TJRN - 0801364-68.2024.8.20.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801364-68.2024.8.20.9000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31601167) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 23 de junho de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801364-68.2024.8.20.9000 Polo ativo MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA Advogado(s): HUGO MARINHO FELICIANO Polo passivo WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO Advogado(s): CID CELESTINO FIGUEIREDO SOUSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
VALIDADE RECONHECIDA.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a validade da citação realizada via aplicativo de mensagens "WhatsApp" e aplicou multa por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir a validade da citação efetuada por meio eletrônico e a aplicação de multa por litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação realizada via aplicativo de mensagens atende aos requisitos legais e jurisprudenciais, sendo considerada válida quando comprovada a ciência do ato pelo destinatário. 4.
Configurada a litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos, impõe-se a sanção de multa conforme art. 80, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e não provido.
Mantida a decisão que reconheceu a validade da citação.
Aplicação da multa por litigância de má-fé.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815790-56.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 21.09.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, bem como condenar à agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Clara Franceschini Paiva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Execução de Título Extrajudicial nº 0862658-27.2023.8.20.5001, ajuizada por Wellington Santos de Carvalho, reconheceu a intempestividade dos embargos à execução.
Irresignado com a referida decisão, a executada dela recorreu, argumentando, em resumo que: a) a citação realizada não obedeceu aos requisitos legais, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) não utiliza o número de telefone indicado para a citação desde o final de 2023; c) a citação por WhatsApp e e-mail não obedeceu aos critérios estabelecidos no art. 246, §1º do CPC, bem como na Resolução nº 28/2022 do TJRN, especialmente no que diz respeito à comprovação inequívoca de ciência pelo destinatário; d) o título que instrui a inicial está eivado de vícios.
Pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da citação e reaberto o prazo para apresentação dos embargos à execução.
Sem contrarrazões.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto do veredito de Primeiro Grau por meio do qual o Juízo a quo considerou com válida a citação anteriormente realizada por meio do aplicativo “WhatsApp” e, portanto, reconheceu como intempestivo os Embargos à Execução apresentado pela ora agravada.
A pretensão, adiante-se, não merece prosperar.
Em linha com o que consignado na decisão recorrida: “Decerto, o artigo 10 da Resolução n.º 28/2022 do TJRN estabelece que a cientificação acerca do ato processual será perfectibilizada através do envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado.
No caso concreto, verifica-se que, muito embora a parte executada não tenha atestado ciência expressamente, o print da tela do aplicativo anexado pelo oficial de justiça em id n.º 131005392, evidencia que a parte executada recusou a chamada realizada.
Ademais, em id's 131003719 131003728, pode-se inferir que as mensagens enviadas pelo oficial de justiça foram entregues.
Não se pode olvidar que o contato telefônico diligenciado pelo oficial de justiça corresponde aquele apresentado pelo exequente em id n.º 125695072, cujo print aponta a foto da parte executada, com a descrição de suas atividades profissionais.
Verifico, ainda, que o número de WhatsApp diligenciado é, de fato, pertencente à executada, conforme se extrai do documento de id n.º 111439853, por ela devidamente apresentado nos autos do processo nº 0868934-74.2023.8.20.5001, que tramitam na 10ª Vara Cível desta Comarca, no qual a referida parte figura como litigante”.
Ainda nesta linha de intelecção, realce-se que a própria recorrente indicou, em boletim de ocorrência lavrado na condição de vítima perante a Polícia Civil, o número de telefone por meio da qual realizada a citação pelo oficial de justiça no processo em epígrafe.
Nesse sentido, basta a simples conferência do documento de ID. 134662004, no processo de nº 0818567-03.2024.8.20.5004.
O aludido boletim de ocorrência fora lavrado em 10 de outubro de 2024, o que revela a falsidade da afirmação da recorrente ao aduzir que “não utiliza o número de telefone indicado para a citação desde o final de 2023”.
Encaminhada, portanto, em 05 de setembro, a citação ao número de telefone utilizado pela recorrente, aliado ao fato de que o causídico que a representa, bem como sua mãe, acessaram por diversas vezes o feito originário pela aba de “acesso de terceiros” no PJe apontam para a sua ciência inequívoca quanto ao procedimento originário, apto a ensejar a validade da citação processual e, portanto, a intempestividade dos embargos manejados na origem.
Não há, dessarte, reparo a ser feito no veredito recorrido.
Com a mesma compreensão, seguem os arestos infra (grifos acrescidos): CITAÇÃO ENCAMINHADA VIA APLICATIVO DE MENSAGEM WHATSAPP.
TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
Não há dúvidas acerca da regularidade de notificações feitas pelo Oficial de Justiça via aplicativo de mensagem, porquanto em consonância com o disposto nos arts . 121-J a 121-M inseridos à Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria deste Regional por meio do Provimento nº 08/2021, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção e contenção de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19) em todas as unidades do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.
No caso dos autos, ficou evidenciado que o mandado de citação foi encaminhado por aplicativo de mensagem ao número telefônico da empresa cadastrado junto à Receita Federal (CNPJ), não tendo a ré se desvencilhado a contento do seu ônus de comprovar que a titularidade da linha telefônica não lhe pertencia à época do cumprimento do mandado judicial.
Assim, impõe-se concluir pela inexistência de irregularidade no ato promovido pelo oficial de Justiça, por ter sido a empresa devidamente cientificada de todos os atos processuais, não havendo amparo legal para a declaração de nulidade processual ora pretendida.
