TJRN - 0848243-05.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Processo: 0848243-05.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS Polo passivo: Banco Mercantil do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) inicialmente ajuizada na 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, durante o trâmite regular do feito, declarou-se incompetente em razão do critério territorial sem, contudo, haver pedido das partes nesse sentido.
Não obstante o Código de Processo Civil prelecione, em regra, a competência territorial do juízo do domicílio do réu, é certo que o presente feito deve ser processado e julgado pela Comarca de Ceará-Mirim, quando considerado que nenhuma das partes postulou o reconhecimento da incompetência territorial, a teor do entendimento já pacificado na jurisprudência pátria, e traduzido no teor da súmula n. 33 do Superior Tribunal de Justiça, a seguir: Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Isto porque a referida competência possui natureza meramente relativa, que deve ser prontamente arguida em exceção de incompetência pela defesa, sob pena de sua preclusão - o que não ocorreu nos autos.
Desta forma, cumpre destacar que, uma vez iniciado o processo perante determinado juízo, nele deve prosseguir até seu julgamento: as modificações que ocorrerem ao longo do trâmite processual são consideradas, em regra, irrelevantes para fins de competência, por força do princípio perpetuatio jurisdictionis previsto no art. 43 do CPC.
Por fim, impõe-se indicar que o Pleno deste E.
Tribunal de Justiça entendeu, em recentíssimo julgado resultante do Conflito de Competência n. 0800356-90.2024.8.20.0000, a impossibilidade de declaração de incompetência territorial de ofício, sem a provocação da parte prejudicada, ainda que em causas consumeristas.
Veja-se trecho da decisão: "Ora, o deslinde da questão se assenta sobre o foro competente para processar e julgar os feitos que envolvem direito do consumidor.
A respeito do tema em discussão, entendo que as regras de competência do CDC são aplicáveis em hipóteses em que resta patente a restrição de defesa do consumidor, dificultando-lhe o acesso à Justiça, o que não é a hipótese dos autos, eis que não há no feito de origem ainda sequer há peça de defesa do consumidor, oportunidade em que poderá suscitar, se lhe convier, a incompetência do Juízo suscitado, pelo que incide a Súmula n.° 33 do STJ, segundo a qual, a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício." (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL CCCiv 0800356-90.2024.8.20.0000 - Tribunal Pleno - Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - julgado em 24/01/2024) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA a ser dirimido pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nos termos do 114 do CPP e art. 31, I, "m", da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (LCE n. 643/2018), entre o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN e a 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
CIÊNCIA às partes.
Após, REMETAM-SE os autos ao E.
Tribunal de Justiça para decisão, por meio de autuação no PJe de 2º grau.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:34
Suscitado Conflito de Competência
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06/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 11:51
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 22:48
Declarada incompetência
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26/02/2025 00:19
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 07:27
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 03:27
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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12/02/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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11/02/2025 03:00
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0848243-05.2024.8.20.5001 Autor: MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 08:14
Conclusos para despacho
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05/02/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:37
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0848243-05.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS Réu: Banco Mercantil do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 17 de dezembro de 2024.
MILTON GARCIA DE LIMA Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
17/12/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 10:06
Juntada de ato ordinatório
-
17/12/2024 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/12/2024 09:03
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 16/12/2024 15:30 em/para 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/12/2024 09:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2024 15:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:23
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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02/10/2024 12:30
Recebidos os autos.
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02/10/2024 12:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 12:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CREUZA RIBEIRO DOS SANTOS.
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02/10/2024 12:04
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 09:16
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:57
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:03
Decorrido prazo de autora em 19/08/2024.
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29/07/2024 16:20
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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