TJRN - 0810017-81.2023.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:03
Decorrido prazo de LIBERTY MOTORS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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02/09/2025 17:08
Conclusos para decisão
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21/08/2025 02:12
Juntada de entregue (ecarta)
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06/08/2025 09:38
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LIBERTY MOTORS LTDA em 01/08/2025 23:59.
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0810017-81.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFENSORIA (POLO ATIVO): FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA DEFENSORIA (POLO ATIVO): LIBERTY MOTORS LTDA, CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS REU: C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões acerca do recurso oposto tempestivamente (ID 152767228).
Parnamirim/RN, data do sistema.
TERESA CRISTINA SOUSA DA PAZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição incidental
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08/07/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 03/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 30/05/2025 23:59.
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30/05/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 15:11
Juntada de diligência
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27/05/2025 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 20:37
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 15:13
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Requerido: LIBERTY MOTORS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Retire-se o sigilo sobre a petição id 152092473, visto que não está presente a hipótese legal.
Somente após, cumpra-se o item a seguir. 2 - Do AI nº 0802089-57.2025.8.20.0000: O eminente Relator do agravo decidiu (id 143503343 - pág. 4): "(...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados restituam a posse do automóvel ao autor, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como procedam à entrega do recibo de transferência devidamente assinado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".
No referido agravo de instrumento, foi interposto agravo interno ao qual não foi conferido efeito suspensivo e ainda não julgado.
Determinado o cumprimento (id 143514915), os réus foram intimados pessoalmente (ids 143890805, 143890818 e 145238988).
Noticiado o descumprimento da tutela recursal (id 147206633), foi deferido o pedido de restituição forçada do veículo (id 147470363).
Expedido o mandado em desfavor dos 3 (três) réus (id 147828430), restou infrutífera a diligência (id 148065804).
Renovou-se o mandado com acompanhamento da diligência pela advogada do autor (id 149422309), a qual também restou infrutífera (id 150289565).
Após, deferido o pedido de aplicação de multa e inclusão de restrições via Renajud (id 150613177).
Expedidas intimações pessoais dos réus para comprovarem a restituição da posse do automóvel ao autor e a entrega do recibo de transferência devidamente assinado (cumprindo a tutela recursal deferida), no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 74.000,00 (valor pago pelo veículo): a) as rés C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Thiago Multimarcas) e LIBERTY MOTORS LTDA foram intimadas via Domicílio Judicial Eletrônico (id 150675905); b) o réu CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS foi intimado por oficial de justiça (ids 150921887 e 151554092).
A parte autora noticiou novamente o descumprimento da tutela recursal (id 151658685).
Por fim, a ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Thiago Multimarcas) informou que reaveu o veículo e diligenciou "a fim de proceder a entrega do bem" (id 152092473, ora protocolada sob sigilo): "em 20 de Maio de 2025, diligenciou junto a Central de Mandados de Natal-RN, a qual estava vinculado o Oficial de Justiça que procedeu a intimação (ID nº 150289565), a fim de proceder a entrega do bem (...) Uma vez que o Fórum desta Comarca já estava fechado ao público na parte da tarde, não foi possível concretizar a entrega do automóvel.
Hoje, 21 de Maio de 2025, a Promovida foi até o Fórum de Parnamirim-RN, a fim de entregar o veículo e realizar uma vistoria formal, para que fique registrado o estado do mesmo, porém, recebeu a informação do Oficial de Justiça ALLYSSON, de que seria importante uma autorização judicial para tanto.
Frisa-se, por oportuno, que o referido servidor informou que poderia perfeitamente ser realizado o recebimento do veículo e, inclusive, que existe formulário próprio para tanto, a fim de que fique registrado o estado do bem na ocasião da entrega, como quilometragem, estado dos vidros, funilaria, bateria, pneus e etc. (...) Considerando que o Autor da ação afirmou que o carro tinha se envolvido num acidente (ID nº 132710767), que ainda estão pendente de julgamento definitivo o agravo de instrumento que determinou a entrega do carro, bem como o agravo interno interposto pela Ré que visa caçar tal decisão, que há possibilidade de reversão da liminar, especialmente porque a sessão de julgamento foi marcada para a próxima semana, precisamente para o dia 27 de Maio de 2025, tem-se que é fundamental a realização de vistoria formal, de modo que fique consignado o exato estado como o qual o veículo foi entregue, viabilizando-se eventual reparação futura, em caso de devolução".
Ao final, requereu a inaplicabilidade das astreintes e "seja autorizada a entrega do veículo para um Oficial de Justiça da Comarca de Parnamirim-RN, determinando-se que a central de mandado proceda o recebimento do automóvel, lavrando um termo com o detalhamento do estado do mesmo". É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, em consulta ao PJE 2º grau na data de hoje, verifiquei que o agravo interno ainda não foi julgado, razão pela qual mantida a decisão id 143503343 que deferiu a tutela recursal.
No mais, não obstante as infrutíferas diligências anteriores, a ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Thiago Multimarcas) informou que reaveu o veículo para cumprir a tutela recursal, estando atualmente na posse do bem, requerendo a devolução mediante oficial de justiça a fim de que seja lavrado termo (id 152092473).
Considerando que o veículo envolveu-se em acidente de trânsito quando ainda na posse do autor (id 138117411 - pág. 4) e que a devolução do bem foi determinada em sede de tutela recursal não decidida definitivamente, defiro o pedido formulado pela ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Thiago Multimarcas).
Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça plantonista no endereço da ré C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME, observando o endereço informado "Av.
Dão Silveira, nº 7940, Loja 24 e 13, Bairro Pitimbú, Município de Natal/RN, CEP: 59066-180" e contato telefônico "84 9 9419-2330".
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Conste no mandado que o Oficial de Justiça deverá entrar em contato com os advogados da parte autora (Dra.
PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO, através do contato telefônico 84 99930-5656) e da ré C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME (Dr.
OLIVER ITALO BARRETO DE OLIVEIRA, através do contato telefônico 84 98873-0141), para que possam acompanhar a diligência, bem como lavrar termo descrevendo detalhadamente o estado em que o bem se encontra (como quilometragem, estado dos vidros, funilaria, bateria, pneus e etc.), inclusive deverão ser feitas fotografias e/ou vídeo.
Deverá o senhor Oficial de Justiça deixar de dar cumprimento à decisão acaso sobrevenha comunicação de decisão da Instância Superior em sentido contrário.
Deverá ainda a ré C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME entregar o recibo de transferência devidamente assinado, cumprindo integralmente a tutela recursal.
Cumpra-se com urgência.
Dê-se ciências às partes, por seus advogados.
Desde já, advirto às partes que nada obsta o cumprimento da diligência de forma direta entre as partes, agendando dia, hora e local para entrega das chaves, recibo e realização de vistoria conjunta, de tudo informando/comprovando nos autos. 2 - Da tramitação: Registro que apresentada réplica à contestação apresentada pela ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (id 151614916) e citado o réu CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS (id 151086025).
Não houve citação da ré LIBERTY MOTORS LTDA (id 151120530).
Assim, quanto ao réu citado CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS, aguarde-se o decurso do prazo para apresentação de defesa e cumpra-se conforme item 4.2 da decisão inicial id 138546957.
Quanto à ré não citado LIBERTY MOTORS LTDA, cumpra-se conforme item 4.1 da decisão inicial id 138546957.
Parnamirim, data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 13:46
Deferido o pedido de C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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21/05/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:32
Decorrido prazo de LIBERTY MOTORS LTDA em 20/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2025 22:59
Juntada de diligência
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15/05/2025 01:46
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 21:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/05/2025 21:20
Juntada de diligência
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12/05/2025 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 16:15
Juntada de diligência
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12/05/2025 10:58
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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12/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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10/05/2025 05:38
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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09/05/2025 16:20
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Requerido: LIBERTY MOTORS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O (com força de ofício) Vistos etc. 1 - Do AI nº 0802089-57.2025.8.20.0000: O eminente Relator do agravo decidiu (id 143503343 - pág. 4): "(...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados restituam a posse do automóvel ao autor, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como procedam à entrega do recibo de transferência devidamente assinado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".
No referido agravo de instrumento, foi interposto agravo interno ao qual não foi conferido efeito suspensivo e ainda não julgado.
Determinado o cumprimento (id 143514915), os réus foram intimados pessoalmente (ids 143890805, 143890818 e 145238988).
Noticiado o descumprimento da tutela recursal (id 147206633), foi deferido o pedido de restituição forçada do veículo (id 147470363), tendo este Juízo consignado que: "Por conseguinte, não há razão para, neste momento processual, fixar multa no valor do veículo, como solicitado pela parte autora.
Com efeito, somente se justifica fixação de multa com natureza de medida coercitiva.
Registro que, não se logrando êxito na localização do veículo para fins de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, será possível a fixação da multa".
Expedido o mandado em desfavor dos 3 (três) réus (id 147828430), restou infrutífera a diligência (id 148065804).
A parte autora requereu nova diligência, desta feita, "direcionado ao réu C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA – ME, no local indicado, isto é Av.
Dão Silveira, nº 7940, Loja 24 e 13, Bairro Pitimbú, Município de Natal/RN, CEP: 59066-180" (id 148365366).
Deferido o pedido da parte autora (id 149260468), renovou-se o mandado com acompanhamento da diligência pela advogada do autor (id 149422309), a qual também restou infrutífera (id 150289565): "ali encontrei funcionando a empresa C&T Comércio de Veículos Ltda, onde não localizamos ali o automóvel objeto desta demanda.
Em seguida, mantive contato com a pessoa de Thiago Félix Rocha da Costa, o qual depois de indagado, afirmou que não mais estava na posse do veículo e que desconhecia sua atual localização".
Por fim, a parte autora requereu: "a) A imposição de restrição de circulação e de venda do veículo nos sistemas RENAJUD e Detran, como medida de garantia da efetividade da prestação jurisdicional, com fundamento no poder geral de efetivação do art. 297 do CPC, combinado com o art. 139, IV; b) A aplicação de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com progressividade em caso de descumprimento reiterado, até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos moldes do art. 77, §2º do CPC, por ato atentatório à dignidade da justiça e descumprimento consciente da ordem judicial; c) Que se oficie ao DETRAN para que proíba qualquer movimentação administrativa do veículo (transferência, licenciamento, emissão de novo CRV) até a resolução definitiva do litígio; d) A intimação do patrono da parte ré para que se manifeste sobre a conduta de seu cliente e a sua própria conduta processual, inclusive diante da comunicação obstruída entre os procuradores, violando o dever de urbanidade e a ética profissional, conforme previsto no Estatuto da OAB;" (id 150500666). É o que basta relatar.