Recurso patronal não provido. (TRT-23 - Recurso Ordinário Trabalhista: 0000967-71.2022.5.23 .0046, Relator.: MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MONITÓRIA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CITAÇÃO REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP.
FÉ PÚBLICA DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
NÚMERO DO TELEFONE COINCIDENTE COM A INTIMAÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA DA QUAL A APELANTE ACUSOU RECEBIMENTO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801390-20.2024.8.20.5103, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/10/2024, PUBLICADO em 10/10/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CITAÇÃO ELETRÔNICA VIA APLICATIVO DE MENSAGENS – WHATSAPP.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 246 E 247 DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 28, DE 20 DE ABRIL DE 2022 DO TJ/RN, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA RESOLUÇÃO Nº 33 DE 09 DE JUNHO DE 2022.
PRECEDENTES DO STJ, TJ/MG E TJ/PR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0815790-56.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/09/2024, PUBLICADO em 24/09/2024) Em sendo válida a citação e intempestivos os Embargos à Execução, desnecessário se afigura o exame das questões alusivas à “nulidade do título” dado que próprias do referido instrumento de defesa, o qual, por óbvio, não haverá de ser conhecido.
Ainda, considerando a incompatibilidade entre a afirmação da agravante de que não utilizaria o número no qual citada desde 2023 e a informação por si prestada nos autos do processo de nº 0818567-03.2024.8.20.5004 é evidente a sua intenção em alterar a verdade dos fatos, circunstância que determina a aplicação da multa a que alude o art. 80 do Código de Processo Civil, cuja redação segue (grifos acrescidos): Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Aplico, portanto, a multa a que alude o art. 81 do Código de Processo Civil na proporção de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução de título extrajudicial originária, devendo o Juízo a quo realizar a cobrança de tal importância.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão atacada, bem como para aplicar a multa de 5% sobre o valor da causa em face do agravante, nos termos dos arts. 80, inciso II, e 81, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801364-68.2024.8.20.9000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
17/02/2025 21:41
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 06:13
Decorrido prazo de MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MARIA CLARA FRANCESCHINI PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:37
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0801364-68.2024.8.20.9000 Agravante: Maria Clara Franceschini Paiva Agravado: Wellington Santos de Carvalho Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Clara Franceschini Paiva em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos dos Execução de Título Extrajudicial nº 0862658-27.2023.8.20.5001, ajuizada por Wellington Santos de Carvalho, reconheceu a intempestividade dos embargos à execução.
Irresignado com a referida decisão, a executada dela recorreu, argumentando, em resumo que: a) a citação realizada não obedeceu aos requisitos legais, violando os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal; b) não utiliza o número de telefone indicado para a citação desde o final de 2023; c) a citação por WhatsApp e e-mail não obedeceu aos critérios estabelecidos no art. 246, §1º do CPC, bem como na Resolução nº 28/2022 do TJRN, especialmente no que diz respeito à comprovação inequívoca de ciência pelo destinatário; d) o título que instrui a inicial está eivado de vícios.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de que seja declarada a nulidade da citação e reaberto o prazo para apresentação dos embargos à execução. É o relatório.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
De acordo com o que preceitua a regra insculpida no Art. 1.019, I do CPC de 2015, em sede de Agravo de Instrumento, o Relator poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil em vigor, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso.
Confira-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como se vê, na hipótese aventada pelo agravante, para a concessão do efeito suspensivo é imprescindível que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, o perigo de dano ou risco de inviabilização do resultado útil do agravo de instrumento.
No compulsar dos autos, percebe-se que o recorrente se limitou a afirmar que “permitir a continuidade da execução sem a análise regular do contraditório pode resultar em constrições patrimoniais injustas, de difícil reversão”.
Ora, somente a presença de um perigo concreto, ou a iminência deste, é autorizativa da concessão da tutela antecipada, a qual há de ser vista com reservas em nosso sistema processual.
Se a simples violação a um direito, ou alegação desta em abstrato, ou mesmo o temor de ocorrência de determinado ato judicial fosse suficiente ao deferimento da liminar, esta, de exceção, passaria a ser a regra em nosso ordenamento jurídico, dado que tal situação é inerente à própria função jurisdicional, a qual tem como objetivo precípuo a solução dos conflitos surgidos no campo fenomênico, decorrentes, no mais das vezes, da existência de malferimento do direito de uma das partes ou, ao menos, da sua impressão.
Destarte, como lecionam Didier Jr., Sarno Braga e Alexandria de Oliveira1: [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Ademais, o indeferimento do efeito requerido não se afigura capaz de ocasionar à Agravante dano grave, este entendido como aquele severo e iminente, a ponto, inclusive, de pôr em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático, em especial porque inexiste qualquer indicativo de violação ao patrimônio da recorrente.
Adotar a tese por ela defendida implicaria no reconhecimento de que todos os recursos propostos em face de decisões tomadas no âmbito de procedimentos executivos automaticamente seriam sempre dotados de suspensividade.
Forte nesses fundamentos, sem adentrar na investigação no que toca à probabilidade do direito da agravante, não estando evidenciado o perigo da demora, impende que não se preste o efeito pretendido ao Agravo de Instrumento, dada a imprescindibilidade da presença simultânea de ambos os requisitos.
Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se o agravado para oferecer contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
19/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 07:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 11:27
Conclusos para decisão
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18/12/2024 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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