TJRN - 0824075-70.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 08:24
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 30/06/2025 23:59.
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16/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
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15/06/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/04/2025 04:01
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 03:37
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 04/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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04/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 19:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824075-70.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Intimado o autor para comparecer à audiência de instrução para fins de coleta de depoimento pessoal, a diligência retornou negativa (Id 146380580).
Por meio da certidão de Id. 144976645, o oficial de justiça informou que dirigiu-se à "Rua Itirapina, 75, Conjunto Gramoré, Lagoa Azul, Zona Norte desta capital, e verifiquei que o imóvel estava em reformas, havendo no local apenas os trabalhadores da obra", e por isso, deixou de "proceder a intimação do(a) Sr(a) Ivo Ferreira da Silva".
Nesse cenário, considerando o disposto no artigo 274, parágrafo único, do CPC, segundo o qual "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo", não se verifica situação ensejadora o cancelamento da audiência já agendada, por inexistência de intimação da parte depoente.
Acrescente-se outrossim, que será legitimada, em caso de ausência da depoente, a advertência contida no mandado de intimação, qual seja: "ficam as partes advertidas da possibilidade de aplicação da pena de confesso às ausências, ou comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, do CPC)". (Id. 144187295).
Por fim, atentando-se à petição do réu de Id. 146624140, esclarece-se que a audiência foi aprazada na modalidade presencial.
Assim, em razão do exposto, mantenho a realização da audiência, presencial, aprazada para sexta-feira, dia 04/04/2025, às 09:00.
Intimem-se as partes, sem prazo, e em seguida, retornem os autos para a pasta "aguardando audiência".
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 12:34
Conclusos para decisão
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26/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 15:52
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:18
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 03:17
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de Mateus Terra de Paiva Palhano em 06/03/2025 23:59.
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24/02/2025 09:06
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 02:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824075-70.2023.8.20.5001 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Vistos etc.
Decisão de saneamento no Id. 115124780, na qual foram afastadas as preliminares de defesa e a prejudicial de mérito, além de deferida a produção de prova documental e oral.
Relativamente à prova documental, resposta anexada ao Id. 126928188, seguida de manifestação autoral (Id 142621323) e decurso do prazo, em branco, para o réu (Id. 142684266).
Levando-se em conta o deferimento do aprazamento da audiência de instrução, objetivando-se evitar a alegação de cerceamento de defesa, determino: 1- Apraze-se a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no dia 04/04/2025, às 09:00 horas, para coleta do depoimento pessoal da parte autora, conforme autorizado no Id. 115124780. 2- Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam ao ato, presencialmente, na forma a seguir: ______________________________________________________________________________________________________________ Sala de Audiência da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, na Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250. ______________________________________________________________________________________________________________ Em relação à parte autora, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º, CPC).
Registre-se que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes, atentando-se aos procedimentos dos artigos 450, 451 e 455, do CPC, no que se refere às testemunhas. 3- A audiência de Instrução e Julgamento contará com a participação das partes e seus respectivos advogados, que se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes e testemunhas.
Havendo oitiva de testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala. 4- Por fim, a Secretaria Unificada promova as retificações quanto a inserção do processo na pauta do PJe.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:46
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 04/04/2025 09:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 11:21
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:14
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 19:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 08:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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21/01/2025 03:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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26/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2024
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26/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824075-70.2023.8.20.5001 REQUERENTE: IVO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Vistos etc.
Autos conclusos em 09/11/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 1/2022 - 9ªVC).
Trata-se de ação declaratória ajuizada por IVO FERREIRA DA SILVA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., partes qualificadas nos autos.
O autor afirma que foi surpreendido com o desconto de parcelas em seu benefício previdenciário, aduzindo que não ter contratado ou autorizado a contratação de serviços em seu nome.
Asseverando ser abusiva a conduta do requerido, ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos decorrentes do contrato ajuizado.
No mérito, a declaração de inexistência dos contratos e a condenação do réu ao pagamento de danos materiais, morais, custas e honorários sucumbenciais.
Indeferido o pedido liminar e concedida a gratuidade da justiça (Id. 99824799).
Contestação no Id. 107957244, na qual foi arguida preliminares de ausência de interesse processual e indevida concessão da gratuidade; além de prejudicial de prescrição.
No mérito, defendeu-se a regularidade da contratação.
Audiência de conciliação, sem sucesso (Id 98887586).
Réplica Id. 110344592.
Intimadas a manifestarem o interesse na produção de prova, apenas o réu pugnou pela coleta do depoimento pessoal do autor e expedição de ofício ao Banco Mercantil para fins de comprovação do recebimento do crédito pelo requerente. É o relato.
DECISÃO: PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Em contestação a parte requerida arguiu preliminar de incompetência territorial, aduzindo que o comprovante de residência anexado à inicial não corresponde ao domicílio autoral.
