TJRN - 0801697-13.2022.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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19/09/2023 14:06
Juntada de intimação de pauta
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0801697-13.2022.8.20.5145 Polo ativo ADRIANA RODRIGUES GOMES Advogado(s): JULIANA LEITE DA SILVA, EMANUELLE CAMPBELL CAMPOS FELIX, ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO Polo passivo Municipio de Nisia Floresta e outros Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA/RN (EDITAL 01/2016).
APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO RESGUARDADAS NO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO.
IMPETRADO QUE AGIU EM DESCOMPASSO COM OS VETORES CONSTITUCIONAIS QUE REGULAMENTAM O ASSUNTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, CAPUT E INCISO III, DA CF/88.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS E ENTENDIMENTO DESTA EGRÉGIA CORTE.
MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Nísia Floresta/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801697-13.2022.8.20.5145, impetrado por Adriana Rodrigues Gomes contra suposto ato ilegal atribuído ao Prefeito do Município de Nísia Floresta- RN, julgou procedente o pleito inaugural, ficando o comando do veredicto assim redigido: "Isto posto, com fulcro no artigo 488 do CPC, julgo procedente o pedido formulado na inicial para CONCEDER A SEGURANÇA, mantendo a liminar deferida, que determinou ao impetrado a nomeação de Adriana Rodrigues Gomes para o cargo de provimento efetivo de Professor de Ensino Fundamental (anos finais) – Português.
Condeno o impetrado no pagamento das custas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Apresentada Apelação, certifique-se a tempestividade e pagamento do preparo ou pedido de gratuidade, caso seja aplicável, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remeta-se os autos para o Tribunal de Justiça.” (Id nº 19438666).
Do julgado acima, não houve interposição de recursos voluntários pelas partes (vide certidão anexada ao Id nº 19438920), tendo o feito ascendido a esta Corte em razão do Reexame Obrigatório.
Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção do Ministério Público (art. 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Oficial.
Inicialmente, pontue-se que o a decisão singular não merece reparos.
Referida premissa decorre do fato de a autora ter comprovado os fundamentos articulados no presente Mandamus, notadamente no que tange à demonstração de aprovação dentro do número de vagas, no cargo de Professor de Ensino Fundamental do Município demandado, tudo em conformidade com o Edital nº 001/2016.
Evidenciado ainda que o prazo de validade do mencionado concurso se encontra expirado, mesmo que se considere a suspensão dos marcos temporais decorrentes do Decreto Municipal nº 22/2022, amparado pela Lei Complementar Federal nº 173/2020[1] .
A Constituição Federal preconiza: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (omissis).
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; (Destaques aditados) Dessa forma, estando a impetrante devidamente habilitada para assunção no cargo para o qual concorreu, correto o entendimento da magistrada de primeiro grau neste sentido.
No mesmo diapasão, é iterativa a jurisprudência desta Egrégia Corte: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE NATAL/RN CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS.
CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL.
PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO E POSTERIOR PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
CERTAME EXPIRADO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
SENTENÇA EM HARMONIA COM OS PRECEITOS LEGAIS, ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME OFICIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (0837888-77.2017.8.20.5001, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Rel.
Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, juntado em 18/07/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA.
PRETERIÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
DESPROVIMENTO DA REMESSA. (0100799-79.2017.8.20.0145, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, juntado em 18/06/2019) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL.
CONCURSO PÚBLICO PARA ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO – SUPORTE PEDAGÓGICO PARA A 10ª DIREC, CORRESPONDENTE A CAICÓ.
CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
PREVISÃO EDITALÍCIA QUE INDICA A NOMEAÇÃO IMEDIATA.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA QUE RECONHECE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO IMEDIATA DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS DO CERTAME, DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO, EM RAZÃO DA PREVISÃO EDITALÍCIA QUE ESTABELECE O PROVIMENTO IMEDIATO.
INTERPRETAÇÃO DE TAL PREVISÃO COMO FATO ADMINISTRATIVO A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE PREMENTE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DO PRAZO DE VALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Sessão Plenária, por maioria de votos, em consonância com o parecer do Ministério Público, conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Desª.
Maria Zeneide Bezerra, que a denegava. (0800164-70.2018.8.20.0000, Rel.
Gab.
Des.
Dilermando Mota no Pleno, MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, Tribunal Pleno, juntado em 28/06/2018) (Grifos e negritos aditados).
Em linhas gerais, estando a sentença em harmonia com preceitos constitucionais e entendimento desta Corte, a sua conservação é medida de rigor.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária.
Sem honorários recursais (art. 25 da Lei do Mandado de Segurança). É como voto.
Natal (RN), 24 de maio de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
09/05/2023 10:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/05/2023 10:50
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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14/04/2023 01:45
Decorrido prazo de ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO em 13/04/2023 23:59.
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10/03/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 17:19
Concedida a Segurança a Adriana Rodrigues Gomes
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14/02/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:02
Juntada de Petição de parecer
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05/02/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2023 03:50
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 31/01/2023 23:59.
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14/12/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/12/2022 08:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
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24/11/2022 08:48
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:59
Decorrido prazo de DANIEL GURGEL MARINHO FERNANDES em 21/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 18:18
Conclusos para decisão
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31/10/2022 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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