Decido.
Primeiramente, em consulta ao PJE 2º grau na data de hoje, verifiquei que o agravo interno ainda não foi julgado, razão pela qual mantida a decisão id 143503343 que deferiu a tutela recursal.
No mais, conforme expressamente já consignado por este Juízo na decisão id 147470363, "não se logrando êxito na localização do veículo para fins de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, será possível a fixação da multa".
Com efeito, é dever da parte ré cumprir com exatidão os provimentos jurisdicionais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final (art. 77, IV, do CPC).
Para a garantia de efetividade da decisão judicial, justifica-se a fixação da multa requerida, conforme autoriza a norma positivada no art. 139, IV, do CPC, segundo a qual "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;".
Registro que a tutela recursal foi deferida em face de todos os réus, pelo que a multa será aplicada a todos.
Também nesse sentido, justifica-se inclusive a inclusão de restrições sobre o veículo via Renajud.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte autora.
Determino que a Secretaria cumpra paralelamente: a) incluam-se, através do Renajud, as restrições de transferência, circulação e licenciamento sobre o veículo "RENAULT/DUSTER 16 A CVT, cor branca, placa BBT0J15, Renavam 1136647896, ano/modelo 2017/2018"; b) intime-se a ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, por seu advogado, para se manifestar sobre a petição id 150500666, na qual a parte autora alega má-fé processual e violação ao Código de Ética e Disciplina da OAB, no prazo de 15 (quinze) dias; c) intimem-se, pessoalmente, os réus para comprovarem a restituição da posse do automóvel ao autor e a entrega do recibo de transferência devidamente assinado (cumprindo a tutela recursal deferida), no prazo de 01 (um) dia útil, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 74.000,00 (valor pago pelo veículo): c.1) Quanto à ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (Thiago Multimarcas), a intimação pessoal dar-se-á através do Domicílio Judicial Eletrônico, eis que já citada por este meio (id 145238988), tendo apresentado contestação (id 143106471). c.2) Quanto aos réus LIBERTY MOTORS LTDA e CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS, a intimação pessoal dar-se-á preferencialmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Cumpra-se com urgência. 2 - Da tramitação processual: 2.1 - Intime-se a parte autora, por sua advogada, para, querendo, apresentar réplica à contestação apresentada pela ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no id 143106471, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.2 - Considerando que os mandados de citação dos réus LIBERTY MOTORS LTDA e CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS (ids 141945288 e 141945289, respectivamente) foram expedidos em 05/02/2025 e ainda não foram cumpridos, encaminhe-se a presente decisão com força de ofício à CCM para para que o chefe do Setor preste informações sobre o cumprimento dos mandados em 02 (dois) dias.
Inexistindo resposta, oficie-se, de ordem, à Direção do Foro.
No mais, cumpra-se conforme item 4 e seguintes da decisão id 138546957.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
08/05/2025 08:27
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 16:54
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA
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07/05/2025 12:06
Conclusos para decisão
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06/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 15:20
Juntada de Certidão
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05/05/2025 13:56
Juntada de Ofício
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05/05/2025 11:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 11:35
Juntada de diligência
-
02/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:43
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 15:01
Juntada de Certidão
-
02/05/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2025 12:43
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 10:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 14:11
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:03
Deferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA
-
23/04/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 10:22
Juntada de Petição de comunicações
-
09/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 17:17
Juntada de diligência
-
08/04/2025 14:45
Juntada de Petição de comunicações
-
07/04/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Requerido: LIBERTY MOTORS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0802089-57.2025.8.20.0000: O eminente Relator do agravo decidiu (id 143503343 - pág. 4): "(...) Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados restituam a posse do automóvel ao autor, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como procedam à entrega do recibo de transferência devidamente assinado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".
Determinado o cumprimento (id 143514915), os réus foram intimados pessoalmente (ids 143890805, 143890818 e 145238988).
Após, a parte autora informou o descumprimento da tutela recursal, requerendo: "a.1 que seja a autorizada a busca e apreensão do veículo na presença de força policial, em conjunto com Oficiais de Justiça designados por V.
Exa., para que seja cumprida a obrigação de restituição do bem que se encontra na Loja ora requerida; a.2 imposição de multa coercitiva no valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), por descumprimento da decisão de entrega do automóvel, bem como do recibo e transferência do veículo. a) Ainda, diante da situação posta, que Vossa Excelência digne-se a aplicar da multa por litigância de má-fé ao réu e ao seu procurador, com fundamento nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, DIANTE DO COMPORTAMENTO NO INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO E DE TUMULTUAR O PROCESSO, BEM COMO A RESISTÊNCIA DA PARTE RÉ EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL" (id 147206633). É o que basta relatar.
Decido.
Em consulta ao PJE 2º grau, nos autos do AI nº 0802089-57.2025.8.20.0000, verifico que foi interposto agravo interno ao qual não foi conferido efeito suspensivo e ainda não julgado, razão pela qual mantida a decisão id 143503343 que deferiu a tutela recursal.
Assim, considerando que o Relator decidiu a tutela recursal inaudita altera parte e não fixou multa por descumprimento, bem como posteriormente não conferiu efeito suspensivo, mesmo diante dos argumentos trazidos no agravo interno, cabível o cumprimento da ordem de restituição compulsoriamente, eis que não houve cumprimento voluntário pela parte ré no prazo assinalado pela Instância Superior.
