TJRN - 0804269-85.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804269-85.2021.8.20.0000 AGRAVANTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA AGRAVADO: ALMIR MIRANDA FERREIRA ADVOGADOS: RAFAEL NATAN DO NASCIMENTO SILVA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 20695540) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 8 -
09/08/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0804269-85.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804269-85.2021.8.20.0000 RECORRENTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADOS: RICARDO SANTOS DE ALMEIDA, MARLON BRUNO COSTA OLIVEIRA RECORRIDO: ALMIR MIRANDA FERREIRA ADVOGADOS: RAFAEL NATAN DO NASCIMENTO SILVA, MARCELO VICTOR DE MELO LIMA DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acordão impugnado restou assim ementado: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, ORA AGRAVANTE.
SERVIÇO DE REPARO REALIZADO EM CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO E/OU DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO EM FACE DE QUALQUER FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DECISÃO QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE, ORA RECORRENTE.
SERVIÇO DE REPARO REALIZADO EM CONCESSIONÁRIA.
DEFEITO DO PRODUTO E/OU DO SERVIÇO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SOLIDARIEDADE QUE AUTORIZA O AJUIZAMENTO EM FACE DE QUALQUER FORNECEDOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÕES FÁTICAS DEVIDAMENTE ANALISADAS.
JULGAMENTO FUNDADO NA PROVA CONTIDA NOS AUTOS.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA CONTIDA NO RECURSO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta haver violação aos arts. 265 do Código Civil (CC); 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2º, 3º, 4º, 5º e 16 da Lei nº 6.729/1979; 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 5º, LV e LVI, e 93, IX da CF.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 19315925). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificam as suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não encontra-se o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
LICITAÇÃO.
DISPENSA INDEVIDA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCONFORMISMO. [...] DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM FACE DOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO E PELA CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. […] III.
Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. [...] VII.
Na forma da jurisprudência desta Corte, a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ.
Precedentes do STJ. [...] XI.
Agravo interno improvido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1458248/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019) (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TR NSITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL E ESTÉTICO.
ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Ação de compensação por danos morais e estéticos em razão de acidente de trânsito. 2.
Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais e estéticos somente é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 5.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1787632/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO/LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL.
POSTO DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEL.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CONSERVAÇÃO DO BOM ESTADO DO BEM ARRENDADO.
IMPUTAÇÃO DE MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO.
PROVA TECNICA.
LAUDO PERICIAL.
TESES RECURSAIS DE INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ALEGAÇÃO DE DESGASTE NATURAL DOS BENS PELO DECURSO DO TEMPO E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL PELA MANUTENÇÃO DOS BENS APONTADOS NO LAUDO PERICIAL COMO DESPROVIDOS DE CONSERVAÇÃO ADEQUADA.
INSUBSISTÊNCIA.
LAUDO PERICIAL SATISFATÓRIO.
EXPERT DO JUÍZO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA A PROVA TÉCNICA.
CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A EMBASAR A SENTENÇA CONDENATÓRIA.
COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO EM DECORRÊNCIA DA MÁ CONSERVAÇÃO DO IMÓVEL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL (CC, ARTS. 186 E 927).
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ O DEVER DE MANTER E RESTITUIR O IMÓVEL EM PERFEITO ESTADO.
RESSARCIMENTO À LOCADORA DAS DESPESAS SUPORTADAS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INOCORRÊNCIA.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que falar em violação ao art. 489 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte recorrente. 2.
O exame da pretensão recursal quanto à existência de prova de responsabilidade civil contratual exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido, reinterpretação de cláusula contratual, questionando o convencimento motivado do magistrado, situação que faz incidir os enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1826113/PA, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021) (grifos acrescidos) Impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Noutro giro, quanto à aventada ofensa aos arts. 265 do CC; 14 e 18 do CDC; 2º, 3º, 4º, 5º e 16 da Lei nº 6.729/1979, notadamente com relação ao pleito de reforma do acordão que reconheceu a ilegitimidade passiva, observo que ficou assentado que a fabricante e a concessionaria respondem por vícios relacionados a serviços que elas realizaram ou por produtos que elas entregaram ou disponibilizaram no mercado.
Assim, a decisão objurgada está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que "a fornecedora de veículos automotores para revenda – montadora concedente – é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionaria) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes de fornecimento que dela se beneficia".
Nesse sentido, colaciono ementa de aresto do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO.
VEÍCULO ZERO KM.
DEFEITO.
SOLIDARIEDADE ENTRE MONTADORA E CONCESSIONÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO VEÍCULO EM RAZÃO DOS DEFEITOS APRESENTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
DECADÊNCIA AFASTADA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 26 DO CDC.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA ÀS RECLAMAÇÕES DO CONSUMIDOR.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ).
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "a fornecedora de veículos automotores para revenda - montadora concedente - é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos (concessionária) diante do consumidor, ou seja, há responsabilidade de quaisquer dos integrantes da cadeia de fornecimento que dela se beneficia" (AgRg no AREsp 629.301/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015). 3.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. 4.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 5.
O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, afastou a incidência do art. 26 do CDC, uma vez que não houve resposta, por parte dos fornecedores, acerca das reclamações efetuadas pelo consumidor, o que obsta a contagem do prazo decadencial.
A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.568/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023) (grifos acrescidos) Por tanto, também, impõe-se, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, com relação à alegada ofensa aos arts. 5º, LV e LVI, e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Nestes termos, segue ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORA MUNICIPAL.
REINTEGRAÇÃO NO CARGO.
DANOS MORAIS.
EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a reintegração no serviço público, com o pagamento de verbas salariais.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Na hipótese, o decisum foi claro no sentido de que a matéria alegadamente violada não foi prequestionada.
Não tendo havido pronunciamento da Corte de origem sobre a matéria de que tratam os arts. 11 e 83 do CPC e arts. 52/56 e 124, todos da Lei n. 8.213/1991, incide, na espécie, o enunciado n. 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
III - Noutro giro, foi verificado que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal.
Não há omissão no acórdão.
IV - Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp n. 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp n. 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.
V - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.
VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração.
VII - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.
No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VIII - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1820979/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 17/03/2022) (grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E15/10 -
11/10/2022 02:26
Decorrido prazo de RAFAEL NATAN DO NASCIMENTO SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
06/10/2022 23:35
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 01:29
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 21/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 12:09
Conclusos para decisão
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13/09/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 05:46
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
04/09/2022 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
01/09/2022 13:00
Juntada de termo
-
31/08/2022 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 19:45
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2022 21:15
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 21:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/04/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2022 00:19
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 23:35
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 11:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/03/2022 11:38
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2022 14:04
Juntada de documento de comprovação
-
17/02/2022 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 13:24
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/11/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 20:11
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
20/10/2021 14:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2021 15:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/10/2021 08:35
Pedido de inclusão em pauta
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29/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 14:07
Juntada de Petição de parecer
-
25/09/2021 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 09:49
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 09:48
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERREIRA em 23/06/2021.
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24/06/2021 00:02
Decorrido prazo de ALMIR MIRANDA FERREIRA em 23/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 10:41
Juntada de documento de comprovação
-
13/05/2021 00:46
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 12/05/2021 23:59:59.
-
10/05/2021 15:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2021 17:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 10:44
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 21:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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