TJRN - 0807001-42.2024.8.20.5300
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 07:44
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 07:43
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:17
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 15/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:59
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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09/05/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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30/04/2025 01:12
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807001-42.2024.8.20.5300 Parte Autora/Exequente AUTOR: CARLINDA MARIA DE MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL MOURA - RN20786 Parte Ré/Executada REU: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) REU: ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR - RN15078, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432 Destinatário: ISMAEL MOURA Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 149320974, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 28 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:01
Julgado improcedente o pedido
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21/03/2025 16:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 14:49
Juntada de Certidão
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21/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ISMAEL MOURA em 20/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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15/02/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 07:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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07/01/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:14
Juntada de Certidão
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06/01/2025 17:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/01/2025 17:31
Juntada de Certidão
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23/12/2024 11:58
Juntada de termo
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0807001-42.2024.8.20.5300 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CARLINDA MARIA DE MENDONCA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em Plantão Judiciário.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORIAS com pedido de antecipação de tutela movida por CARLINDA MARIA DE MENDONÇA em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, ambos qualificados na inicial.
Alegou-se na inicial, em síntese, que é cliente da parte demandada e sempre cumpriu com os seus pagamentos, sendo que, no dia 14/12/2024, se deparou com um problema no poste da sua residência, que ocasionou a suspensão do fornecimento de energia.
Sustentou, ainda, que no mesmo dia entrou em contato com a equipe de atendimento da parte ré, que foi até o local, mas não sanaram a problemática, tendo em vista que ao realizarem o conserto da fiação do poste, retiraram o medidor e levaram sem justo motivo, suspendendo a energia da parte autora.
Indicou que solicitou novamente que a equipe da parte ré fosse até a sua residência, razão pela qual estipularam o prazo de 05 (cinco) dias, tendo o prazo se esgotado no dia 19/12/2024, sem resolução do problema, sendo que, após tentar novamente contato, obteve a resposta de que a energia não fora restabelecida em razão da existência de um débito no valor de R$ 25,52 referente a fatura de dezembro de 2024, já paga pela parte autora.
Assim, pleiteou, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento da energia em sua residência, a ser realizado pela parte ré.
Juntou aos autos os documentos pertinentes a demanda.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
De plano, passo ao exame do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, a qual é disciplinada nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O art. 294, do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo Diploma Legal, a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual, aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos a decisão.
A hipótese sob exame refere-se à tutela provisória de urgência em caráter antecipatório.
A antecipação dos efeitos da tutela requer a probabilidade do direito e o perigo na demora da prestação jurisdicional, além do perigo quanto a irreversibilidade da decisão.
Volvendo-se à casuística, entendo que assiste razão à parte autora.
Ao analisar os autos, nota-se que há probabilidade do direito em questão, na medida em que a parte autora teve o fornecimento da sua energia elétrica suspenso, sem justificativa plausível e que, após o requerimento administrativo de religação, consubstanciado no protocolo de n. 5003116120, fora concedido o prazo de 05 (cinco) dias para a resolução da problemática e, mesmo assim, não se obteve resposta.
Na mesma esteira, na última tentativa de contato com os canais de atendimento da parte ré, a parte autora fora informado que a suspensão do serviço se deu em razão do não pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024.
Em verdade, a suspensão do fornecimento do serviço se deu em razão do problemas no poste e a retirada do medidor, conforme vídeo anexado aos autos (ID139250267) pela parte autora, sendo que o inadimplemento, mesmo que tivesse se operado, não poderia embasar a cessão do serviço, uma vez que seria um fato novo e sem qualquer notificação prévia.
Embora isso, a parte autora realizou o pagamento da fatura do referido mês (ID 139250268), demonstrando a sua total boa-fé.
Assim, após um exame superficial, como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito formulado, em sede de tutela de urgência, demonstrou a probabilidade do direito pretendido.
Quanto ao requisito do perigo de dano, igualmente identifico no caso dos autos, pois a autora está sem energia elétrica em sua residência desde o dia 14/12/2024, sem a resolução do impasse pela parte demandada, inclusive com a comprovação nos autos do pagamento da fatura do mês de dezembro de 2024 (ID 139250268), demonstrando a total boa-fé na tentativa de resolver a problemática.
Outrossim, a parte autora é pessoa idosa, acometida de patologias e que necessita de diversas medicações, não podendo ficar por muitos dias sem um serviço que é essencial como a energia elétrica.
Além disso, impende destacar que esta medida não é irreversível, podendo modificada durante a instrução processual, caso haja demonstração probatória diversa.
Portanto, a antecipação de tutela é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela, determinando que a COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN restabeleça, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento de energia elétrica na residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), desde já limitado ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser revertido em prol da parte autora.
Em seguida, determino que a Secretaria Judiciária remeta os autos ao Juízo competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/12/2024 16:47
Juntada de termo
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22/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
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22/12/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/12/2024 13:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/12/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2024 12:16
Declarada incompetência
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22/12/2024 11:18
Conclusos para decisão
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22/12/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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