TJRN - 0819061-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 15:02
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:03
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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23/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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23/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 19:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0819061-71.2024.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.368,15 (três mil, trezentos e sessenta e oito reais e quinze centavos) conforme tabela de honorários da Seccional da OAB/RN, na forma do art. 85, §§8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, corrigido pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1 % a partir do trânsito em julgado, pelo(a) requerido(a).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:19
Julgado procedente o pedido
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14/10/2024 12:49
Juntada de Certidão
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09/10/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 08:32
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:41
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:42
Decorrido prazo de ANDREA BASTOS COELHO DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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16/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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15/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:38
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 11:27
Concedida a Medida Liminar
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15/04/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
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27/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:30
Conclusos para decisão
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19/03/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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