TJRN - 0818087-53.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 09:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:13
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Processo: 0818087-53.2024.8.20.5124 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: ZOZIMO TEODORO NETO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária na qual a parte autora informou que, logo após o ajuizamento da demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial.
Requereu, assim, a extinção do processo pela perda do objeto da ação em decorrência da superveniente falta de interesse de agir, na forma do art. 485, IV e VI, do CPC.
Sumariado, decido.
A formalização de acordo extrajudicial entre as partes antes da busca e apreensão do bem e da citação da parte ré conduz à superveniente ausência de interesse processual para o prosseguimento da demanda, pois não há mais necessidade de intervenção judicial para a resolução da lide.
Ademais, o art. 485, VI, do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução de mérito quando verificada a ausência de interesse processual. À vista do exposto, com respaldo no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito ante a falta de interesse processual.
Custas já pagas.
Sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação.
Após o trânsito em julgado, tomadas todas as cautelas, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
11/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:52
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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27/11/2024 11:45
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 26/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:30
Juntada de Certidão
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29/10/2024 10:57
Outras Decisões
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28/10/2024 09:39
Conclusos para decisão
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28/10/2024 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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