Por conseguinte, não há razão para, neste momento processual, fixar multa no valor do veículo, como solicitado pela parte autora.
Com efeito, somente se justifica fixação de multa com natureza de medida coercitiva.
Registro que, não se logrando êxito na localização do veículo para fins de cumprimento do mandado pelo oficial de justiça, será possível a fixação da multa.
Registro que, conforme fundamentação do Relator na decisão id 143503343, "o automóvel encontra-se atualmente na posse do demandado CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS".
Lado outro, o autor afirmou que o veículo "se encontra na Loja ora requerida", sem especificar qual das duas lojas, se da ré LIBERTY MOTORS LTDA (que primeiro comercializou o veículo ao autor) ou da ré C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME (atual proprietária).
Pelo exposto, dando cumprimento à decisão vigente no agravo de instrumento, determino expedição de mandado(s) de restituição forçada do veículo RENAULT/DUSTER 16 A CVT, cor branca, placa BBT0J15, renavam 1136647896, ano/modelo 2017/2018, bem como de entrega do recibo de transferência devidamente assinado, em favor do autor, a ser(em) cumprido(s) por oficial de justiça (art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023), observando os endereços dos 3 (três) réus, eis que a ordem fora dada em face de todos eles.
Fica autorizado uso de força policial para garantia do cumprimento, se houver necessidade e dentro dos estritos limites da legalidade.
Deverá o senhor Oficial de Justiça deixar de dar cumprimento à decisão acaso sobrevenha comunicação de decisão da Instância Superior em sentido contrário.
Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação já expedidos para os réus LIBERTY MOTORS LTDA e CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS (ids 141945288 e 141945289, respectivamente).
Registro que a ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA já apresentou contestação (id 143106471).
No mais, cumpra-se conforme item 4 da decisão id 138546957.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:51
Outras Decisões
-
01/04/2025 18:08
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:31
Decorrido prazo de C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 01:11
Decorrido prazo de C & T COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 07/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 17:11
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de LIBERTY MOTORS LTDA em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 05:35
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
06/03/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
25/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:47
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Requerente: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Requerido: LIBERTY MOTORS LTDA e outros (2) D E S P A C H O Vistos etc. 1 - Do AI nº 0802089-57.2025.8.20.0000: Trata-se de comunicação de agravo de instrumento interposto pela parte autora em que se insurge contra a decisão id 138546957, na qual foi indeferido o pedido de tutela.
Consta na decisão id 143503343 o deferimento de tutela recursal nos seguintes termos: "Com tais considerações, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravados restituam a posse do automóvel ao autor, ora agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, assim como procedam à entrega do recibo de transferência devidamente assinado, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível".
Cumpra-se imediatamente.
Intimem-se os réus pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrado(s) no Domicílio Judicial Eletrônico, a intimação dar-se-á por mandado, a ser cumprido por oficial de justiça plantonista.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 2 - Da tramitação processual: Aguarde-se o cumprimento dos mandados de citação dos réus LIBERTY MOTORS LTDA e CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS (ids 141945288 e 141945289, respectivamente).
Registro que a ré C & T COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA já apresentou contestação (id 143106471).
No mais, cumpra-se conforme item 4 da decisão id 138546957.
Parnamirim, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge -
21/02/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:04
Juntada de Ofício
-
18/02/2025 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 09:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
05/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
05/02/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
03/02/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2025 16:09
Juntada de aviso de recebimento
-
28/01/2025 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Autor: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Réu: LIBERTY MOTORS LTDA e outros (2) D E C I S Ã O Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 140531610), em que se insurge contra a decisão id 138546957 (na qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência), alegando a existência de omissão.
Afirmou, em resumo: "Vossa Excelência deixa de expressar em sentença o pedido de restituição do veículo, apresentada pela parte autora (...) o referido veículo já é de fato (propriedade) da parte autora, que apresenta todos os documentos probatórias para tanto.
Neste sentido, o pedido é referente a restituição de bem ao seu possuidor legal e que, devido as circunstâncias de seu paradeiro, incorre-se o risco de perda irreparável em sua não ocorrência, motivo pela qual aciona- se o art. 300 do CPC.".
Requereu ao final: "seja sanada a omissão existente na sentença proferida em relação ao pedido apresentado na alínea “e)” alínea, quanto a restituição da posse do bem. b) Caso entenda necessário, antes da análise da tutela requerida, que seja ouvida a parte contrária". É o relatório.
Decido.
Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo.
O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões.
Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada.
Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)".
A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Registro que este Juízo já consignou que "o imbróglio se trata de situação fática, necessitando da formação do contraditório e instrução processual".
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão id 138546957 em todos os seus termos.
Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Cumpra-se conforme item 4 da decisão id 138546957.
Parnamirim/RN, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge -
23/01/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2025 14:31
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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13/01/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0810017-81.2023.8.20.5124 Parte autora: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA Parte requerida: LIBERTY MOTORS LTDA e outros D E C I S Ã O Vistos etc.
Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça. 1 - Do cadastro processual: 1.1 - Destaco que não consta na exordial id 138117411 manifestação de opção pelo Juízo 100% Digital, razão pela qual determino que se retire do cadastro processual a opção assinalada . 1.2 - Inclua-se no polo passivo "C E T COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-57, de nome fantasia Thiago Multimarcas, com sede matriz localizada na Avenida Dao Silveira, 7940 - Candelária, Natal - RN, CEP 59.066-180", conforme requerido na petição de emenda retro. 2 - Do pleito liminar/da antecipação de tutela: Trata-se de ação denominada "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" proposta por FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA em face de LIBERTY MOTORS LTDA e outros.
Conforme petição de emenda id 138117411, narrou a parte autora: a) "Na data de 13 de agosto de 2022 a parte autora realizou a compra de veículo automotivo da marca DUSTER ANO 2017/2018, cor branca, placa BBT0J15, RENAVAM *11.***.*47-96, na loja física Liberty Motors, Parnamirim/RN (...) no valor total de R$ 74.000,00"; b) "No ato da compra, apesar do referido veículo encontrar-se registrado em nome de CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS, a mesma já estava com comunicação de venda à empresa C E T Comércio de Veículo Ltda, ainda que não aparecesse no registro, de modo que esta disponibilizou o veículo para venda por meio da concessionária Liberty Motors, e que na afirmativa de compra não havia qualquer impedimento à transação do bem, isto é, não havia qualquer restrição registrada junto ao site do DETRAN-RN, com o documento do veículo podendo ser retirado sem quaisquer problemas"; c) "Tendo todos os tramites de posse sido devidamente resolvidos, restava tão somente a transferência de titularidade do veículo"; d) "Em 20 de setembro de 2022, isto é, um mês após a compra do veículo, fora marcada vistoria no DETRAN-RN (Zona Sul), com a finalidade de realizar a transferência da titularidade do documento à parte autora, que ocorreu sem problemas.
No entanto, passados alguns dias após a realização da vistoria, a empresa ré Libety Motors informou que o proprietário teria perdido o documento de compra e venda do veículo e a referida vistoria serviria para realizar a retirada da segunda via do recibo"; e) "Passados quase seis meses, com a parte ré simplesmente evadindo-se e dando desculpas para não realizar a transferência de titularidade, em 07 de março de 2023 a parte autora registrou um Boletim de Ocorrência na 17ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL de Parnamirim, registrado sob nº 00039949/2023- A01 (...) Neste mesmo período, também realizou entrada de processo judicial contra a empresa Liberty Motors"; f) "Por meados de novembro de 2023, ao realizar o pagamento do IPVA daquele ano, e requerer a retirada do recibo, foi observado que constava uma restrição de venda, emitida pela FEBRANOR por comunicação de venda à CET COMERCIO DE VEÍCULO LTDA – EPP, que não havia ocorrido no ano anterior"; g) "Cabe ressaltar que a referida comunicação de venda, que causava o impedimento, constava o dia 21/03/2022, isto é, aproximadamente cinco meses antes da compra do veículo pela parte autora, de modo que se houvesse tal impedimento, a própria compra e registro não se faria possível.
Posteriormente se descobriu que, o referido veículo, ainda registrado no nome de Claudio Henrique Silva De Freitas, na verdade já havia sido negociado com a C E T Veículos ANTES DE SER LIBERADO PARA VENDA e que esta havia disponibilizado o automóvel para ser vendido na Concessionária Liberty Motors"; h) "A partir do dia 05 de julho de 2024 a parte procurou a empresa Thiago Multimarcas (nome fantasia da CET COMERCIO DE VEÍCULO LTDA – EPP), a qual o registro de comunicação de venda constava, entrando em contato com um dos sócios-proprietários, mais precisamente o sr.
Thiago, que se comprometeu a dar retorno após comunicar-se com advogado, mas que, no entanto, nunca mais voltou a entrar em contato"; i) "Em 11 de julho de 2024 o veículo envolveu-se em sinistro de trânsito, registrado e detalhado no BOAT EA000004, próximo a sua residência e, em decorrência da restrição de venda que havia sido emitida pela FEBRANOR, o mesmo foi recolhido pelo DETRAN-RN, por meio de guincho, regressando ao pátio do referido órgão.
Ao tentar reaver seu veículo no DETRAN, o autor foi informado que o veículo só poderia ser retirado pelo titular, ou procurador, do nome que constava no documento do veículo, isto é, o Sr.
Claudio Henrique Silva De Freitas."; j) "Eventualmente, após muita procura, em 19 de julho de 2024 o sr.
Claudio foi encontrado, sendo relatado a este a situação do veículo, com objetivo de que o mesmo entregasse o recibo do veículo assinado, que possibilitaria realizar a retirada do veículo no DETRAN.
No ato, o mesmo informou que havia negociado o veículo com a empresa Thiago Multimarcas (C E T VEÍCULOS), de propriedade de Thiago Felix Rocha Da Costa e Rafael Diego Rocha da Costa, de modo que passaria o recibo a estes"; k) "Na mesma semana, no dia 24 de julho de 2024, o autor voltou a entrar em contato com a empresa Tiago Multimarcas, por meio de seu sócio administrador, o sr.
THIAGO, onde lhe foi explicado a situação do veículo.
Na ocasião, o mesmo afirmou que realizaria a retirada do automóvel, e que o registraria em nome de sua empresa, situação está, inconcebível, visto que o carro havia sido comprado seguindo devidamente os ritos contratuais e até então, estava de pleno uso pela parte autora, com todas as despesas, incluso seguro, sendo pagas pela mesma"; l) "Passadas duas semanas sem qualquer retorno do sr.
