TJRN - 0870258-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:52
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 04:02
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de THIAGO MARCOLINO LIMA EL KADRI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:04
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES COSTA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:07
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 19:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 05:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 05:10
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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21/01/2025 03:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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06/01/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - 0870258-02.2023.8.20.5001 Partes: Banco Bradesco Financiamentos S/A x EMANUEL NUNES COSTA SENTENÇA Vistos, etc.
Banco Bradesco Financiamentos S/A, qualificado nos autos, aforou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra EMANUEL NUNES COSTA, também qualificado(a), nos moldes da Lei 4.728/65 e Decreto-lei 911/69, alegando, em síntese, a mora deste último na quitação do financiamento contratado.
Aduz que não cumprido o contrato de financiamento a legislação vigente garante seu direito à busca e apreensão do bem alienando fiduciariamente, após a constituição em mora do devedor.
Ao final, pugnou liminarmente pela busca e apreensão do bem e, após as medidas processuais inerentes ao rito especial, descrito pelo Decreto-Lei 911/69, a procedência da ação, com a confirmação da liminar e consolidação da propriedade e posse exclusiva sobre o bem em seu favor, além da condenação do suplicado nas verbas sucumbenciais.
Deferida a busca e apreensão liminar.
Citado(a), o acionado(a) não contestou a ação. É, em suma, o relato, Decido: Giza o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra irreprochavelmente a celebração de contrato de alienação fiduciária entre as partes, nos moldes da Lei 4.728/65, inclusive com cláusula de vencimento antecipado do financiamento, em caso de mora, como permite o art. 2º, § 3º, do Dl 911/69, esta concretizada, através de notificação acostado(a) à exordial, em obediência à Súmula 72, do STJ.
Por sua vez, o preceptivo de número 3, do já decantado Decreto Lei, em seu § 5º, garante a consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva nas mãos do proprietário fiduciário, caso se comprove nos autos a mora do devedor, como ocorreu no caso em lume, consoante fundamentação esposada em epígrafe.
Ante o exposto, com arrimo nos dispositivos legais citados, julgo procedente o pedido para consolidar a propriedade e posse exclusiva do veículo objeto do litígio em favor do suplicante, confirmando a liminar de busca e apreensão, devendo o credor vender o bem a terceiros e aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das despesas de cobrança, entregando o saldo ao devedor, na forma do art. 1.364, do Código Civil.
Custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC), pelo(a) requerido(a).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Dispensada a intimação da parte ré, na forma do art. 346, do CPC, devendo a sentença ser publicada no DJEN.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:15
Julgado procedente o pedido
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06/09/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 07:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 06:16
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES COSTA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:44
Decorrido prazo de EMANUEL NUNES COSTA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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22/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 08:04
Juntada de diligência
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31/07/2024 16:32
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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27/07/2024 03:46
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:31
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 26/07/2024 23:59.
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26/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:57
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2024 17:30
Juntada de diligência
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17/04/2024 10:40
Expedição de Mandado.
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06/04/2024 01:09
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 05:07
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/03/2024 12:16
Juntada de diligência
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28/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:19
Expedição de Mandado.
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08/02/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 19:52
Concedida a Medida Liminar
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07/02/2024 11:40
Conclusos para decisão
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07/02/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 18:59
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:45
Decorrido prazo de KARLA MARIA ZANARDI MATIELLO em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 16:40
Conclusos para decisão
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01/12/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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