Acerca do tema, em se tratando de relação de consumo, tendo em vista a intenção de facilitar a defesa do consumidor, é possível que o interessado escolha propor a ação no seu domicílio, nos termos do art. 101, I do CDC.
Demais disso, se o consumidor possui mais de uma residência, qualquer delas será considerada seu domicílio, nos termos do art. 71 do Código Civil, razão pela qual a escolha de uma delas para a propositura da ação não pode ser considerada como aleatória, tampouco temerária ao pleno exercício de defesa pelo réu.
Nessa perspectiva, verifica-se que não assiste razão ao argumento do requerido, uma vez que o comprovante de residência (Id 86853334) juntado aos autos não é capaz, sozinho, de afastar a presunção do domicílio autora, especialmente porque a pessoa indicada como titular da conta de energia possui o mesmo sobrenome do autor.
Relativamente a falta de interesse de agir, igualmente não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
No que se refere à concessão da gratuidade, o réu não traz elemento que seja capaz de afastar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência do demandante.
Ao revés, se detém a alegações genéricas, deixando de apontar qual ganho autoral afastaria a presunção aludida.
REJEITAM-SE, portanto, as preliminares de defesa.
Quanto à prejudicial de prescrição, pretende a parte autora o ressarcimento material de valores debitados de seu contracheque, bem como reparação por danos morais.
Os pagamentos efetuados pela requerente, cujo ressarcimento é pretendido, foram pautados em contrato firmado entre as partes, ou seja, tiveram uma causa de existir, não havendo que se cogitar em enriquecimento sem causa, razão pela qual não se aplica o inciso IV do debatido § 3º do art. 206 do Código Civil, quanto ao pedido de ressarcimento.
Dessa feita, não se enquadrando a pretensão ressarcitória em qualquer das situações previstas nos parágrafos do art. 206 do Código Civil, incide o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos estatuído no seu art. 205.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
ARTIGOS 177 DO CC/16 E 205 DO CC/2002.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ.
NECESSIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão). 2.
A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1019495/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DEVIDAMENTE REBATIDOS.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE CONTA-CORRENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 458 DO CPC/1973.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 282/STF.
PRESCRIÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
PRAZO VINTENÁRIO DO CC/1916 E DECENAL DO CC/2002.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
Não viola o art. 535 do CPC acórdão que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 3.Nas ações revisionais de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 868.658/PR, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
O presente feito foi ajuizado em 2023, discutindo contrato que teria sido firmado em 2018, não havendo se cogitar, assim, em prescrição.
Com relação ao pleito de reparação moral, de fato incide o prazo trienal ditado no art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
Porém, tratando-se de cobranças mensais contínuas (relação de trato sucessivo), o prazo se renova a cada mês, não havendo se falar em prescrição da pretensão, senão das parcelas anteriores aos últimos 3 (três) anos desde o ajuizamento da ação.
Desse modo, seguindo os argumentos delineados, REJEITA-SE a prejudicial de prescrição.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DILAÇÃO PROBATÓRIA Havendo como controvertida questão de fato acerca da anuência do autor ao contrato ajuizado e o conhecimento do contratante sobre as especificidades do negócio, necessária a expedição de ofício e produção da prova oral. À vista disso, determino: 1.
Expeça-se ofício ao Banco Mercantil para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se a conta de nº 40000073, Agência 295, pertence à Ivo Ferreira da Silva, CPF nº *90.***.*95-68.
Na oportunidade, deverá fornecer o extrato da referida conta no mês de julho de 2018. 2.
Com a resposta do ofício, apraze-se a audiência de instrução e julgamento para tomada do depoimento pessoal da parte autora. 3.
Intimem-se as partes e demais interessados para que compareçam, presencialmente e de acordo com a pauta regular, na Sala de audiências desta Unidade - 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315 - Fórum Miguel Seabra Fagundes, 5º andar, Candelária, NATAL/RN e CEP: 59064-250.
Deve ser observado que os advogados se responsabilizarão pela ciência de seus constituintes.
Em relação ao autor, intime-se por mandado, advertindo-se da pena de confesso se não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor (art. 385, §1º do CPC). 4.
A sessão presencial contará com a participação das partes e seus respectivos advogados.
Havendo testemunhas, estas serão ouvidas individualmente e, após a oitiva, sairão da sala.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/12/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 11:15
Juntada de Certidão
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02/07/2024 07:54
Expedição de Ofício.
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29/06/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 08:54
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 22:49
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
20/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 10:36
Expedição de Ofício.
-
16/02/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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08/11/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:41
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/11/2023 23:59.
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16/10/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 14:37
Audiência conciliação realizada para 28/09/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 16:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:42
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/05/2023 01:53
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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11/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
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10/05/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 14:09
Audiência conciliação designada para 28/09/2023 16:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2023 14:38
Recebidos os autos.
-
09/05/2023 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:35
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 00:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 23:45
Conclusos para decisão
-
08/05/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Ata da Audiência • Arquivo
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