TJRN - 0818623-35.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/03/2025 19:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISEU INACIO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ELISEU INACIO DO NASCIMENTO em 12/02/2025 23:59.
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09/02/2025 14:35
Juntada de Petição de apelação
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05/02/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 06:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 11:58
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0818623-35.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISEU INACIO DO NASCIMENTO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios (id 132460924) oposto pela parte autora alegando equivoco na sentença retro, pois deveria arbitrar honorários com base no proveito econômico que foi o custo do tratamento de R$ 196.522,00 (um cento e noventa e seis mil e quinhentos e vinte e dois reais), pela soma do orçamento de OPME ao pedido de indenização por danos morais, de forma que a condenação em honorários sucumbenciais por equiparação à razão de 50% viola as regras processuais do Art. 85 e parágrafos, do CPC/2015.
A parte embargada requereu a improcedência dos embargos – id 134054534.
DECIDO.
Os embargos de declaração estão previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
Segundo determinação legal, têm o condão de sanar omissão, obscuridade ou contradição existente do julgado/decisão, reforçando o direito do jurisdicionado de ser destinatário de tutela clara e completa.
No caso em tela, a sentença concluiu o seguinte: (...) Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial para determinar que a parte requerida autorize e forneça todo o procedimento cirúrgico do autor Reconstrução parcial de maxila com enxerto ósseo, osteotomias alvéolo-palatinas, osteotomias segmentares da maxila osteoplastia de mandíbula, conforme orientação médica de ID 91626068.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (valor do procedimento), estes na razão de 50% em favor do advogado do Réu e 50% em favor do causídico do Autor, tendo em conta o tempo de duração da demanda, a complexidade da causa e o desempenho dos profissionais, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto ao Autor a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Pois bem.
O CPC dispõe no art. 85. (...) §3º que se arbitre honorários: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Ora, se a condenação foi parcial apenas para fornecer o procedimento cirúrgico, a interpretação judicial foi em total consonância com o §3º, vez que impossível se condenar com base no valor de um dano inexistente (conforme concluiu a sentença).
Nesse sentido, os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso de Apelação, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada que é clara, lídima e completa.
Ante o exposto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, não conheço dos embargos de declaração à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Ausente condenação em custas e honorários com relação aos embargos.
Registre-se.
Intime-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:10
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 10:14
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 06:24
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 06:24
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:01
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:58
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 20/05/2024 23:59.
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16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:49
Outras Decisões
-
01/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 16:03
Decorrido prazo de PEDRO SOTERO BACELAR em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:03
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 16:03
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 29/01/2024 23:59.
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11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
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20/09/2023 10:34
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 17/07/2023 23:59.
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19/07/2023 02:27
Decorrido prazo de LEONARDO DE FREITAS BARBOSA em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 05:31
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 03:45
Decorrido prazo de MURILO MARIZ DE FARIA NETO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:42
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 27/01/2023 23:59.
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26/01/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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28/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/12/2022 00:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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19/12/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 11:26
Outras Decisões
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19/12/2022 10:13
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 10:13
Juntada de ato ordinatório
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16/12/2022 10:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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16/12/2022 10:54
Audiência conciliação realizada para 16/12/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/12/2022 10:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/12/2022 10:30, 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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16/12/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 08:05
Decorrido prazo de LUCAS CLEMENTE BARROS ALVES DE OLIVEIRA em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 12/12/2022 23:59.
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17/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 10:14
Audiência conciliação designada para 16/12/2022 10:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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17/11/2022 10:14
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 11:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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16/11/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 13:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISEU INACIO DO NASCIMENTO.
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14/11/2022 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2022 06:20
Conclusos para decisão
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11/11/2022 11:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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