino da Silva, Tamara Galdino da Silva, Jeyffeisson Humberto de Lima Gomes, também qualificados nos autos.
 
 Através de petição acostada aos autos (ID 135042037), o exequente informa a este Juízo a respeito do cumprimento da obrigação voluntária pelo executados Tamara Galdino da Silva, Tamara Galdino da Silva, Jeyffeisson Humberto de Lima Gomes, requerendo extinção da execução e baixa nas restrições. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC.
 
 No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado liquidou o débito, satisfazendo a obrigação (ID 135465867).
 
 Pelo exposto, declaro por sentença, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo (ID. 135042037).
 
 Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições (desbloqueios e impedimen-tos), que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
 
 Defiro o pedido de desentranhamento e liberação dos títulos originais.
 
 Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações do advogado descrito no ID 135042037 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            11/04/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 01:46 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 11/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:01 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:00 Decorrido prazo de JEYFFEISSON HUMBERTO DE LIMA GOMES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 03:00 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:30 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:30 Decorrido prazo de JEYFFEISSON HUMBERTO DE LIMA GOMES em 06/02/2025 23:59. 
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                                            07/02/2025 00:30 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 06/02/2025 23:59. 
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                                            17/12/2024 04:47 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 04:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            17/12/2024 03:58 Publicado Intimação em 17/12/2024. 
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                                            17/12/2024 03:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 
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                                            16/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0835753-19.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: TAMARA GALDINO DA SILVA, TAMARA GALDINO DA SILVA, JEYF-FEISSON HUMBERTO DE LIMA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, qualificado(a) nos autos, por intermédio de seu(s) advogado(s) habilitado (s) e constituído(s), em face de Tamara Galdino da Silva, Tamara Galdino da Silva, Jeyffeisson Humberto de Lima Gomes, também qualificados nos autos.
 
 Através de petição acostada aos autos (ID 135042037), o exequente informa a este Juízo a respeito do cumprimento da obrigação voluntária pelo executados Tamara Galdino da Silva, Tamara Galdino da Silva, Jeyffeisson Humberto de Lima Gomes, requerendo extinção da execução e baixa nas restrições. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 O artigo 924, II, do CPC estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
 
 O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme artigo 523, do CPC.
 
 No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado liquidou o débito, satisfazendo a obrigação (ID 135465867).
 
 Pelo exposto, declaro por sentença, extinta a presente execução, com base no artigo 924, II, como satisfeita a obrigação imposta neste processo (ID. 135042037).
 
 Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições (desbloqueios e impedimen-tos), que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
 
 Defiro o pedido de desentranhamento e liberação dos títulos originais.
 
 Defiro o pedido de exclusividade das publicações e intimações do advogado descrito no ID 135042037 Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, 12 de dezembro de 2024.
 
 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC
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                                            13/12/2024 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2024 12:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2024 23:12 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            11/12/2024 11:25 Conclusos para julgamento 
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                                            31/10/2024 09:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/09/2024 20:33 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            28/06/2024 12:10 Juntada de Certidão 
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                                            15/05/2024 10:45 Conclusos para decisão 
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                                            12/04/2024 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/03/2024 12:41 Juntada de Certidão 
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                                            15/03/2024 11:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/12/2023 09:30 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/12/2023 09:30 Juntada de Certidão 
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                                            30/11/2023 08:16 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            30/11/2023 08:15 Expedição de Certidão. 
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                                            30/11/2023 08:15 Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 29/11/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/10/2023 04:11 Expedição de Certidão. 
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                                            28/10/2023 04:11 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 27/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/09/2023 23:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/07/2023 07:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2023 05:00 Expedição de Certidão. 
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                                            13/07/2023 05:00 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 12/07/2023 23:59. 
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                                            16/06/2023 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2023 23:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/05/2023 17:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/05/2023 17:04 Juntada de Petição de diligência 
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                                            11/11/2022 12:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 11:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/11/2022 06:57 Decorrido prazo de Haroldo Wilson Martinez de Souza Júnior em 31/10/2022 23:59. 
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                                            11/10/2022 12:11 Expedição de Mandado. 
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                                            11/10/2022 12:09 Expedição de Ofício. 
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                                            11/10/2022 12:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/10/2022 12:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2022 02:23 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            08/08/2022 02:23 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            31/07/2022 05:43 Decorrido prazo de TAMARA GALDINO DA SILVA em 27/07/2022 23:59. 
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                                            06/07/2022 20:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 20:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            06/07/2022 20:30 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/07/2022 13:38 Expedição de Mandado. 
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                                            01/07/2022 11:40 Expedição de Mandado. 
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                                            17/06/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2022 15:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            08/06/2022 16:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/06/2022 14:46 Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto 
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                                            06/06/2022 11:32 Juntada de custas 
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                                            02/06/2022 21:30 Juntada de custas 
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                                            02/06/2022 19:26 Outras Decisões 
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                                            01/06/2022 18:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/06/2022 18:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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