Thiago, no dia 07 de agosto de 2024, a parte autora foi surpreendida com a informação que o veículo em questão teria sido retirado do pátio do DETRAN/RN, sem que o autor fosse notificado e ao buscar saber o responsável pela retirada, a informação foi negada pela autarquia"; m) "em 24 de setembro de 2024, a parte regressou à 17ª Delegacia de Polícia Civil de Parnamirim, para registrar o ocorrido, onde os dados foram adicionados ao BO existente"; n) "No mês seguinte, ocorreria outra surpresa quando, no dia 18 de outubro de 2024, descobriu-se que a titularidade no documento do veículo havia sido transferida do sr.
CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS, para a empresa CET COMERCIO E VEÍCULO LTDA – EPP (...) tal ocorrência também fora registrada no Boletim de Ocorrência"; o) "Desde então, até o ato desta emenda, a parte autora não somente não recuperou seu veículo, como sequer foi contatado por qualquer das partes que tenha realizado a retirada do veículo do pátio do DETRAN, e de igual forma, sequer tem informações sobre a transferência de titularidade que há muito requisitou"; p) "todos os devidos custos relacionados ao veículo, inclusos IPVA e Seguro foram arcados, em sua totalidade, pela parte autora enquanto o automóvel esteva em sua posse, desde a compra em 13/08/2022 até a ocorrência do sinistro em 11/07/2024".
Inicialmente, o autor manejou ação unicamente em desfavor de LIBERTY MOTORS LTDA.
Posteriormente, através da petição id 102661849, requereu a inclusão de CLAUDIO HENRIQUE SILVA DE FREITAS no polo passivo da demanda, o que foi deferido pelo magistrado do 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim (id 105733326).
Também na petição de emenda id 138117411, requereu a inclusão de "C E T COMERCIO DE VEICULOS LTDA, CNPJ 09.***.***/0001-57, de nome fantasia Thiago Multimarcas" no polo passivo (ora atendida no item 1.2 acima).
Requereu em sede de tutela de urgência e ao final: "d) intime-se os réus Cláudio Henrique Silva de Freitas e C E T COMERCIO DE VEICULOS LTDA, para que informem com quem está o recibo do veículo. e) seja concedida medida de tutela antecipada em sentido de intimar o réu C E T COMERCIO DE VEICULOS LTDA a transferir a titularidade do veículo à parte autora e igualmente restituir o veículo à sua posse. f) condenação da parte ré C E T Comercio De Veiculos Ltda ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. g) condenação da parte ré Cláudio Henrique Silva de Freitas ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais, pela negativa de entrega do veículo, bem como dificultar a restituição deste. h) condenação da parte ré Liberty Motors ao pagamento de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), referentes ao valor total do veículo pago pela parte autora a este, a título de danos morais".
Juntou documentos.
Deferida gratuidade judicial (id 135555821). É o que basta relatar.
Decido.
Dispõe o CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso concreto, o imbróglio se trata de situação fática, necessitando da formação do contraditório e instrução processual.
Outrossim, o próprio autor já afirmou que não mais está na posse do veículo, pelo que o pedido de transferência de titularidade para o seu nome, em sede de tutela de urgência, demonstra patente perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido.
Intimações necessárias. 3 – Da citação: Em relação às empresas rés, tratando-se de relação de consumo e havendo hipossuficiência do consumidor para a produção de prova, necessária a inversão do ônus probatório em seu favor.
Já em relação ao réu pessoa física Cláudio Henrique Silva de Freitas, conforme o art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, tudo com vistas à maior efetividade processual, determino a citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Cite-se a parte ré pessoalmente através do Domicílio Judicial Eletrônico.
Não estando cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a citação dar-se-á pela via postal, a saber: (a) tratando-se de pessoa jurídica, sem necessidade de AR em mãos próprias; (b) tratando-se de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, sem necessidade de AR em mãos próprias; (c) tratando-se de pessoa física não residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de portaria, com AR em mãos próprias.
Deverão constar as advertências dos arts. 334, §§ 5º, 8º, 9º e 10, 341 e 344 do CPC.
Não sendo possível ou sendo inexitosa a citação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); pelo Chefe de Secretaria, se o citando comparecer em cartório.
Sendo a citação por mandado, deverá este ser assinado pelo Chefe de Secretaria, conforme arts. 78, I, e 79 do Código de Normas da CGJ/RN.
Tratando-se de mandado expedido no PJE, deverá constar a indicação da forma de acesso ao inteiro teor da petição inicial, bem como ao endereço do sítio eletrônico do PJE (art. 3º, § 1º, da Portaria Conjunta 33/2018), devendo ainda constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023.
Sendo a citação por carta precatória, obedeça-se ao disciplinado nos arts. 260 e 261 do CPC, notadamente quanto ao prazo de 60 dias para cumprimento, bem como quanto ao mandato conferido ao advogado ou se se encontra a parte representada pela Defensoria Pública ou defensor dativo.
Utilize a Secretaria o Sistema Hermes estadual ou nacional, conforme o caso, exceto se o Juízo Deprecado não utilizar tal sistema (art. 119, parágrafo único, do Código de Normas da CGJ/RN).
