TJRN - 0844793-54.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 06:03
Juntada de Certidão
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29/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/08/2025 23:59.
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06/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0844793-54.2024.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x Carlos Alberto de Castro DECISÃO Vistos, etc...
Nos moldes dos arts. 523 c/c 513, § 2º, II, do Novo Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a) pessoalmente via carta com AR para pagar o montante executado, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do referido valor e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento).
Em caso de não pagamento, expeça-se ordem de bloqueio de valores via SISBAJUD, consoante art. 854 do CPC.
Não logrando êxito a medida em tela, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Cientifique(m)-se os(a) executados(a) de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo e 15 (quinze) dias para oferta de impugnação, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Retifique-se a autuação do feito, evoluindo para cumprimento de sentença, além de indicar ADVOCACIA BELLINATI PEREZ.
Promova-se a evolução do feito para cumprimento de sentença.
P.
I.
C.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/08/2025 07:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/04/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:47
Processo Reativado
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14/04/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:19
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de Carlos Alberto de Castro em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Carlos Alberto de Castro em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 17:52
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 04:22
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0844793-54.2024.8.20.5001 Partes: BANCO PAN S.A. x Carlos Alberto de Castro SENTENÇA Vistos, etc.
BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Carlos Alberto de Castro, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), pelo(a) requerido(a).
Promova-se o desbloqueio do bem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:22
Julgado procedente o pedido
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05/09/2024 08:25
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 03:18
Decorrido prazo de Carlos Alberto de Castro em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:38
Decorrido prazo de Carlos Alberto de Castro em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 18:28
Juntada de diligência
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09/08/2024 07:27
Expedição de Mandado.
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08/08/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:16
Concedida a Medida Liminar
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15/07/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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06/07/2024 00:21
Conclusos para decisão
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06/07/2024 00:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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