TJRN - 0800533-88.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800533-88.2023.8.20.0000 Polo ativo E.
D.
C. e outros Advogado(s): DIEGO SIMONETTI GALVAO Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0800533-88.2023.8.20.0000 Agravante: E.
D.
C., representado por sua genitora, D.
S. de L.
C.
L.
Advogado: Diogo Simonetti Galvão (OAB/RN 6.581) Agravada: Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PLEITO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
LAUDO MÉDICO QUE, NÃO OBSTANTE O ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE, NÃO ESPECIFICA QUANTO À NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR, MAS SIM DA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO REQUERIDO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto por E.
D.
C., representado por sua genitora, D.
S. de S.
C.
L., em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral nº 0800533-88.2023.8.20.0000, por ele ajuizada em desfavor da Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, deferiu em parte a tutela de urgência requerida, proferindo decisão nos seguintes termos: (…) Isto posto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela antecipada formulado por E.
D.
C pelo que determino à UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO autorizar e promover os tratamentos técnico de enfermagem (12h/dia), enfermeiro (quinzenalmente), fonoaudiólogo (3x/semana), médico (1x/mês) e fisioterapia (segunda à sexta-feira)’ em sede de assistência domiciliar na qual o autor já está inserido –já disponibilizado nutricionista mensalmente e também dieta –, inicialmente observando a prescrição médica de id.
Num. 93072950 e posteriormente as novas prescrições que decorrerem das avaliações periódicas do estado clínico do paciente, enquanto perdurar a necessidade do seu tratamento.
Em suas razões recursais, o agravante aduziu, em síntese, que a realização do tratamento home care é imprescindível à sua saúde, tendo em vista que a mera assistência domiciliar já não mais atende às suas necessidades, tendo em vista seu quadro clínico.
Nesse sentido, sustentou que o laudo médico acostado é suficiente para comprovar a necessidade do fornecimento da internação domiciliar ao agravante, portador de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental, que possui necessidades específicas, sendo indispensável o fornecimento, pelo plano de saúde, de medicamentos, dieta enteral específica e ministrada por técnicos de enfermagem, fraldas, seringas, além de atendimento realizado por profissionais de saúde, “sob pena de o tratamento ser ineficaz e E.
D.
C retornar ao hospital.” Ressaltou, por fim, que restou inequivocadamente comprovada a necessidade do tratamento domiciliar requerido, pelo que pugnou que seja tornada sem efeito a decisão proferida pelo juízo a quo e, no mérito, requereu o provimento do agravo, para que seja fornecida a internação domiciliar, compreendendo o fornecimento dos insumos indicados no laudo médico acostado.
Juntou documentos (Id. 17956555 - 17956564).
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 17962912).
Sem contrarrazões pela parte adversa. (Id. 18714147).
Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (Id. 18810019). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso versa sobre a irresignação do recorrente acerca da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência que visava o fornecimento, pelo plano de saúde demandado, de internação domiciliar (home care), conforme alegadamente prescrito no laudo médico acostado.
Nesse contexto, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313): Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.
In casu, após um juízo perfunctório do feito, entendo que os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida não restaram suficientemente demonstrados.
Compulsando os autos, tem-se que o laudo médico anexado não é suficiente para comprovar, de maneira inconteste, a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido.
Não obstante seja inequívoco o estado de saúde da parte autora, que possui diagnóstico de paralisia cerebral, epilepsia e retardo mental (CID10 G80, G40 e F72, respectivamente), a documentação médica acostada ao Id. 17956555 não especifica que o tratamento necessário ao paciente se dá por meio da internação em home care, sequer sendo citada a nomenclatura do tratamento prescrito.
Ao revés disso, o laudo apenas relata quais medicamentos e insumos o paciente utiliza e aponta os serviços dos quais aquele necessita, nos seguintes termos: “(...) Necessita de técnico de enfermagem 12 horas/dia; enfermeiro quinzenalmente; fonoaudiólogo 3 vezes por semana; Médico uma vez ao mês; Fisioterapia de segunda a sexta-feira; nutricionista uma vez ao mês; 120 seringas de 10mL ao mês; 120 seringas de 60 mL ao mês.”.
Assim, verifica-se que a questão demanda dilação probatória, pois na situação dos autos, embora a parte autora tenha comprovado seu estado de saúde, é crível admitir que o laudo não está devidamente fundamentado quanto à efetiva necessidade do fornecimento de tratamento na forma de internação domiciliar, em tempo integral.
Sendo assim, não evidenciados os elementos objetivos que apontem a imprescindibilidade da medida antecipatória, o pedido de custeio do tratamento requerido não merece acolhimento, revelando-se necessário esperar a instrução processual, com produção de provas a serem colhidas sob o contraditório, buscando o melhor deslinde da questão.
Na mesma linha de entendimento, guardadas as particularidades de cada caso, tem-se o seguinte julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO PLANO DE SAÚDE A DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR (HOME CARE).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO MÉDICO QUE INDIQUE QUAL O TIPO DE TRATAMENTO, QUAIS E QUANTOS PROFISSIONAIS E SUA DURAÇÃO.
LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO, PRODUZIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO SE PRESTA PARA TAL FIM.
NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Não consta dos autos qualquer documento médico que especifique qual tipo de tratamento deve ser fornecido pelo plano de saúde, no âmbito da assistência domiciliar, com a indicação de quais e quantos profissionais da área de saúde, bem como sua duração, inviável o deferimento do pedido de tratamento domiciliar a fim de que seja custeado pelo plano de saúde. 2.
O mero laudo médico acerca da situação clínica da paciente, sem detalhar o tratamento necessário, limitando-se a informar que recomenda a assistência domiciliar “devido a dificuldade de transportar o paciente, não consiste em prescrição médica, de modo que não pode justificar a concessão da liminar pleiteada. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0806919-76.2019.8.20.0000, Relator: Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. em 13/05/2020).
De tal maneira, à míngua dos requisitos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, especialmente a ausência de comprovação do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, importante aguardar-se o trâmite regular do processo de origem.
Por todo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
24/03/2023 12:39
Conclusos para decisão
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23/03/2023 17:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2023 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 14:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023.
-
17/03/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:08
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:11
Decorrido prazo de DIEGO SIMONETTI GALVAO em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/03/2023 23:59.
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26/02/2023 04:11
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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26/02/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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24/02/2023 18:34
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 18:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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10/02/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 16:50
Embargos de declaração não acolhidos
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01/02/2023 12:32
Conclusos para decisão
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31/01/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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26/01/2023 10:05
Conclusos para decisão
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26/01/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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