Alerto a Secretaria para as regras simplificadas para expedição de mandado em substituição a cartas precatórias entre comarcas do Estado do RN estabelecidas nas Portarias Conjuntas 28/2017 e 33/2018, publicadas nos DJE dos dias 04/10/2017 e 08/08/2018, respectivamente.
Quanto à resposta, a teor do que dispõe o art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor.
Alerto a parte requerida de que: (a) quanto à prova documental, deverá ser produzida no momento da contestação, conforme art. 434 do CPC, excetuadas as hipóteses do art. 435, caput e parágrafo único, da mesma legislação; e (b) depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou a fato superveniente, competir ao juiz conhecer delas de ofício e, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição (conforme art. 342 do CPC).
Outrossim, com fulcro no art. 335 do CPC, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; (b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I; (c) prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º, o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II, havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
Registro, de logo, que, no que tange a eventuais intimações de caráter pessoal ao longo da marcha processual, não sendo possível ou sendo inexitosa a intimação postal, cumpra-se por oficial de justiça (art. 2º, § 2º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023); por servidor da Secretaria Unificada, se o intimando comparecer em cartório.
Sendo a intimação por mandado, deverá constar a expressão "Cumpra-se por oficial de justiça", de modo a atender o disposto no art. 2º, § 1º, da Portaria Conjunta nº 65, de 26/12/2023. 4 - Da tramitação do feito: 4.1 – Se não efetivadas a(s) citação(ões): 4.1.1. - Proceda a Secretaria à consulta de endereço através do Infojud/Serasajud/Renajud/Sisbajud/Siel.
Quanto ao resultado do Infojud, observe-se o disposto no art. 56, I, do Provimento nº 154, de 09 de setembro de 2016 (Código de Normas da CGJ/RN). 4.1.2 - Dos resultados das pesquisas: Obtido apenas endereço(s) já diligenciado(s) e não havendo pedido de citação por edital, intime-se a parte autora, através de seus advogados, para, em 10 (dez) dias, indicar endereço onde possa ser efetivada a citação ou manifestar-se como entender cabível, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual, sem qualquer necessidade de intimação pessoal da parte.
Obtido/informado endereço já diligenciado e havendo pedido de citação por edital, verificada a hipótese do art. 256, inciso I, do CPC, defiro a citação pela via editalícia, fixando o prazo de 20 (vinte) dias no edital, devendo constar a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia (art. 257, IV, do CPC).
Registro que o edital deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o que deverá ser certificado nos autos (art. 257, II, do CPC).
Se ainda não implantados tal sítio e plataforma, a publicação deverá ocorrer através do Diário da Justiça.
Os editais deverão ser afixados no local de costume, publicados 02 (duas) vezes em jornal de ampla circulação (conforme possibilidade prevista no art. 257, parágrafo único, do CPC) e 01 (uma) vez no Diário Oficial, contado o lapso temporal fixado a partir da primeira publicação.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade judicial, somente haverá a publicação no Diário Oficial.
Fica a parte autora advertida nos termos do art. 258 do CPC.
Intimação e expedientes necessários.
Obtido/informado um endereço ainda não diligenciado, atualize-se no sistema e proceda-se à citação da parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica).
Obtidos ou informados dois ou mais endereços ainda não diligenciados, não indicando a parte autora ordem de preferência para realização da citação, deverá esta se dar, sucessivamente, nos endereços fornecidos, iniciando por endereço localizado nesta Comarca e, na sequência, se infrutífera a diligência anterior, obedecida a ordem de endereços fornecidos pelos sistemas.
A citação da parte requerida será, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar defesa, ficando, contudo, ressalvada a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo.
Faça-se nova tentativa de citação pela modalidade postal (com entrega de AR em mãos próprias, salvo se se tratar de pessoa física residente em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, conforme art 248, § 4º, do CPC, ou se se tratar de pessoa jurídica). 4.2 – Se efetivadas a(s) citação(ões): 4.2.1 - Tratando-se de citação pessoal: Apresentada(s) defesa(s), havendo alegação de qualquer das matérias enumeradas nos art. 337 e 338 do CPC, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Havendo reconvenção, proceda a Secretaria na forma determinada no art. 286, parágrafo único, do CPC.
Após, autos conclusos para decisão, para análise dos requisitos legais, notadamente valor da causa e pagamento de custas (se for o caso), devendo ser inserida a etiqueta "G3 - Com reconvenção".
Sendo caso de revelia, coloque-se a etiqueta "G3 - Revelia" no PJE. 4.2.2 - Tratando-se de citação por edital: Havendo contestação, intime-se a parte autora, por seu advogado, para réplica em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré citada por edital, encaminhem-se os autos ao Defensor Público atuante perante esta Vara para oferecimento de defesa na condição de curador especial. 5 - Da especificação de provas: 5.1 - Intimem-se as partes, por seus advogados/curador especial, para manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Alerto que, no caso concreto, há inversão do ônus probatório em prol do consumidor em relação às empresas rés.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerto: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Registro que, havendo atuação do Ministério Público, deverá seu Representante ter vista dos autos para mesma finalidade de especificação de provas, sempre após as partes. 5.2 - Havendo manifestação expressa pelo julgamento antecipado ou silenciando as partes, faça-se conclusão para sentença.
Havendo participação do MP, antes da conclusão dos autos para julgamento, dê-se vista para parecer.
Havendo requerimento de produção de prova, venham os autos conclusos para decisão saneadora (etiqueta "G3 - Decisão Saneadora").
