TJRN - 0116769-08.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0116769-08.2013.8.20.0001 AUTOR: SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO e outros RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO Arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0116769-08.2013.8.20.0001 AUTOR: SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO e outros RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DESPACHO A parte executada apresentou proposta de acordo, tendo a exequente apenas informado os canais de contato para tratativas.
Determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, sob pena de arquivamento.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0116769-08.2013.8.20.0001 AUTOR: SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO e outros RÉU: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente Banco Bradesco Financiamentos S/A em que se insurge quanto a decisão que acolheu em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de excesso à execução.
A parte embargada, intimada, se manifestou requerendo a rejeição dos embargos.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando o respeito ao prazo, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos.
Os embargos de declaração são cabíveis quando há, na sentença ou decisão, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a parte exequente Banco Bradesco, em verdade, se insurge quanto ao conteúdo da decisão retro, devendo manejar o recurso cabível.
A decisão está adequada, suficiente e bem fundamentada, não havendo quaisquer omissão, contradição ou obscuridade a serem esclarecidas, sanadas ou integradas, ou erro material a ser corrigido.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego provimento, mantendo inalterada a decisão retro.
P.
I.
C.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
18/11/2021 20:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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18/11/2021 20:08
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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05/10/2021 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO HENRIQUE SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO FLAVIO SABINO PINHO MARINHO em 04/10/2021 23:59.
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28/09/2021 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/09/2021 23:59.
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02/09/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 12:30
Conhecido o recurso de parte e provido
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09/08/2021 19:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/07/2021 16:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/07/2021 15:27
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/07/2021 08:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta
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26/03/2021 11:14
Conclusos para decisão
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10/03/2021 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 05:26
Conclusos para decisão
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07/01/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
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28/11/2020 00:16
Decorrido prazo de FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO em 27/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/11/2020 09:49
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2020 22:20
Expedição de Mandado.
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27/10/2020 12:25
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 10:49
Conclusos para decisão
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14/10/2020 10:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/10/2020 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2020 13:22
Recebidos os autos
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01/10/2020 13:22
Conclusos para despacho
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01/10/2020 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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