Parnamirim, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ge A visualização da petição inicial poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos listados abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em maio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o "pdf".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23062614173712500000096502411 RG e CPF Documento de Identificação 23062614173729800000096502418 Comprovante de Residência Documento de Comprovação 23062614173737600000096502419 Contrato firmado e comprovantes de pagamentos Documento de Comprovação 23062614173746000000096502421 Documento do carro em nome de terceiros Documento de Comprovação 23062614173766500000096502423 Conversa do WhatsApp com 84 9977-9656 - vendedor Paulo Documento de Comprovação 23062614173778000000096502424 Conversa do WhatsApp com 84 2030-3534 - secretária da demandada - vistoria Documento de Comprovação 23062614173788000000096502426 Conversa do WhatsApp com Enio Benicio - proprietário da demandada Documento de Comprovação 23062614173798600000096502427 WhatsApp Audio - Enio Benício - parte 1 Documento de Comprovação 23062614173809000000096502428 WhatsApp Audio - Enio Benício - parte 2 Documento de Comprovação 23062614173818400000096502429 WhatsApp Audio - Enio Benício - parte 3 Documento de Comprovação 23062614173828800000096502430 WhatsApp Audio - Enio Benício - parte 4 Documento de Comprovação 23062614173838500000096502432 WhatsApp Audio - Enio Benício - parte 5 Documento de Comprovação 23062614173849700000096502433 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 23062614173860800000096502434 Procuração Procuração 23062614173870900000096502439 Despacho Despacho 23062713140077900000096511948 Intimação Intimação 23062713140077900000096511948 Petição Petição 23063008201621800000096735968 Certidão Certidão 23070414423843000000096882058 Despacho Despacho 23082316181715800000099483485 Intimação Intimação 23090512243212900000100181266 Certidão Certidão 23091911094931200000100890291 Citação Citação 23091911141747000000100893680 Despacho Despacho 23100512130083800000101205828 Intimação Intimação 23100512130083800000101205828 Petição requerendo a citação pelas vias digitais Petição 23102312271293000000102764964 Despacho Despacho 23111314062274000000103843173 Intimação Intimação 24011709372502800000106535008 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020815042198400000107794691 Certidão Certidão 24030416093618100000109042435 Despacho Despacho 24051711505647100000113770428 Certidão Certidão 24071010355043400000117438123 Despacho Despacho 24072414571660800000118472615 Intimação Intimação 24072414571660800000118472615 Habilitação nos Autos e Endereços para Citação Procuração 24081214360451800000119838461 Procuração Procuração 24081214360459700000119838467 Notificação da Procuradora pelo WhatsApp Documento de Comprovação 24081214360464700000119838469 Negativa de Entrega de Recibo Pelo Sr.
Claudio Documento de Comprovação 24081214360471000000119838492 Petição Incidental Petição Incidental 24100411305415500000123895448 Boletim de Ocorrência 1 Outros documentos 24100411305423500000123898799 VIT Outros documentos 24100411305431200000123898803 Consulta de Veículo 1 Outros documentos 24100411305438800000123898800 Relatório Médico Outros documentos 24100411305445100000123898804 Decisão Decisão 24101013241606300000124355848 Intimação Intimação 24101013241606300000124355848 Intimação Intimação 24101013241606300000124355848 Petição de Urgência Petição 24102415514983900000125573651 Despacho Despacho 24102514513568500000125583481 Certidão Certidão 24102907380431800000125758129 Intimação Intimação 24102514513568500000125583481 Intimação Intimação 24102514513568500000125583481 Termos de Emenda Outros documentos 24110510103428300000126351260 Sócios Outros documentos 24110510103436500000126351271 Negativa de Entrega de Recibo Pelo Sr.
Claudio Outros documentos 24110510103441500000126352931 Contracheque Ago24 Outros documentos 24110510103448700000126351284 Contracheque setembro Outros documentos 24110510103454500000126351288 Contrcheque Out24 Outros documentos 24110510103460100000126351289 Agua Ago24 Outros documentos 24110510103465900000126351292 Energia Ago24 Outros documentos 24110510103471200000126351294 Master ago24 Outros documentos 24110510103476300000126351295 Plano de saude Ago24 Outros documentos 24110510103484000000126351296 Tel Ago24 Outros documentos 24110510103488700000126351297 Visa Ago24 Outros documentos 24110510103493400000126352898 Agua Set24 Outros documentos 24110510103499100000126352899 Decisão Decisão 24110623210418800000126482328 Intimação Intimação 24110623210418800000126482328 Intimação Intimação 24110623210418800000126482328 EMENDA PETIÇÃO INICIAL Petição 24120617143500100000128818038 -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 15:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 03:00
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 03:00
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCO POLO CAMARA BATISTA DA TRINDADE em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:19
Decorrido prazo de PATRICIA MONALISA OLIVEIRA DO REGO em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 23:21
Outras Decisões
-
06/11/2024 23:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DE LIMA.
-
05/11/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 07:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/10/2024 14:51
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 11:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:24
Declarada incompetência
-
04/10/2024 11:30
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 04:11
Decorrido prazo de Raoni Padilha Nunes em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 14:36
Juntada de Petição de procuração
-
25/07/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 15:04
Juntada de ato ordinatório
-
13/11/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:50
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:17
Audiência conciliação designada para 12/12/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim.
-
26/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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